DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Alexandro Zacomo Ribeiro Martins contra decisão proferida pela Vice Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que inadmitiu o recurso especial pelo teor da Súmula 7/STJ.<br>O agravante assevera que "não se pretende que a corte superior realize juízo sobre a legitimidade da parte Recorrente, mas tão somente que seja identificada a negativa de prestação jurisdicional pela corte estadual, com a anulação do julgado e devolução dos autos para que seja realizado novo julgamento, enfrentando as questões essenciais ao deslinde da controvérsia".<br>O recorrente, em suas razões, alega negativa de prestação jurisdicional, ou seja, violação ao art. 1.022 do CPC/2015, sob o argumento de que o acórdão recorrido não se manifestou "sobre a aferição da legitimidade do Exequente de ação coletiva, o momento oportuno para tal aferição, a preclusão disto e o cargo não abrangido pelo sindicato indicado como mais específico". Requer "a anulação do acórdão recorrido, para que a corte estadual proceda com novo julgamento, sanando a negativa de prestação jurisdicional sobre os temas indicados: Aferição de legitimidade preclui em liquidação, tendo em vista a individualização e homologação de seu crédito, com total concordância do Executado/Recorrido; Cargo ocupado pela parte recorrente não é abrangido pelo sindicato indicado como mais específico. (fl. 595, e-STJ).<br>Sem contraminuta (cf. certidão de fl. 636).<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Registre-se também que é possível ao relator dar ou negar provimento ao recurso em decisão monocrática, nas hipóteses em que há jurisprudência dominante quanto ao tema, como autorizado pelo art. 34, XVIII, "b", do Regimento Interno do STJ e pela Súmula 568/STJ.<br>Na origem, a questão controvertida diz respeito à ilegitimidade ativa para executar Ação Coletiva n. 6.542/2005, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão - SINTSEP/MA contra o Estado do Maranhão, que reconheceu o direito dos substituídos à atualização salarial decorrente da conversão de Cruzeiro para URV, valor a ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento.<br>O acórdão recorrido acolheu os embargos de declaração opostos pelo Estado do Maranhão para reconhecer a ilegitimidade ativa. Segue o que decidido no voto condutor:<br>Relativamente à questão da ilegitimidade do recorrido para executar a sentença coletiva, de fato, o acórdão foi omisso, razão pela qual passo a examinar tal alegação.<br>Analisando os autos, verifico que a carreira a que pertence o embargado - agente de saúde pública - está vinculada a sindicato diverso, qual seja, SINDSAUDEMA, não abrangida pelo título executivo objeto da lide.<br>Oportuno destacar que o art. 8º, II, da Carta Magna veda "a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município".<br>Assim, havendo entidade sindical mais específica que atua na mesma base territorial e representa diretamente os trabalhadores em estabelecimentos de saúde do Estado do Maranhão, qual seja, o SINDSAUDE/MA, forçoso reconhecer a ilegitimidade ativa do exequente, ora embargado, para executar a obrigação de fazer contida na sentença da ação coletiva (processo nº 6542/2005) proposta pelo SINTSEP, tendo em vista a vedação decorrente do princípio da unicidade sindical.<br>Outrossim, oportuno esclarecer que não existe preclusão consumativa da alegação de ilegitimidade ativa do embargado, tendo em vista que esta constitui uma das condições da ação do cumprimento de sentença, cuja demonstração cabe ao exequente quando do ajuizamento do cumprimento.<br>Acerca da matéria, já me manifestei quando do julgamento da AC nº 0845742-95.2019.8.10.0001, publicado em 21/07/2021.<br>Além disso, devo consignar que o pagamento de mensalidades a sindicatos não se confunde com a vinculação (ao contrário da filiação), que é automática, pois decorre diretamente da lei, não podendo um indivíduo optar por ser vinculado a sindicato diverso do qual se vincula a sua carreira.<br>Dessa forma, a parte exequente/embargada não foi substituída na ação coletiva que culminou no título executivo que ora pretende executar, de modo que não restou abrangido pela coisa julgada coletiva, não podendo dela se beneficiar.<br>Ante o exposto, voto pelo acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para reconhecer a ilegitimidade ad causam para executar a sentença coletiva, com a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 535, II, CPC.<br>A Turma julgadora, no julgamento dos embargos de declaração opostos pela parte autora, esclarece que "não existe preclusão consumativa da alegação de ilegitimidade ativa do embargado, tendo em vista que esta constitui uma das condições da ação do cumprimento de sentença, cuja demonstração cabe ao exequente quando do ajuizamento do cumprimento" (fl. 578, e-STJ).<br>Como se vê, ao contrário do sustentado pelo recorrente, o acórdão recorrido manifestou-se, sim, acerca da alegação de preclusão da ilegitimidade. Afasta-se, pois, a alegada violação do artigo 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração.<br>Esta Corte Superior tem reiteradamente decidido no sentido de que não se configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (v.g.: AREsp n. 2.353.857/RO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 15/10/2025.).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para, desde logo, negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA.