DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Edvânio de Oliveira Dantas contra acórdão de 1.742-1.744 do Tribunal de origem, assim ementado:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS INTERPOSTAS POR EDVÂNIO DE OLIVEIRA DANTAS, MARIA DAS GRAÇAS MARQUES SILVA E PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL CONTRA A SENTENÇA DA DÉCIMA QUARTA VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DO NORTE QUE CONDENOU EDVÂNIO DE OLIVEIRA DANTAS A TRÊS ANOS E TRÊS MESES DE RECLUSÃO PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 89 DA LEI 8.666/1993 E MARIA DAS GRAÇAS MARQUES SILVA A TRÊS ANOS E SEIS MESES DE RECLUSÃO PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 89 DA LEI 8.666/1993. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DE CONTRATAÇÃO ILEGAL POR INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO COMPROVADAS. AUSÊNCIA DE PROVAS NO QUE SE REFERE A DESVIO DE VERBAS FEDERAIS DO CONVÊNIO. APELAÇÕES IMPROVIDAS.<br>Em breve síntese, consta que Maria das Graças Marques Silva, ex-prefeita do Município de Monte Alegre/RN, e também corré na ação penal, por ocasião da execução do Convênio 740826/2010, celebrado com o Ministério do Turismo, dispensou licitação fora das hipóteses previstas em lei, contratando a empresa Edvânio de Oliveira Dantas - ME, pertencente ao recorrente, que também teria participado da ilegalidade.<br>Por esses fatos, o recorrente foi condenado como incurso no artigo 89 da Lei n. 8.666/93 à pena de 3 (três) anos e 3 (três) meses, substituída por duas restritivas de direitos, mais 53 (cinquenta e três) dias multa (fls. 1.314-1.326).<br>O julgamento das apelações interpostas pela defesa e pela acusação foi convertido em diligência, para o que o Ministério Público se manifestasse sobre possível proposta de acordo de não persecução penal. Após agravo interno lançado pelo Ministério Público contra essa decisão do Tribunal, o julgamento dos recursos teve prosseguimento (fls. 1.706-1.708).<br>Na sequência, todos os recursos foram improvidos (fls. 1.742-1.744).<br>O recorrente apresentou embargos de declaração contra o acórdão, os quais foram rejeitados (fls. 1.845-1.846, 1.859-1.863).<br>A defesa apresentou recurso especial com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal. Discorreu sobre violação ao art. 20 do Código Penal e arts. 25, inciso III, e art. 89 da Lei n. 8.666/93. Aventou contrariedade do acórdão com a jurisprudência do STJ. Requereu efeito suspensivo (fls. 1.878-1.909).<br>O Ministério Público apresentou contrarrazões pela inadmissão do recurso especial (fls. 2.095-2.143).<br>O recurso especial foi admitido (fl. 2.147).<br>O requerimento de efeito suspensivo foi indeferido (fls. 2.160-2.163).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso especial, conforme seguinte parecer (fls. 2.167-2.185):<br>I) RECURSO ESPECIAL DE EDVÂNIO DE OLIVEIRA DANTAS. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE POR AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. EXISTÊNCIA DE PARECER JURÍDICO QUE NÃO AFASTA A TIPICIDADE DA CONDUTA. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.<br>A corré e também recorrente Maria apresentou petição arguindo possível prescrição. Em seguida, o Ministro Relator à época solicitou informações ao juízo de origem, sobre os marcos processuais que poderiam ter interrompido a prescrição (fls. 2.266-2.267).<br>As informações foram prestadas (fls. 2.271-2.285).<br>O Ministério Público Federal apresentou novo parecer, assim ementado (fls. 2.288-2.291):<br>RECURSOS ESPECIAIS. CONTRATAÇÃO ILEGAL COM INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. PETIÇÃO PLEITEANDO DECLARAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. PARECER PELO NÃO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO E RATIFICAÇÃO DE PARECER MINISTERIAL JÁ APRESENTADO.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>I. Alegação de violação da Súmula n. 150/STJ<br>O recorrente afirma que houve violação da Súmula n. 150/STJ, pois a Justiça Federal não teria competência para a ação penal, em razão da ausência de prejuízo à União. Ainda, a defesa indica que o Tribunal de origem divergiu da compreensão do Superior Tribunal de Justiça exarada no AgRg no CC n. 139.562 e no AgInt no CC n. 168.577.<br>Ocorre que o recurso especial, nesse ponto, não ultrapassa o juízo de admissibilidade.<br>O recurso foi interposto tempestivamente, no entanto, a contrariedade a entendimento de Súmula não se insere em uma das alíneas do artigo 105, inciso III, da Constituição Federal. Trata-se de entendimento consolidado na Súmula 518/STJ: " p ara fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula."<br>Além disso, no mesmo sentido do parecer ministerial de fls. 2.167-2.185, mesmo que ultrapassado o óbice anterior e pudesse ser analisada a alegada divergência, não houve prequestionamento da matéria. Também não ocorre u a interposição de embargos de declaração especificamente para sanar a omissão ou ainda alegação de contrariedade ao artigo 619 do Código de Processo Penal. Aplica-se, assim, as Súmulas 518/STJ e 282 e 356/STF, para obstar o conhecimento do recurso especial.<br>II. Prescrição da pretensão punitiva<br>A recorrente Maria apresentou petição incidental, aduzindo possível prescrição. Como as penas aplicadas aos recorrentes são similares, em tese, a extinção da punibilidade da corré pela prescrição poderia beneficiar o recorrente. As informações sobre as movimentações processuais, abaixo colacionadas, foram extraídas das informações prestadas pelo Tribunal Regional, conforme ofício de fls. 2.271-2.285.<br>a) Prescrição propriamente dita<br>No caso, não houve prescrição da pretensão punitiva propriamente dita. Como informa o artigo 109, caput, do Código Penal, essa modalidade de prescrição pode acontecer antes do recebimento da denúncia, tem como termo inicial, em regra, a consumação do crime e regula-se pelo máximo da pena em abstrato, como se depreende do artigo 111, inciso I e no artigo 117, inciso I, ambos do Código Penal.<br>No caso, a pena máxima é de 5 (cinco) anos e prescreve no prazo de 12 (doze) anos, segundo o artigo 89 da Lei n. 8.666/93 e o artigo 109, inciso III, do Código Penal.<br>O crime foi praticado em maio de 2010 e a denúncia foi recebida em 24/8/2018. Assim, não transcorreram 12 anos entre os marcos e, portanto, não houve essa modalidade de prescrição.<br>b) Prescrição retroativa<br>Também não ocorreu prescrição da pretensão punitiva retroativa. Essa modalidade é prevista pelo artigo 110, §1º, do Código Penal, pode acontecer entre o recebimento da denúncia e a sentença com trânsito em julgado para acusação, regulando-se pela pena aplicada.<br>No caso, a pena aplicada foi de 3 (três) anos e 3 (três) meses, o que prescreve em 8 (oito) anos, consoante o previsto no artigo 109, inciso IV, do Código Penal. A denúncia foi recebida em 24/8/2018 e a sentença publicada em 31/5/2019. Assim, não houve essa modalidade de prescrição.<br>c) Prescrição superveniente<br>A prescrição da pretensão punitiva superveniente não se configura. Como previsto no artigo 110, §1º, do Código Penal, pode acontecer depois da publicação do acórdão recorrível, desde que haja trânsito em julgado para acusação, e regula-se pela pena aplicada.<br>A pena fixada na sentença foi de 3 (três) anos e 3 (três) meses, o que atrai prazo prescricional de 8 (oito) anos. O acórdão que manteve a condenação foi publicado em 30/03/2022, o que interrompeu novamente a contagem e, até a presente data, não transcorreu o referido lapso, motivo pelo qual não há falar nessa modalidade de prescrição.<br>Dessa forma, em consonância com o parecer ministerial de fls. 2.288-2.291, não houve a prescrição, em nenhuma de suas modalidades.<br>III. Alegação de violação ao artigo 89 da Lei n. 8.666/93, artigo 397, inciso III, do Código de Processo Penal e ao artigo 20 do Código Penal<br>O recurso especial foi interposto tempestivamente, encontra amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, e a parte recorrente apontou ofensa aos artigos supracitados, porquanto o Tribunal de origem decidiu pela condenação do recorrente, afastando as teses de ausência de dolo, atipicidade da conduta e erro de tipo. Então, a matéria objeto do recurso foi devidamente apreciada pelo Tribunal de origem.<br>Contudo, as questões sobre ausência de dolo, atipicidade da conduta e erro de tipo exigem reexame dos fatos e das provas, o que impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>A defesa sustenta a inexistência de dolo específico e de dano ao erário, em descompasso com o disposto no artigo 89 da Lei n. 8.666/1993. Aponta contrariedade ao artigo 397, inciso III, do Código de Processo Penal, por não ter sido decretada a absolvição, apesar da alegada atipicidade da conduta. Indica transgressão ao artigo 20 do Código Penal, ao não se reconhecer o erro de tipo, tendo em vista a existência de parecer jurídico favorável à inexigibilidade de licitação.<br>Todavia, a Corte de origem reconheceu a ilegalidade da contratação direta e afastou as alegações defensivas, nos seguintes termos (fl. 1.750):<br> ..  Nos autos, verifica-se que a empresa Edvânio de Oliveira Dantas - ME apresentou proposta à Prefeitura de Monte Alegre/RN para realizar os festejos juninos de 2010, com orçamento total de R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil reais) para os shows das bandas Circuito Musical, Naldinho Ribeiro, Forrozão Ferro na Boneca e Os Boyzinhos do Forró.<br>Na proposta não havia detalhamento da composição de custos do cachê das bandas, como usualmente ocorre em propostas dessa natureza para conferir maior credibilidade e possibilidade de negociação com a Administração.<br>Além da proposta, consta parecer jurídico da Procuradoria Municipal de Monte Alegre opinando pela legalidade da contratação direta por inexigibilidade. Tal parecer, contudo, apresenta graves falhas, sendo a mais relevante a justificativa de preços, sem qualquer pesquisa de mercado, tendo sido simplesmente aceita a declaração do proponente de que o valor apresentado era condizente com os valores de mercado das bandas.<br>A razão de escolha do fornecedor também padece de falhas, pois limita-se a afirmar, em curto parágrafo, que a empresa Edvânio de Oliveira Dantas - ME traz, em seu rol de atividades, o serviço de organização de festas e, portanto, estaria apta a intermediar a contratação entre o Município e as bandas pretendidas para o evento junino.<br>Com essas falhas grosseiras e erros, tanto na proposta quanto no parecer jurídico, além do claro direcionamento da contratação  evidenciado pela ausência de pesquisa junto a outros fornecedores e pela aceitação, sem questionamentos ou exigência de documentos comprobatórios, da composição de custos do valor apresentado pela empresa contratada como preço dos serviços artísticos das bandas por ela agenciadas  , nota-se que o procedimento foi conduzido sem observância das cautelas exigidas.<br>Registre-se, ainda, que o valor da proposta é exatamente igual ao montante transferido pelo Ministério do Turismo no convênio celebrado com o Município de Monte Alegre, o que indica simulação do procedimento de inexigibilidade de licitação para beneficiar a empresa Edvânio de Oliveira Dantas - ME com a integralidade dos recursos repassados.<br>Desse modo, resta patente o dolo específico da então Prefeita Maria das Graças Silva Marques e do empresário Edvânio Dantas de Oliveira na contratação direta ilegal de bandas de forró, com burla ao regime jurídico da inexigibilidade de licitação, especialmente quanto às exigências do art. 26 da Lei 8.666.<br>O Tribunal a quo concluiu que haveria provas suficientes para condenar a recorrente, portanto, desconstituir essa conclusão demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que, como visto, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO. ART. 89 DA LEI Nº 8.666/1993. EXIGÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO E PREJUÍZO AO ERÁRIO. REVISÃO DOS ELEMENTOS APONTADOS PELA ORIGEM COMO CONSTITUTIVOS DO ELEMENTO SUBJETIVO E OBJETIVO. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.  ..  3. O STJ possui entendimento consolidado de que, para a configuração do crime previsto no art. 89 da Lei nº 8.666/1993, exige-se a presença de dolo específico de causar dano ao erário e a caracterização de efetivo prejuízo à Administração Pública. 4. No caso concreto, a instância de origem reconheceu a presença do dolo específico e do prejuízo ao erário, a partir da análise do conteúdo probatório, que apontou a atuação organizada dos réus para fraudar o processo licitatório, mediante fracionamento ilegal de contratações, com o intuito de afastar o dever de licitar e beneficiar empresas específicas. 5. A revisão das conclusões da instância de origem sobre o dolo e o prejuízo ao erário demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 6. O dissídio jurisprudencial suscitado pela defesa não pode ser analisado, uma vez que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de divergência jurisprudencial. IV. RECURSO DESPROVIDO. (AgRg no AREsp n. 2.153.173/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024.)<br>Como se depreende, a instância originária concluiu pela suficiência probatória com base essencialmente em prova documental do procedimento de inexigibilidade de licitação, acompanhado de parecer jurídico e proposta, o que revelou a prática delituosa. Dessa forma, para apreciar a pretensão recursal seria imprescindível o revolvimento de provas e, assim, não é possível conhecer do recurso especial.<br>Sobre a noticiada absolvição na ação de improbidade, a conclusão não afasta a responsabilidade criminal, em razão da independência das instâncias:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. CRIME DE ESTELIONATO MAJORADO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSESSORIA TRIBUTÁRIA A MUNICÍPIO. CONTRATAÇÃO SEM LICITAÇÃO. PREJUÍZO AOS COFRES PÚBLICOS. CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ABSOLVIÇÃO NA ESFERA CÍVEL QUE NÃO VINCULA A INSTÂNCIA CRIMINAL. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O agravo regimental impugna decisão que não conheceu do recurso especial com base na Súmula 7/STJ, por demandar revolvimento de matéria fático-probatória. 2. A condenação do agravante foi fundamentada em prova robusta analisada pelas instâncias ordinárias, evidenciando o dolo na prática dos atos criminosos, em especial na obtenção de vantagem econômica indevida decorrente de contratação direta sem observância das normas legais. 3. A absolvição do agravante no juízo cível não vincula a instância criminal, uma vez que são esferas independentes  ..  (AgRg no AREsp n. 2.684.250/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025.)<br>IV. Dispositivo<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4º, I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA