DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por ZELIA DIANA BARBOSA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 253-268):<br>EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA EM CONTA BANCÁRIA. PERDA DE OBJETO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu agravo de instrumento, por perda de objeto. A decisão recorrida indeferiu pedido de desconstituição de penhora em conta bancária, por falta de comprovação da impenhorabilidade. O valor penhorado foi levantado antes da interposição do agravo de instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se ocorreu a perda do objeto do agravo de instrumento, em razão do levantamento do valor penhorado antes da interposição do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo de instrumento perdeu o objeto, pois o valor penhorado foi levantado antes da interposição do recurso. O provimento do agravo de instrumento, com eventual determinação de desconstituição da penhora efetivada à movimentação nº 183, não teria mais efeito prático. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo interno conhecido e desprovido. Teses de julgamento: "1. O levantamento do valor penhorado antes da interposição do agravo de instrumento acarreta a perda do objeto do recurso. 2. A ausência de comprovação da impenhorabilidade, conforme o ônus previsto no art. 373, II, do CPC, justifica o indeferimento da desconstituição da penhora." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II; 932, III; 1.021. J u r i s p r u d ê n c i a s r e l e v a n t e s c i t a d a s : T J - S C - A G V : 40055154620168240000 (Não informada 4005515-46.2016.8.24.0000). TJ-MG - AI: 10000221012131001 MG.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 330-340).<br>No recurso especial, alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489,§ 1º, IV e V, e 1.022, II, ambos do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.<br>Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 4º, 448 e 1.003, § 5º, todos do CPC.<br>Sustenta, em síntese, que o Tribunal de origem incorre em grave equívoco ao afastar o conhecimento do Agravo de Instrumento por suposta intempestividade, mesmo diante de elementos objetivos que atestam a sua apresentação dentro do prazo legal.<br>Aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 463-470).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls.474-477), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls.521-527).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Da violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC<br>Inicialmente, não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, quando da análise dos embargos de declaração, deixou claro que:<br>Quanto ao primeiro ponto suscitado pela embargante, embora alegue que a decisão de origem determinava a liberação do valor somente após o trânsito em julgado, tal argumento não modifica a conclusão adotada pelo acórdão embargado. Isso porque, independentemente da eventual inobservância do comando judicial pela secretaria, fato é que os valores foram efetivamente levantados antes da interposição do agravo de instrumento, tornando inútil o recurso sob o prisma prático. Quanto à segunda omissão alegada, relativa à ocorrência de "distinguish", também não há vício a ser sanado. O julgado utilizado como paradigma (AGV 40055154620168240000 do TJ- SC) foi citado apenas como precedente persuasivo para corroborar o entendimento de que há perda superveniente do interesse recursal quando os valores penhorados já foram levantados. A ratio decidendi é perfeitamente aplicável ao caso, pois, em ambas as situações, o levantamento do valor penhorado esvaziou o objeto do recurso. No que tange à terceira omissão, acerca da existência de jurisprudência pacífica que estabeleceria a obrigação do exequente de restituir valores reconhecidos como impenhoráveis, observo que tal jurisprudência não foi especificamente invocada nas razões do agravo de instrumento ou do agravo interno. De qualquer forma, a existência de precedentes sobre a devolução de valores não afasta a constatação de que o agravo de instrumento, por sua natureza e finalidade, perdeu o objeto com o levantamento da quantia. Em relação às últimas omissões, referentes à suficiência de recursos da parte exequente e à natureza de ordem pública da proteção ao mínimo existencial, trata-se de argumentos que dizem respeito ao mérito da impugnação à penhora, matéria que não foi apreciada em razão do não conhecimento do recurso por perda de objeto. Discutir esses aspectos somente seria possível se superada a questão preliminar da perda do objeto, o que não ocorreu (fl. 339).<br>Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.<br>Da ausência de prequestionamento<br>Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, é inviável o conhecimento do recurso especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal de origem.<br>Conforme se extrai dos autos, os artigos 4º, 448 e 1.003, § 5º, todos do CPC, apontados como violados, e a tese a eles vinculada, não foram prequestionados, incidindo o óbice das Súmulas 211/STJ e 282/STF.<br>Ressalta-se que, na instância especial, a apreciação de ofício de matéria, mesmo de ordem pública, não dispensa o requisito do prequestionamento (AgInt nos EAREsp n. 1.327.393/MA, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020).<br>Da divergência jurisprudencial<br>O apelo nobre não comporta conhecimento, visto que não conhecido o recurso pela alínea "a", deixou a recorrente de: i) apontar qual artigo de lei que teria sido dado interpretação divergente e ii) não promoveu o devido cotejamento analítico, limitando-se a promover a citação de ementas de julgados que entendem acolher sua tese recursal (art. 255, § 1º, do RISTJ).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Honorários recursais<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA