DECISÃO<br>Trata-se de pedido incidental de tutela provisória de urgência, formulado por ANGELICA FELIX DE ARAUJO pleiteando a delimitação do alcance do sobrestamento determinado nestes autos, bem como a concessão de tutela de urgência para assegurar a produção antecipada de prova pericial e a reparação de danos no imóvel financiado.<br>A peticionária narra que a ação foi ajuizada em dezembro de 2018 buscando a responsabilização das rés por graves vícios construtivos existentes em sua única moradia, adquirida no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, e sustenta que a paralisação do feito por mais de quatro anos agrava sua vulnerabilidade.<br>A requerente descreve um cenário fático de extrema precariedade, apontando a existência de rachaduras severas e progressivas nas paredes e na estrutura, infiltrações extensas com umidade contínua, proliferação de mofo geradora de riscos respiratórios e possibilidade de curtos elétricos.<br>Sustenta que tais condições configuram risco diário à vida e à saúde de seu núcleo familiar, além de representarem afronta direta ao direito fundamental à moradia digna e ao princípio do mínimo existencial, exigindo uma resposta jurisdicional imediata que transcende a discussão patrimonial.<br>Argumenta a parte que a decisão de suspensão baseada no Tema 1.396/STJ deve ser interpretada restritivamente, não impedindo o regular prosseguimento da instrução probatória na origem, sob pena de perecimento da prova e violação à garantia da duração razoável do processo.<br>Defende que a controvérsia afetada pelo referido tema repetitivo, que discute a necessidade de prévia tentativa de solução extrajudicial, não guarda correspondência com a urgência fática de apuração dos vícios construtivos, razão pela qual requer a retomada da instrução e a concessão de medidas para reparo ou custeio de aluguel social.<br>É o relatório. Decido.<br>I - Delimitação da competência do STJ e do regime de sobrestamento<br>Destaque-se em primeiro lugar que a análise do pedido deve partir da delimitação da competência desta Corte Superior e da sistemática dos recursos repetitivos.<br>No caso, a decisão monocrática anteriormente proferida nestes autos reconheceu a aderência da controvérsia ao Tema n. 1.396/STJ, determinando, com base no art. 1.037, II, do CPC, a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que ali permanecessem sobrestados até o julgamento definitivo da tese a ser firmada e eventual juízo de retratação, nos termos dos arts. 1.040, II, e 1.041 do CPC.<br>Constou expressamente do decisum:<br>Ante o exposto, torno sem efeito a decisão de fls. 898-899, julgo prejudicado o agravo interno de fls. 903-911 e determino a restituição dos autos ao Tribunal de origem a fim de que fiquem sobrestados até o julgamento definitivo da matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.396) e eventual retratação prevista nos arts. 1.040, II, e 1.041 do CPC.<br>A partir dessa devolução, a atuação desta Corte restringe-se à condução do recurso paradigma e à fixação da tese repetitiva, cabendo às instâncias ordinárias a gestão dos processos sobrestados, inclusive para fins de eventual retratação ou aplicação do precedente qualificado.<br>Assim, a decisão de afetação produz efeito vinculante objetivo, de modo que não é possível, em princípio, excepcionar unilateralmente o sobrestamento em determinado processo, sob pena de violar a isonomia entre os jurisdicionados e descaracterizar a própria finalidade do rito dos repetitivos.<br>II - Do regime jurídico das tutelas de urgência em processos suspensos<br>O art. 314 do CPC dispõe que, durante a suspensão do processo, é vedada a prática de atos processuais, "podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável".<br>A propósito:<br>Art. 314. Durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição.<br>À luz dessa norma, a suspensão em razão de recurso repetitivo não impede, em tese, a apreciação de tutelas de urgência estritamente voltadas à preservação de direitos, desde que observados: (i) o limite da urgência concreta; e (ii) a competência do juízo natural para a prática do ato.<br>No caso concreto, todavia, há duas balizas relevantes: a) competência funcional, uma vez que os autos foram expressamente devolvidos ao Tribunal de origem, de modo que eventuais medidas urgentes supervenientes devem ser submetidas primeiramente à apreciação daquela Corte local, sob pena de indevida supressão de instância; e b) preservação da autoridade da decisão de afetação, porquanto a ordem de sobrestamento é reflexo direto da decisão de afetação proferida no âmbito do Tema n. 1.396/STJ, de alcance nacional.<br>Desse modo, a concessão, nesta instância, de tutela que, na prática, importe em retomada da instrução probatória e relativização do sobrestamento, implicaria esvaziar a eficácia da decisão de afetação e comprometer a uniformidade do tratamento conferido aos processos que versam sobre a mesma controvérsia.<br>Por essas razões, a via adequada para eventual tutela de urgência, vinculada a fatos novos ou agravamento concreto e comprovado do risco, é o próprio Tribunal de origem, que detém proximidade com a realidade fática e plenas condições de aferir, à luz do art. 314 do CPC, a necessidade de atos urgentes para evitar dano irreparável.<br>Aliás, ainda que se superasse o óbice de competência, a concessão da tutela pretendida encontraria dificuldades relevantes à luz do art. 300 do CPC, o qual exige, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.<br>No presente caso, a pretensão indenizatória de fundo está diretamente relacionada à configuração do interesse de agir em ações de consumo - questão jurídica que, justamente, motivou a afetação ao Tema n. 1.396/STJ. Em outras palavras, a própria existência de interesse processual em juízo é objeto do precedente qualificado a ser fixado por esta Corte, o que recomenda máxima autocontenção na emissão de juízos de probabilidade do direito antes da definição da tese repetitiva.<br>A rigor, o julgamento do Tema n. 1.396/STJ poderá ensejar, conforme venha a ser firmada a tese, desde a preservação integral do interesse de agir até a extinção sem resolução de mérito de ações propostas sem prévia tentativa administrativa. Enquanto pendente a definição, não é juridicamente adequado, em sede de recurso especial, afirmar a elevada probabilidade de procedência da pretensão indenizatória.<br>No tocante ao periculum in mora, a narrativa constante da petição inicial e do pedido incidental descreve quadro grave de comprometimento estrutural do imóvel, com reflexos potenciais à saúde e à segurança da família.<br>Trata-se, sem dúvida, de alegações que merecem atenção redobrada pelo juízo de origem, especialmente em se tratando de imóvel único, adquirido em programa habitacional voltado a pessoas em situação de vulnerabilidade.<br>Todavia, na estreita via do recurso especial, o exame do perigo de dano não pode apoiar-se em revaloração ampla do conjunto fático-probatório, sob pena de se esbarrar na vedação consolidada na jurisprudência desta Corte quanto ao reexame de prova em sede extraordinária.<br>A aferição da efetiva gravidade, atualidade e extensão dos riscos descritos demanda instrução e avaliação técnica que, por sua própria natureza, se insere no âmbito das instâncias ordinárias.<br>Além disso, a situação de risco narrada é contemporânea ao ajuizamento da ação, em 2021, não havendo nos autos notícia de que medidas liminares de caráter estrutural tenham sido deferidas pelos juízos locais ao longo de todo esse período. Esse dado cronológico enfraquece, na presente fase recursal, a caracterização de perigo superveniente apto a justificar intervenção excepcional desta Corte, sobretudo quando o próprio Tribunal de origem permanece competente para, à vista de elementos atualizados e prova documental idônea, reavaliar eventual pedido de urgência.<br>Por fim, quanto ao alegado perecimento da prova pericial, a própria requerente afirma que os danos apresentam caráter progressivo, o que, em princípio, indica que vestígios dos vícios construtivos tendem a permanecer - ou mesmo se agravar - e poderão ser objeto de constatação técnica futura, caso superada a controvérsia relativa ao interesse de agir.<br>A antecipação da prova, em contexto de incerteza quanto à própria subsistência da demanda, comporta ponderação cautelosa, sob pena de realização de atividade probatória potencialmente inútil, em afronta ao princípio da economia processual.<br>III - Impossibilidade de delimitação do sobrestamento pelo STJ<br>Por fim, a pretensão de "delimitar" o alcance do sobrestamento, para permitir a retomada da instrução probatória e a realização de perícia, enquanto se aguarda o julgamento do Tema n. 1.396/STJ, não se mostra compatível com a sistemática dos precedentes obrigatórios.<br>O art. 1.037, II, do CPC determina que a decisão de afetação suspenderá "todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional".<br>A mitigação casuística dessa ordem, por decisão monocrática em recurso específico, criaria tratamento desigual entre litigantes submetidos à mesma controvérsia e poderia gerar decisões contraditórias acerca da necessidade de instrução probatória em casos idênticos.<br>Ademais, se a tese a ser fixada vier a exigir prévia tentativa administrativa como condição ao interesse de agir, a instrução probatória realizada durante o sobrestamento poderá revelar-se processualmente inútil, em evidente desperdício de atividade jurisdicional e de recursos das partes e do próprio Estado-juiz.<br>Assim, o sobrestamento deve ser mantido em sua integralidade, como decorrência necessária da decisão de afetação, sem prejuízo de que o Tribunal de origem, em situações excepcionalíssimas, examine pedidos de tutela estritamente urgentes, dentro dos limites do art. 314 do CPC e sem comprometer o núcleo do regime de suspensão.<br>IV - Conclusão<br>Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência e de delimitação do sobrestamento, mantendo integralmente a decisão que determinou a restituição dos autos ao Tribunal de origem, em virtude da ausência dos requisitos autorizadores da medida liminar e da imperiosa necessidade de aguardar o julgamento do Tema 1.396/STJ.<br>EMENTA