DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por ELENILSON NERES DOS SANTOS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.<br>Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 31/8/2025, convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art. 121, § 2º, II, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal.<br>O recorrente afirma que a decisão que manteve a prisão preventiva não expôs fundamentos concretos e idôneos, inexistindo demonstração dos requisitos do art. 312 do CPP.<br>Assevera que não há risco real à instrução, à ordem pública ou à aplicação da lei penal, destacando primariedade, residência fixa e ausência de atos de evasão.<br>Defende que a custódia cautelar contraria a presunção de inocência e não pode funcionar como antecipação de pena.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão de liberdade.<br>É o relatório.<br>Assim consta do decreto prisional, transcrito no acórdão recorrido (fl. 80, grifei):<br>" ..  Com relação a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva verifico que fazendo uma análise concreta dos fatos e aqui não estou fazendo uma análise antecipada de mérito, mas apenas verificando o que foi trazido ao juízo neste momento, o custodiado tem um histórico de violência e de agressão, o que é respaldado, ainda que não seja caracterizado como reincidente. Mas é uma conduta criminosa em meio social, no sentido de que já houve ameaças e agressões a terceiros que é o que vem relatado pela autoridade policial. O fato também do custodiado já ter tido uma briga anterior com a vítima, e que nesse momento passou a agredi-la com uma arma branca com o intento de ceifa-la a vida, demonstra uma periculosidade em concreto, uma periculosidade de fato, não uma abstrata prevista no código penal. Diante disso, e com base na garantia da ordem pública, por tratar-se de uma cidade pequena em que o custodiado já teve outras situações de violência, e também para que a gente possa garantir que ele não vá evadir do distrito de culpa, entendo por necessária a prisão preventiva. E as cautelares diversas da prisão nesse caso em concreto elas não se mostram suficientes para garantir a ordem pública e a instrução processual."<br>Assim consta do acórdão recorrido (fl. 81, grifei):<br>Cumpre transcrever trecho do parecer da Procuradoria de Justiça:<br>"Narram as peças informativas que o Paciente, impelido por motivação notoriamente fútil, teria desferido brutais golpes de machado contra a vítima Carlos Ferreira Barbosa, que, em face da gravidade extrema das lesões, demandou socorro médico de urgência e transferência hospitalar. O cenário de violência concreta e inequívoca periculosidade, portanto, não apenas legitimou a prisão em flagrante, como tornou imperativa a sua conversão em custódia preventiva para a garantia da ordem pública. Sob tal perspectiva, a ordem vindicada revela-se infundada. É dizer, a construção argumentativa da impetração, ao suscitar um suposto constrangimento ilegal, dissocia-se por completo da realidade fática extraída dos autos, a qual, em sentido diametralmente oposto, corrobora a inarredável legalidade e a imperiosidade da medida constritiva em vigor. A toda evidência, longe de configurar um ato judicial genérico, a decisão de ID n.º 5174922071 (APF n.º 8001360-12.2025.8.05.0010) demonstra um cuidadoso exercício de valoração dos pressupostos legais, particularizando os motivos que tornaram a segregação imprescindível. A autoridade judiciária, com notável acerto, identificou o elevado periculum libertatis decorrente não apenas da gravidade objetiva do modus operandi - a eleição de um machado como instrumento da agressão, circunstância que traduz a brutalidade da agressão e um completo menoscabo pela vida humana -, mas, de forma crucial, do "histórico de violência e de agressão" do Paciente, traço que sinaliza uma propensão à reiteração delitiva.  .. "<br>A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois foi apontado que o recorrente, após ter tido uma briga com a vítima, passou a agredi-la com golpes de machado, com a intenção de matá-la.<br>Registre-se que, na recente alteração promovida no Código de Processo Penal pela Lei n. 15.272/2025, o legislador determinou, no art. 312, § 3º, I, que, para a aferição da periculosidade do agente e do consequente risco à ordem pública, deve ser considerado o modus operandi, inclusive quanto ao uso reiterado de violência ou grave ameaça à pessoa ou quanto à premeditação do agente para a prática delituosa.<br>As circunstâncias delineadas nos autos, que revelam a gravidade concreta da conduta delituosa - praticada mediante violência exercida por meio de golpes de arma branca - justificam a imposição da prisão cautelar, a fim de assegurar a ordem pública. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que não se configura constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em face do modus operandi empregado na prática do delito.<br>Sobre o tema:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PREENCHIDOS. PRISÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. NÃO CABIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>2. No caso, a prisão preventiva está bem fundamentada, lastreando-se na garantia da ordem pública e da instrução criminal, em razão da periculosidade do recorrente, consubstanciada na gravidade concreta do crime executado e no modus operandi empregado no delito, vale dizer, foi apontado que o ora agravante seria o mandante do crime de homicídio qualificado tentado, além de constar na denúncia que mantinha vínculo criminal com os corréus em outros crimes de homicídio.<br>3. "Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 685.539/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 3/11/2022).<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 193.452/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 6/8/2024.)<br>Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.<br>Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>Por fim, " q uando a necessidade da prisão preventiva estiver demonstrada pelos fatos e pressupostos contidos no art. 312 do CPP, não há afronta ao princípio da presunção de inocência, tampouco antecipação ilegal da pena" (AgRg no RHC n. 188.488/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).<br>Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA