DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno no pedido de distinção no agravo em recurso especial, com pedido de liminar, interposto por Lúcia Helena de Andrade Gomes, às fls. 334-337, contra a decisão proferida às fls. 329-330 pela Presidência desta Corte Superior que indeferiu o pedido de distinção em relação ao Tema n. 1.230/STJ (Alcance da exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC, em relação à regra da impenhorabilidade da verba de natureza salarial tratada no inciso IV do mesmo dispositivo, para efeito de pagamento de dívidas não alimentares, inclusive quando a renda do devedor for inferior a cinquenta (50) salários mínimos).<br>Em suas razões, a parte agravante pugna, em síntese, pela reconsideração da decisão que determinou o sobrestamento do feito até o julgamento do Tema n. 1.230/STJ, sem apreciar o pedido cautelar de não penhora de seus vencimentos enquanto houver o sobrestamento, ou, apresentação do presente feito em mesa para julgamento colegiado.<br>Às fls. 353-356, fora acostado aos autos parecer do Ministério Público Federal, pelo não provimento do agravo interno, com a manutenção da decisão que determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem para juízo de conformação ao Tema n. 1.230/STJ.<br>Às fls. 359-383, a parte agravante protocolizou pedido de tutela de urgência, ao argumento de excesso de penhora no montante de R$ 84.093,89 em seu favor, devendo o exequente devolver-lhe e ser encerrado o cumprimento de sentença.<br>Assevera que o excesso de penhora e de execução decorre do anatocismo e da cobrança de multa em duplicidade, de honorários de sucumbência indevidos e de correção equivocada dos depósitos judiciais.<br>Ressalta, ainda, que "objetiva demonstrar que os novos cálculos apresentados pela parte exequente estão errados, mister se fazendo o reconhecimento do excesso de execução apresentado e, por conseguinte, o excesso de penhora, com a determinação de o exequente devolver o excesso apurado e posterior extinção deste incidente, com o levantamento das penhoras" (e-STJ, fl. 363).<br>É o relatório. Decido.<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>A irresignação não prospera.<br>Isso porque é entendimento pacífico desta Corte Superior no sentido de que "não se deve conhecer do recurso de agravo interno impugnando a decisão que determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que observe a sistemática prevista nos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015, tendo em vista que o aludido sobrestamento não é capaz de gerar nenhum prejuízo às partes, motivo pelo qual é irrecorrível" (AgInt no REsp n. 1.663.877/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 4/9/2017).<br>No mesmo sentido, dentre outros: AgInt nos EREsp n. 2.110.445/MT, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 1/10/2024, DJe de 3/10/2024; AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 2.180.743/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025; RCD nos EDcl no REsp n. 2.114.052/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 21/8/2024; AgInt no REsp n. 1.769.368/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 23/2/2022; AgInt no AREsp n. 1.423.595/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/6/2019, DJe 17/6/2019; AgInt no REsp n. 1.577.710/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/6/2019, DJe 7/6/2019.<br>Por oportuno, consigne-se que, consoante bem asseverado à fl. 330, o Tribunal de origem a respeito da questão controvertida assentou que:<br>Nesse contexto, em que pese a impenhorabilidade dos vencimentos (lato sensu) prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, considerando-se o vulto da quantia a ser recebida pela agravante, a saber R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais) é de se admitir a penhora das verbas trabalhista em questão com a reserva da meação destinada à agravante (fl. 194).<br>Ante o exposto, não conheço do agravo interno. Julgo prejudicado o pedido liminar.<br>Cumpra-se, com urgência, a determinação de fls. 319-321.<br>Publique-se. Intimem -se.<br>EMENTA