DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF da 4ª Região, em juízo de retratação, assim ementado (fl. 269):<br>TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 1.182 DO STJ. BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS DIVERSOS DO CRÉDITO PRESUMIDO. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL.<br>1. Considerando que não há comprovação do efetivo registro dos benefícios fiscais de ICMS diversos do crédito presumido em reserva de lucros, na forma prevista pelo art. 30 da Lei n.º 12.973/2014, deve ser mantida a denegação da segurança quanto ao pedido de exclusão desses benefícios da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.<br>2. Ratificado o acórdão anterior da Turma, pois em consonância com o Tema 1.182 do STF.<br>Embargos de declaração acolhidos, nos seguintes termos (fl. 289):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.<br>1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III).<br>2. Acolhem-se os embargos de declaração para sanar erro material, reconhecendo-se que a ação originária é de natureza declaratória e não mandado de segurança, sem, todavia, atribuir-lhes efeitos infringentes, mantendo o resultado do julgamento anterior por outros fundamentos.<br>3. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a parte embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC/2015).<br>O recorrente alega violação dos artigos 489, II, §1º, V e 1.022, II, do CPC/2015, ao argumento de que a Corte de origem não se manifestou a respeito das seguintes questões (fls. 288-289):<br>(i) no julgamento do Tema 1.182/STJ, ao se observar que não era possível saber se o contribuinte cumprira com os requisitos do art. 30 da Lei nº 12.973/2014, precisamente como neste caso, foi determinada a baixa em diligência para analisar tal questão fática e, então, se decidir se o contribuinte em questão detinha ou não direito à exclusão dos benefícios fiscais concedidos pelos Estados da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Esse tratamento deve ser aplicado em privilégio ao princípio da verdade material e a condição de que a prova dos requisito não é complexa, não ferindo o rito do Mandado de Segurança, tal como no paradigma<br>(ii) o caso analisado quando do julgamento do Tema 1.182/STJ trata de matéria idêntica ao presente caso e nele foi adotada uma solução intermediária, ao passo que, na espécie, há um radicalismo do TRF4, aparentemente inviabilizando um julgamento de parcial provimento quer de permitir o conhecimento efetivo dos fatos.<br>Sustenta, ainda, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos artigos 141, 336, 342, 369, 370, 493, 496, §3º, I, 507, 927 e 1.013 do CPC/2015, sob a tese de que "deve-se reformar a decisão para que seja concedida a segurança de excluir o ICMS da base do PIS COFINS, condicionado a prova de cumprimento de requisitos, bem como oportunizar a constituição de prova a constituição de reserva pelo próprio Tribunal (art. 493 do CPC); sucessivamente, seja determinada diligência ao primeiro grau para a produção de prova e verificação da constituição de reserva (art. 369, 370, 932 do CPC)" (fl. 302).<br>Com contrarrazões.<br>Juízo positivo de admissibilidade às fls. 324-327.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Na hipótese, observa-se que houve interposição de recurso especial contra acórdão proferido pelo Tribunal de origem que, após juízo de conformação, manteve o acórdão que deu provimento à apelação e remessa necessária (fls. 264-269).<br>A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o único recurso cabível para suscitar possíveis equívocos na aplicação, pelo Tribunal de origem, de precedente qualificado é o agravo interno, a ser julgado pelo Tribunal de origem, não havendo previsão legal para o cabimento de qualquer outro meio de impugnação, notadamente novo recurso especial, como é o caso dos autos.<br>Com efeito, é atribuição exclusiva e definitiva dos Tribunais locais a verificação da conformidade do caso concreto ao precedente abstrato estabelecido em recurso especial repetitivo ou repercussão geral.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO ESPECIAL ADESIVO ADITADO APÓS O JUÍZO DE READEQUAÇÃO VERIFICADO NA ORIGEM COM FUNDAMENTO NO ART. 1.040, II, DO CPC. RECURSO ESPECIAL PRINCIPAL NÃO ADMITIDO. RECURSO ADESIVO QUE TAMPOUCO PODE SER ADMITIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. O recurso especial adesivo não pode ser admitido, na hipótese, porque o recurso especial principal, tampouco ultrapassou o juízo de admissibilidade.<br>2. Nem se alegue que o aditamento ao recurso especial, apresentado após a readequação do julgado ao tema 1076/STJ, permitiria o exame da irresignação adesiva nessa parte, como um recurso autônomo, porque não caberia, de qualquer forma, recurso especial contra referido pronunciamento judicial.<br>3. Não se admite a interposição de novo recurso especial contra o acórdão de adequação/conformação a tema fixado em recurso especial repetitivo (art. 1.040, II, do CPC).<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AREsp n. 2.471.311/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 23/4/2025; grifos nossos.)<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA 284/STF. TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. NOVO RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO.<br>1. Inviável o conhecimento de insurgência recursal na hipótese em que apresenta razões dissociadas da realidade dos autos. Deficiência de fundamentação recursal que atrai a Súmula 284/STF.<br>2. Há muito restou consolidado no STJ o entendimento de que "Na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC, incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, não sendo possível, daí em diante, a apresentação de qualquer outro recurso dirigido a este STJ, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantando pela Lei 11.672/2009" (Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011). Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp n. 2.047.666/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 16/8/2023; e AgInt no AREsp n. 1.829.782/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 27/5/2022.<br>3. Essa mesma intelecção é aplicável ao caso em tela, devendo-se ter como inadmissível a interposição de novo recurso especial contra o acórdão de adequação a repetitivo proferido pelo Tribunal Local.<br>4. Agravo interno parcialmente conhecido e não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.073.120/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 20/10/2023; grifos nossos.)<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10% (dez por cento), observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual Gratuidade da Justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015).<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO VERIFICADO NA ORIGEM PELA APLICAÇÃO DO TEMA 1.182/STJ. INTERPOSIÇÃO DE NOVO RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.