DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por RIO GRANDE ENERGIA S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 168):<br>APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. UNIDADE CONSUMIDORA COM REGISTRO DE ENDEREÇO QUE NUNCA PERTENCEU À PARTE AUTORA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE CULMINOU EM RESTRIÇÃO DE CRÉDITO. DANOS MORAIS DEVIDOS. VALOR DA VERBA INDENIZATÓRIA MAJORADA PARA R$ 8.000,00, EM OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA CÂMARA EM CASOS ANÁLOGOS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. APELAÇÃO DA PARTE RÉ DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.<br>Acolhidos os embargos de declaração opostos (fl. 175) apenas para esclarecer o índice de correção monetária.<br>No recurso especial, a parte recorrente alega violação do art. 14, § 3º , do CDC, pois não teria se configurado o dano moral. Aduz que "agiu no exercício regular de um direito, amparada na Resolução nº 414/2010 da ANEEL, que autoriza a suspensão do fornecimento de energia elétrica e a inscrição em cadastros de inadimplentes em caso de débito" (fl. 213).<br>Aduz, ainda, que a inscrição em cadastros de inadimplentes foi legítima, pois observados os requisitos legais, como a prévia notificação do devedor.<br>Foram oferecidas ao recurso especial (fls. 217 - 220).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 221 - 223), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Não apresentada contraminuta do agravo.<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>O Tribunal de origem concluiu no sentido de que houve falha na prestação do serviço e que a ré não demonstrou a legalidade da inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplentes, como se pode depreender do seguinte trecho extraído do acórdão recorrido (fl. 165):<br>Conforme se verifica, ainda que a Concessionária alegue que o débito que ensejou a inscrição negativa da parte autora, é decorrente da UC 3080264400 (evento 10, CONT1), cujo endereço de entrega apenas era em Bom Princípio, com solicitação de troca deste endereço em 2020 pelo Sr. João Aloysio Baumgratz, não logrou demonstrar a legalidade da inscrição do nome da parte autora no cadastro de inadimplência (a inadimplência que teria dado causa ao débito, relativo ao ano de 2018), e tampouco o que teria originado este endereço de entrega na cidade de Bom Princípio. ( ) No caso em tela, logrou a parte autora realizar a prova, ao menos inicial, da ausência de vínculo com a cidade de Bom Princípio, conforme constava em seu registro (nesse sentido o Ofício com a informação de que o endereço eleitoral da autora é em Feliz - evento 42, OFIC1, bem como sua declaração de que ela, e nenhum parente seu jamais residiram na cidade de Bom Princípio evento 39, DOC2, ou no endereço indicado nas telas sistêmicas para a troca de titularidade - Bom Fim - em Feliz evento 57, ANEXO2): Assim, tenho que incumbia à ré esclarecer o equívoco nos endereços, assim como demonstrar a legalidade dos valores inscritos, ônus do qual não se desincumbiu.<br>Afastar o referido entendimento para concluir no sentido de que a recorrente agiu em exercício regular de direito, com prévia notificação e inadimplemento comprovados, afastando o dano moral e a responsabilidade, como pretende o recorrente, demandaria o reexame do material fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 20% sobre o valor atualizado da condenação.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA