DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de violação de dispositivo legal, incidência da Súmulas n. 5 e 7/STJ e prejudicialidade em relação ao dissídio jurisprudencial (fls. 347-353).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 245):<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE - NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE JULGAMENTO CONJUNTO - AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO ENTRE AS SENTENÇAS PROFERIDAS - IMISSÃO NA POSSE - ÔNUS DA PROVA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA.<br>1.A finalidade da determinação de reunião dos processos conexos para julgamento conjunto é de evitar decisões conflitantes e, no presente caso, não obstante o julgamento separado, as decisões não são contraditórias. E, ainda, neste momento processual, estão sendo analisadas conjuntamente.<br>2. Nos termos do que dispõe o art. 373, I do CPC, para o reconhecimento da procedência dos pedidos, incumbe ao requerente demonstrar as circunstâncias básicas e essenciais a que se lhe reconheça o direito postulado na inicial, já que se trata de fato constitutivo de seu direito. Por outro lado, nos termos do inciso II do mesmo dispositivo, incumbe ao réu a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.<br>3. No presente caso concreto, a apelante não fez demonstração de suas alegações para impedir, modificar ou extinguir o direito do autor, pelo que a procedência da imissão na posse deve ser mantida.<br>4. Preliminar rejeitada e recurso desprovido.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 289-295).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 298-316), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) arts. 489 e 1.022 do CPC, por ausência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional em relação à ausência de resposta sobre a solicitação de intimação do perito judicial para prestar esclarecimentos adicionais,<br>(ii) arts. 373, II, 473, IV, 477 e 1.009, § 1º, do CPC por cerceamento de defesa em relação ao indeferimento tácito para complementação da prova pericial, por conta de pedido de esclarecimentos adicionais, e<br>(iii) arts. 171, 475 e 476 do CC, em razão da contratação com coação/erro, levando à anulabilidade do negócio jurídico e, ainda, à aplicação da exceção do contrato não cumprido.<br>No agravo (fls. 357-396), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta não apresentada (fl. 349).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Desse modo, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, vício de fundamentação ou violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>Quanto à ausência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional em relação à falta de resposta sobre a solicitação de intimação do perito judicial para prestar esclarecimentos adicionais, a Corte local assim se pronunciou (fl. 256):<br>Somado a tais declarações, têm-se que sequer há indícios da alegada coação sofrida, mencionada pela ré, e também não ficou comprovado o problema neurológico que alegou ter sofrido. Pelo contrário, estava com a saúde em perfeito estado.<br> .. <br>Ressalto, todavia, que a análise da necessidade de recebimento pela apelante da contraprestação pela entrega de bem de sua propriedade ao autor será analisada na ação conexa.<br>Assim, não se constatam os vícios alegados.<br>Quanto ao cerceamento de defesa pelo indeferimento tácito para complementação da prova pericial, por conta de pedido de esclarecimentos adicionais, a Justiça local decidiu de acordo com a jurisprudência desta Corte, que entende que o juiz pode indeferir, desde que fundamentadamente, aquelas consideradas desnecessárias ou protelatórias.<br>A esse respeito:<br>PROCESSO CIVIL, AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA.<br> .. <br>3. O juiz é o destinatário das provas e pode indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, nos termos do princípio do livre convencimento motivado, não configurando cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstradas a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento.<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.368.822/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DE NORMA REGIMENTAL DE TRIBUNAL LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NO ÂMBITO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 399/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. MAGISTRADO COMO DESTINATÁRIO FINAL DO ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. O magistrado é o destinatário final das provas, competindo a ele indeferir a produção daquelas consideradas desnecessárias ou protelatórias, não havendo se falar em cerceamento de defesa.<br>3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.984.819/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022.)<br>Outrossim, apesar da oposição dos aclaratórios, a tese de violação do art. 473, IV, do CPC não foi debatida pelo Tribunal a quo, visto que não invocada na origem. Assim, ausente o prequestionamento, deve incidir no caso a Súmula n. 211/STJ.<br>No que diz respeito ao cumprimento da obrigação contratada, à aplicação da exceção do contrato não cumprido e à anulabilidade do negócio jurídico por coação/erro, a Corte local assim se manifestou (fls. 252-256):<br>Cinge-se a controvérsia em verificar se estão presentes os requisitos para conferir ao autor/apelado a imissão na posse pleiteada, uma vez que a ré/apelante alega que não celebrou contrato de compra e venda com o autor, mas de permuta, o qual não teve as cláusulas cumpridas, motivando o desinteresse no negócio, bem como houve coação na lavratura da Procuração.<br> .. <br>No caso dos autos, verifiquei que o autor comprovou a compra e venda do imóvel rural (doc. ordem 03, fl. 03) e a posse injusta da ré, que em contestação se nega a desocupar o imóvel. E, em contrapartida, não veio para os autos comprovação das alegações da ré/Apelante - coação na celebração da Procuração que realizou para transferência do bem.<br> .. <br>O fato de o primeiro contrato de transferência/permuta do imóvel celebrado com Dr. Geovani não ter sido cumprido na integralidade, não pode impedir o último comprador em assumir seu direito. Isso porque Hiron Delfino de Freitas comprou o imóvel de terceira pessoa, porém o recebeu diretamente da ré Arlete Delfino de Freitas.<br>A alegação da ré de que foi desconsiderado o depoimento pessoal do autor no sentido de que não realizou pagamento, não procede, pois como seu próprio depoimento indica e as declarações do processo apenso, referido imóvel foi primeiramente repassado, em contrato de permuta para Dr. Geovani, que, posteriormente, repassou ao autor/apelado.<br> .. <br>Ademais, no próprio contrato de permuta assinado pela apelante (doc. ordem 02, fls. 02/05 dos autos em apenso nº 1.0111.07.009879- 8/001), consta que a escritura poderá ser outorgada a quem os adquirentes (ora apelados) indicarem.<br> .. <br>Somado a tais declarações, têm-se que sequer há indícios da alegada coação sofrida, mencionada pela ré, e também não ficou comprovado o problema neurológico que alegou ter sofrido. Pelo contrário, estava com a saúde em perfeito estado.<br>A meu ver, assim, correta a sentença proferida, devendo ser mantida, e rejeitada a irresignação da Apelante.<br>Ressalto, todavia, que a análise da necessidade de recebimento pela apelante da contraprestação pela entrega de bem de sua propriedade ao autor será analisada na ação conexa.<br>Rever a conclusão do acórdão, quanto à anulabilidade do negócio jurídico ou à aplicação da exceção do contrato não cumprido, demandaria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>Ademais, o recurso também não pode ser admitido pela alínea "c" , pois, "consoan te iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso" (AgInt no REsp 181.234 5/AM, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019).<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se<br> EMENTA