DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por FABIANO CABREIRA GOUDINHO, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (fls. 3030-3036).<br>Em suas razões recursais, a parte aponta violação do art. 35 da Lei n. 11.343/2006, aduzindo, em síntese, que: a) a condenação por múltiplos delitos de associação para o tráfico (fatos 2 e 6) deveria ser reconhecida como crime único, por se tratar de delito permanente e plurissubjetivo, com unidade de desígnio, mesmo modus operandi e apuração em uma única investigação (fls. 3039-3048 e 3272-3279).<br>Requer o provimento do recurso, a fim de reformar o acórdão recorrido para reconhecer a prática de crime único no delito do art. 35 da Lei n. 11.343/2006 entre os fatos 2 e 6, afastando o concurso material reconhecido na origem, com o consequente redimensionamento das penas.<br>Com contrarrazões (fls. 3160-3164), o recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 3190-3191), ao que se seguiu a interposição de agravo (fls. 3271-3279).<br>Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 3336-3363).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.<br>Acerca da controvérsia, extrai-se do acórdão que rejeitou os embargos infringentes (fls. 3030-3035):<br>"Embora o crime de associação para o tráfico de drogas seja permanente, a repetição de ações em diferentes contextos e com diferentes pessoas demonstra que não se trata de um único crime, mas de várias condutas criminosas.<br>O animus associativo de Fabiano foi diverso e autônomo, integrando diferentes núcleos para a prática do ilícito de tráfico de drogas. Em suma, no primeiro fato, ele se associou a Leudivan para traficar no Presídio Regional de Joinville. No segundo, ele se uniu a Silnei e Suyana para traficar no Presídio de Joinville e depois na Penitenciária Industrial de Blumenau. No terceiro, ele se associou a Fabrício e Beatriz para traficar no Presídio de Chapecó e de forma interestadual, do Mato Grosso do Sul para Santa Catarina.<br>Como bem destacado no voto vencedor, restou devidamente caracterizada três associações distintas para o tráfico de drogas.<br>E sobre o assunto, embora se refira ao crime de quadrilha (atualmente "associação criminosa" - art. 288 do Código Penal), a lógica adotada pela doutrina é plenamente aplicável à associação para o tráfico, vejamos:<br>" ..  A participação da mesma pessoa em mais de uma quadrilha faz com que ela pratique diversos crimes. Inexiste permanência de delito único, mas, realmente, vários deles, integrados pelas diversas associações criminosas de que faz parte o agente, constituindo todas elas distintas violações da lei e, portanto, apresentando-se em relação ao associado um concurso material de delitos. O que a lei pune é associar-se e se ele mais de uma vez se associa, não vemos como se negar a pluralidade de crimes." (NORONHA, Magalhães, Direito Penal, v. 4, p. 114-115 apud Cunha, Rogério Sanches, Manual de Direito Penal : parte especial, 7ª ed., Salvador/BA : Editora Juspodivm, p. 622)<br>Diante disso, "Não se trata de delito único quando o agente faz parte de várias associações ilícitas, simultânea e sucessivamente. São delitos diversos (PRADO, Luis Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro, 14ª ed., São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2015, pg. 1204) " (TJSC, Apelação Criminal n. 0002482-80.2016.8.24.0012, de Caçador, rel. Ernani Guetten de Almeida, Terceira Câmara Criminal, j. 19-02-2019)."<br>O Tribunal de origem, após análise das provas dos autos, concluiu que o animus associativo de Fabiano foi diverso e autônomo, integrando diferentes núcleos para a prática do ilícito de tráfico de drogas.<br>A jurisprudência desta Corte Superior admite a coexistência simultânea de mais de uma associação criminosa, ainda que com o mesmo escopo delitivo, quando o conjunto probatório indica claramente que se tratam de atuações autônomas, como no caso.<br>Corroboram:<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BIS IN IDEM. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE PROCESSUAL. ERRO NA DOSIMETRIA DA PENA. INEXISTÊNCIA. CONDENAÇÃO E PENA MANTIDAS. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, afastando alegações de bis in idem, cerceamento de defesa, nulidade processual e erro na dosimetria da pena do ora agravante.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se houve: (i) bis in idem na condenação do agravante, considerando a alegação defensiva de que os mesmos fatos já foram objeto de outro processo criminal; (ii) cerceamento de defesa devido à juntada das mídias de interceptações telefônicas após a realização da audiência de instrução e julgamento; (ii) nulidade processual oriunda da falta de digitalização dos autos apensos ao processo principal remetido ao Tribunal de origem para julgamento da apelação; (iv) erro na dosimetria da pena, com exasperação indevida da pena-base pela negativação do vetor da culpabilidade.<br>III. Razões de decidir<br>3. A condenação do agravante não incorreu em bis in idem, pois as ações penais que correram em desfavor do agravante trataram de associações criminosas distintas, com pessoas diferentes e em períodos diversos, não configurando dupla acusação pelos mesmos fatos. Ademais, jurisprudência desta Corte admite a coexistência simultânea de mais de uma associação criminosa, ainda que de mesmo escopo delitivo, de modo a não configurar bis in idem, quando o conjunto probatório indica claramente que se tratam de atuações autônomas.<br> .. <br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A coexistência simultânea de mais de uma associação criminosa, ainda que de mesmo escopo delitivo, não configura bis in idem, quando o conjunto probatório indica claramente que se tratam de atuações autônomas; 2. Não há cerceamento de defesa ou nulidade processual sem a demonstração de prejuízo efetivo sofrido pela parte alegante. 3. A exasperação da pena-base deve ser fundamentada em elementos concretos que extrapolem as circunstâncias do tipo penal. 4. No silêncio do legislador, jurisprudência admite os critérios de incremento da pena-base, por cada circunstância judicial valorada negativamente, de 1/6 da mínima estipulada e de 1/8 a incidir sobre o intervalo de apenamento previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador, ressalvadas as hipóteses em que haja fundamentação idônea a justificar o aumento superior às frações mencionadas.".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 3º, 563, 603, 621, I; CPC, art. 337, IV, § 1º; CP, art. 59; Lei n. 11.343/2006, art. 42.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 74.580/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 02.02.2017; STJ, AgRg no CC 148.154/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Terceira Seção, j. 26.10.2016; STJ, HC 206.489/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 19.11.2013."<br>(AgRg no AREsp n. 2.573.815/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025.)<br>"PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO FRATELLI. FRAUDES EM LICITAÇÕES, FORMAÇÃO DE QUADRILHA E FALSIDADE IDEOLÓGICA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. SETE DENÚNCIAS PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL. IMPUTAÇÃO DO CRIME DE QUADRILHA EM TODAS. SIMILITUDE DO MODUS OPERANDI. PARQUET CONSIGNOU A INDEPENDÊNCIA DOS GRUPOS. FORMAÇÕES DISTINTAS. ALGUNS MEMBROS EM COMUM. FINALIDADES DIVERSAS DADO O LOCAL. BIS IN IDEM. NÃO VISLUMBRADO. ENTENDIMENTO OUTRO A REFUTAR O DISPOSTO PELO ÓRGÃO ACUSADOR. EXAME APROFUNDADO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. NECESSIDADE. MATÉRIA INCABÍVEL NA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Na exordial acusatória, o Parquet consignou que o agente integra diversas organizações criminosas voltadas para a prática de crimes, estruturadas de acordo com o objetivo da respectiva quadrilha, com composição distinta, embora alguns de seus membros fossem os mesmos nas várias associações, cada qual formada para atuar em uma dada localidade.<br>2. Não obstante o insurgente figurar em todas as organizações criminosas, o alegado bis in idem das imputações referentes aos crimes de formação de quadrilha não se depreende com a clarividência necessária, não se apresentando de modo inconteste, visto que a conduta semelhante nos delitos praticados em distintos locais não impõe, necessariamente, o entendimento de que existe dupla acusação pelos mesmos fatos - "associar-se" -, mostrando-se inviável, nesse aspecto inaugural da instrução criminal, entendimento diverso, de modo a espancar o asserido na denúncia.<br>3. A similitude no modus operandi dos diversos crimes, praticados em diferentes tempos e lugares, não expurga necessariamente a pluralidade de crimes de associação, especialmente diante da assertiva de independência de cada grupo e das distintas finalidades.<br>4. Demais digressões sobre as diversas imputações dos delitos de formação de quadrilha, imiscuindo-se no exame da tese de que inexiste autonomia entre as citadas associações, demanda inexoravelmente revolvimento de matéria fático-probatória, não condizente com a via angusta do writ, devendo, pois, ser avaliada a quaestio pelo Juízo a quo por ocasião da prolação da sentença, após a devida e regular instrução criminal, sob o crivo do contraditório.<br>5. Recurso a que se nega provimento."<br>(RHC n. 74.580/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 2/2/2017, DJe de 10/2/2017.)<br>"HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. DROGAS. ASSOCIAÇÃO. ART. 14 DA LEI N. 6.368/1976. BIS IN IDEM NÃO CARACTERIZADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.<br>1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não têm mais admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais.<br>2. A manutenção da associação criminosa após o oferecimento da denúncia torna legítima nova acusação pela prática de crime desse mesmo tipo. Precedente.<br>3. Não há falar em bis in idem se a nova denúncia versou sobre outros fatos ou outro crime de associação para tráfico ilícito de entorpecentes praticado pelo paciente e outros corréus. Evidenciado que os fatos narrados em uma e outra denúncia são distintos, bem como envolvem pessoas diversas. Hipótese em que as denúncias tratam de associações criminosas com grupos, elementos e dimensões distintas, além de denunciados diversos.<br>4. Habeas corpus não conhecido."<br>(HC n. 206.489/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/11/2013, DJe de 18/2/2014.)<br>A revisão do acórdão, a fim de reconhecer a ocorrência de crime único entre os delitos do art. 35 da Lei 11.343/2006, demandaria revolvimento fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA