DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por PHITOTERAPHIA BIOFITOGENIA LABORATORIAL BIOTA LTDA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 226):<br>"CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PREJUDICIAL DE CERCEAMENTO DE DEFESA: AFASTADA. FATO DO PRODUTO. TRATAMENTO CAPILAR CREME DE ALISAMENTO . REAÇÕES DIVERSAS. QUEDA DE CABELO AMACIHAIR . ERITEMA. DESCAMAÇÃO. DERMATITE DEALOPÉCIA. CONTATO POR IRRITANTE PRIMÁRIO COM INFECÇÃO SECUNDÁRIA. TESTE DE MECHA REALIZADO PELA CONSUMIDORA. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS. DEMONSTRAÇÃO SUFICIENTE À COMPROVAÇÃO DO DANO E DO NEXO DE CAUSALIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA RECORRENTE. NÃO COMPROVADA A INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DO PRODUTO E NEM A CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR OU DE TERCEIROS. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO."<br>Sem embargos de declaração.<br>No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.<br>Aduz, no mérito, violação aos arts. 10, 141, 437 §1º do CPC; 12, §3º, III, do CDC, sustentando: i) ausência da responsabilidade da agravante nos alegados danos à agravada; ii) a culpa exclusiva da agravada por assumir o risco da aplicação do produto em desacordo com suas instruções e advertências da embalagem; iii) que a autorização da Anvisa para sua comercialização, revestem os produtos fabricados e comercializados pela Recorrente de presunção juris tantum de sua qualidade e segurança; iv)<br>Sem contrarrazões ao recurso especial .<br>Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 293/302), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Não apresentada contraminuta do agravo (fl. 320).<br>É, no essencial, o relatório.<br>A decisão agravada não merece reforma.<br>Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Em relação à apontada ofensa ao art. 1.022 do CPC, o recurso especial não merece prosperar, uma vez que o Tribunal de origem, emitiu pronunciamento sobre todas as questões suscitadas.<br>Assim, ao contrário do alegado pelo agravante, inexiste omissão, obscuridade, contradição, erro material ou negativa de prestação jurisdicional quanto ao ponto. A propósito, cito os seguintes precedentes:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ACORDO REALIZADO ENTRE AS PARTES. LIMITES DA DEMANDA. MODIFICAÇÃO DA INTERPRETAÇÃO DADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não ficou demonstrada a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela recorrente, adotou fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. O Tribunal de Justiça, à luz do acervo fático-probatório dos autos, concluiu que "a indenização prevista no acordo é substitutiva à vistoria estabelecida no contrato, e essa vistoria abrange todos os veículos locados pela parte agravada à parte agravante". 3. A alteração do entendimento firmado na instância ordinária, no tocante aos limites do acordo entabulado entre as partes, demandaria interpretação de cláusula contratual e a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do uperior Tribunal de Justiça. 4.Agravo interno provido. Recurso especial desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.037.936/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 26/8/2022.)<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ACORDO REALIZADO ENTRE AS PARTES. LIMITES DA DEMANDA. MODIFICAÇÃO DA INTERPRETAÇÃO DADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não ficou demonstrada a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela recorrente, adotou fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. O Tribunal de Justiça, à luz do acervo fático-probatório dos autos, concluiu que "a indenização prevista no acordo é substitutiva à vistoria estabelecida no contrato, e essa vistoria abrange todos os veículos locados pela parte agravada à parte agravante". 3. A alteração do entendimento firmado na instância ordinária, no tocante aos limites do acordo entabulado entre as partes, demandaria interpretação de cláusula contratual e a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4.Agravo interno provido. Recurso especial desprovido." (AgInt no AREsp n. 2.037.936/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 26/8/2022.)<br>Quanto ao mérito, extrai-se do acórdão recorrido<br>"(..) o CDC, em seu art. 12, estabeleceu a responsabilidade civil objetiva dos fabricantes, na qual, uma vez ocorrido o dano, será investigado tão somente o nexo de causalidade, inexistindo, portanto, aferição de culpa.<br>(..) considerando o lastro probatório reunido no feito, entendo relevante a inversão do , nos termos do art. 6º,onus probandi VIII, do CDC, posto que verossímil a alegação autoral, aliada ao seu estado de hipossuficiência.<br>Aliás, de acordo com o §3º do art. 12 do CDC, o fabricante só não será responsabilizado quando provar que não colocou o produto no mercado; que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, (..).<br>Partindo-se dessas premissas, sobretudo diante das fotografias, e do atestado médico juntado ao caderno processual pela autora (Ids. 25746217, 25746218 e 25746670), percebe-se que a utilização do creme de alisamento capilar fabricado pela recorrente ocasionou diversas reações à parte autora, tais como alopécia, eritema, descamação.<br>Por outro lado, ressalto que a empresa apelante não logrou êxito em refutar a alegação da autora/consumidora de que adquiriu o creme alisante , fabricado Amacihair pela ré, e pouco tempo após a aplicação do produto apresentou forte reação à sua composição química. Com efeito, a apelante não trouxe aos autos elementos suficientes a fim de corroborar suas argumentações sobre a inexistência de defeito/vício do produto.<br>Dessa forma, inegável a responsabilidade da empresa apelante decorrente do evento lesivo, tendo a consumidora sofrido danos gerados a partir da aplicação do produto. Não procedendo, pois, com as cautelas devidas, a empresa ré assumiu o risco e a obrigação de indenizar.<br>Destarte, presentes os pressupostos básicos autorizadores da responsabilidade civil, não há que se falar em reforma do julgamento, aliás, prolatado de forma escorreita, na linha das normas compreendidas na legislação consumerista e observando o posicionamento da jurisprudência pátria, surgindo, a par disso, o dever de reparar o abalo moral suportado pela consumidora, o que resta demasiadamente comprovado nestes autos."<br>Alterar a conclusão adotada, acerca da responsabilidade da agravante, da ocorrência do dano e do dever de indenizar pelos damos morais e estéticos ocorridos em decorrê ncia do uso do produto comercializado, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula 7 do STJ.<br>A propósito, cito:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CULPA EXCLUSIVA NÃO CONFIGURADA. DANO MORAL. INDENIZATÓRIO. QUANTUM REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Consoante aludido na decisão agravada, a pretensão recursal esbarra no óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, visto que revisar os parâmetros eleitos pelo Tribunal de origem acerca da responsabilidade civil da recorrida, de eventual culpa exclusiva da vítima, bem como acerca da ausência do dever de indenizar e do montante arbitrado, demandaria o reexame de fatos e provas.<br>2. A respeito do quantum indenizatório a título de danos morais, a revisão por esta Corte exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial.<br>Agravo interno improvido." (AgInt no AREsp n. 2.651.541/BA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 4/9/2025.)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ERRO DE DIAGNÓSTICO. DANO MORAL CONFIGURADO.<br>RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO E NEXO CAUSAL RECONHECIDOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Na hipótese, o Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos, das provas, dos documentos, da natureza consumerista da relação jurídica, concluiu haver responsabilidade civil objetiva pelos danos causados à consumidora, decorrente da falha na prestação do serviço, reconhecendo categoricamente o nexo causal entre a ação da parte demandada e o dano sofrido, reformando a sentença e fixando o valor compensatório.<br>2. A modificação da conclusão do Tribunal de origem sobre responsabilidade da ora agravante demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ.<br>3. No caso, não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial, o montante estabelecido pelo Tribunal de origem em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), visto que não é exorbitante nem desproporcional aos danos causados à recorrida, que sofreu as consequências da falha da prestação do serviço, ante o erro de diagnóstico de enfermidade gravíssima no período gestacional.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp n. 2.136.991/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 30/3/2023.)<br>"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CULPA E NEXO CAUSAL. DANOS MORAIS E VALORAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ.<br>3. No caso concreto, rever a conclusão do acórdão recorrido quanto à distribuição do ônus da prova demandaria o reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial.<br>4. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice para possibilitar a revisão. No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal a quo não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt no AREsp n. 2.116.966/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, QUARTA TURMA, DJe de 30/9/2022.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor da condenação.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA