DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial, em razão da incidência do art. 932, III, do Código de Processo Civil.<br>O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 617):<br>AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  PROCESSUAL  CIVIL.  DECISÃO  AGRAVADA.  FUNDAMENTOS.  AUSÊNCIA  DE  IMPUGNAÇÃO.  ART.  932,  III,  DO  CPC.  MULTA.  ART.  1.021,  §  4º,  DO  CPC.  INAPLICABILIDADE.  <br>1.  Não  pode  ser  conhecido  o  recurso  que  não  infirma  especificamente  os  fundamentos  da  decisão  agravada,  atraindo  o  disposto  no  art.  932,  III,  do  Código  de  Processo  Civil.<br>2.  É  incabível  a  aplicação  da  multa  prevista  no  §  4º  do  art.  1.021  do  CPC,  requerida  nas  contrarrazões,  pois  referida  penalidade  não  é  automática  por  não  se  tratar  de  mera  decorrência  lógica  do  não  provimento  do  agravo  interno  em  votação  unânime.  <br>3.  Agravo  interno  não  provido.  <br>Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 650-653).<br>A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal.<br>Nesse sentido, argumenta que a tese defensiva relacionada à possibilidade de penhora de bem de família, suscitada em ação pauliana ante suposta fraude praticada pelo devedor, não foi apreciada nesta Corte Superior, inclusive em julgamento de embargos de declaração .<br>Destaca que a solução adotada consistiria em negativa de prestação jurisdicional, com violação dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa e do dever de fundamentação das decisões judiciais.<br>Aduz que teria impugnado, de modo específico, a decisão de inadmissão do recurso especial e demonstrado a existência de dissídio jurisprudencial.<br>Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.<br>É o relatório.<br>2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:<br> ..  se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante:<br>O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.<br>Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia.<br>Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.<br>No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 619-620):<br>No  caso,  o  agravo  não  foi  conhecido,  pois  não  se  impugnou  o  fundamento  da  decisão  que  inadmitiu  o  apelo  extremo,  a  saber:  a  incidência  da  Súmula  nº  7/STJ.<br>Como já analisado, o  ora  agravante  ,  quando  das  razões  do  agravo  em  recurso  especial,  não  rebateu  especificamente  a  aplicação  da  referida  Súmula.<br>Com  efeito,  a  impugnação  da  decisão  de  admissibilidade  do  recurso  deve  ser  clara  e  suficiente  para  demonstrar  o  equívoco  na  sua  negativa.<br>Relativamente  à  Súmula  nº  7/STJ,  não  basta  a  parte  <br>  " ..  sustentar  genericamente  que  a  matéria  seria  apenas  jurídica,  sem  explicitar,  à  luz  da  tese  recursal  trazida  no  recurso  especial,  de  que  maneira  a  análise  não  dependeria  do  reexame  de  provas"  (AgRg  no  AREsp  1.677.886/MS,  relatora  Ministra  Laurita  Vaz,  Sexta  Turma,  DJe  de  3/6/2020).<br>Inclusive,  esse  é  o  entendimento  pacífico  do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  formulado  no  sentido  de  ser  dever  da  agravante  refutar  especificamente  os  fundamentos  da  decisão  combatida,  demonstrando  o  seu  desacerto,  de  modo  a  justificar  o  cabimento  do  recurso  especial  interposto,  sob  pena  de  não  ser  conhecido  o  agravo,  não  bastando  para  tanto  a  impugnação  genérica  ou  a  reiteração  das  razões  do  recurso  anterior.<br>A  propósito,  o  julgamento  dos  EAREsp  746.775/PR,  relator  p/  acórdão  Ministro  Luis  Felipe  Salomão,  Corte  Especial,  em  19/9/2018,  com  a  seguinte  ementa:<br>"PROCESSO  CIVIL.  EMBARGOS  DE  DIVERGÊNCIA.  IMPUGNAÇÃO  ESPECÍFICA  DE  TODOS  OS  FUNDAMENTOS  DA  DECISÃO  RECORRIDA.  ART.  544,  §  4º,  I,  DO  CPC/1973.  ENTENDIMENTO  RENOVADO  PELO  NOVO  CPC,  ART.  932.<br>1.  No  tocante  à  admissibilidade  recursal,  é  possível  ao  recorrente  a  eleição  dos  fundamentos  objeto  de  sua  insurgência,  nos  termos  do  art.  514,  II,  c/c  o  art.  505  do  CPC/1973.  Tal  premissa,  contudo,  deve  ser  afastada  quando  houver  expressa  e  específica  disposição  legal  em  sentido  contrário,  tal  como  ocorria  quanto  ao  agravo  contra  decisão  denegatória  de  admissibilidade  do  recurso  especial,  tendo  em  vista  o  mandamento  insculpido  no  art.  544,  §  4º,  I,  do  CPC,  no  sentido  de  que  pode  o  relator  "não  conhecer  do  agravo  manifestamente  inadmissível  ou  que  não  tenha  atacado  especificamente  os  fundamentos  da  decisão  agravada"  -  o  que  foi  reiterado  pelo  novel  CPC,  em  seu  art.  932.  <br>2.  A  decisão  que  não  admite  o  recurso  especial  tem  como  escopo  exclusivo  a  apreciação  dos  pressupostos  de  admissibilidade  recursal.  Seu  dispositivo  é  único,  ainda  quando  a  fundamentação  permita  concluir  pela  presença  de  uma  ou  de  várias  causas  impeditivas  do  julgamento  do  mérito  recursal,  uma  vez  que  registra,  de  forma  unívoca,  apenas  a  inadmissão  do  recurso.  Não  há,  pois,  capítulos  autônomos  nesta  decisão.<br>3.  A  decomposição  do  provimento  judicial  em  unidades  autônomas  tem  como  parâmetro  inafastável  a  sua  parte  dispositiva,  e  não  a  fundamentação  como  um  elemento  autônomo  em  si  mesmo,  ressoando  inequívoco,  portanto,  que  a  decisão  agravada  é  incindível  e,  assim,  deve  ser  impugnada  em  sua  integralidade,  nos  exatos  termos  das  disposições  legais  e  regimentais.<br>4.  Outrossim,  conquanto  não  seja  questão  debatida  nos  autos,  cumpre  registrar  que  o  posicionamento  ora  perfilhado  encontra  exceção  na  hipótese  prevista  no  art.  1.042,  caput,  do  CPC/2015,  que  veda  o  cabimento  do  agravo  contra  decisão  do  Tribunal  a  quo  que  inadmitir  o  recurso  especial,  com  base  na  aplicação  do  entendimento  consagrado  no  julgamento  de  recurso  repetitivo,  quando  então  será  cabível  apenas  o  agravo  interno  na  Corte  de  origem,  nos  termos  do  art.  1.030,  §  2º,  do  CPC.<br>5.  Embargos  de  divergência  não  providos.  "<br>  Nesse  contexto,  não  prosperam  as  alegações  postas  no  presente  recurso,  incapazes  de  alterar  os  fundamentos  da  decisão  impugnada.<br>Do mesmo modo, foi devidamente motivada a rejeição dos embargos de declaração, nos seguintes termos (fls. 652-653):<br>A  decisão  embargada  não  padece  de  nenhum  dos  vícios  ensejadores  dos  declaratórios  enumerados  no  art.  1.022  do  Código  de  Processo  Civil:  obscuridade,  contradição,  omissão  ou  erro  material.<br>Em  verdade,  conforme  consignado  no  acórdão  embargado,  não  houve  impugnação  específica  quanto  à  incidência  da  Súmula  nº  7/STJ, circunstância  que  atraiu  a  aplicação  do  disposto  no  art.  932,  III,  do  Código  de  Processo  Civil  .<br>Observa-se  que  a  refutação  apta  a  infirmar  a  decisão  agravada  deve  ser  efetiva,  individualizada,  específica  e  fundamentada  (AgInt  no  REsp  1.535.657/MT,  relator  Ministro  Luis  Felipe  Salomão,  Quarta  Turma,  DJe  de  26/8/2020,  e  AgRg  no  RHC  128.660/SP,  relator  Ministro  Reynaldo  Soares  da  Fonseca,  Quinta  Turma,  DJe  de  24/8/2020).  <br>A  propósito,  os  EAREsp  nº  746.775/PR,  relator  p/  acórdão  Ministro  Luis  Felipe  Salomão,  Corte  Especial,  julgado  em  19/9/2018,  os  quais  receberam  a  seguinte  ementa:<br> .. <br>Além  disso,  observa-se  que  o  embargante  pretende  o  exame  de  mérito  do  recurso  especial.  Porém,  esse  exame  restou  prejudicado  pela  ausência  de  preenchimento  dos  pressupostos  recursais  e  o  consequente  não conhecimento  do  recurso,  que  obstou  a  abertura  desta  instância  superior  e,  portanto,  a  produção  do  efeito  translativo.<br>Sendo  assim,  não  há  que  se cogitar  da  ocorrência  de  omissão,  visto  que  o  recurso  nem  sequer  ultrapassou  o  juízo  prévio  de  admissibilidade  para  que  o  mérito  fosse  apreciado.<br> .. <br>Nesse  contexto,  ausentes  quaisquer  dos  vícios  ensejadores  dos  aclaratórios,  afigura-se  patente  o  intuito  infringente  da  presente  irresignação,  que  objetiva  não  suprimir  a  omissão,  afastar  a  obscuridade,  eliminar  a  contradição  ou  corrigir  o  erro  material,  mas,  sim,  reformar  o  julgado  por  via  inadequada.<br>Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência.<br>Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado.<br>3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão.<br>Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral.<br>Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos.<br>No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010).<br>O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa.<br>Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.<br>Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.<br>Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).<br>4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.<br>Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.