DECISÃO<br>MURILLO MARCAL DE LIMA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás no HC n. 5727405-26.2025.8.09.0051.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática do crime previsto no art. 171, § 2º-A, do CP, nas modalidades consumada e tentada.<br>A defesa pretende a revogação da prisão preventiva do paciente, mas, de acordo com as informações extraídas dos autos originários com a senha fornecida à fl. 96, verifica-se que foi proferida, em 10/12/2025, nos autos 6018480-65.2025.8.09.0051 (cópia anexada aos autos da ação penal - 5205323-92.2024.8.09.0051 - evento 386), decisão favorável ao paciente, determinando a revogação da preventiva e o cumprimento de alvará de soltura, circunstância que evidencia a prejudicialidade do feito.<br>À vista do exposto, julgo prejudicado o habeas corpus, pela perda superveniente do seu objeto.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA