DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de WILIAM PERETTI DA CRUZ, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (HC n. 5299682-72.2025.8.21.7000).<br>Consta dos autos que o Juízo singular decretou a prisão preventiva do paciente em 21/08/2024, pela suposta prática do delito de associação para o tráfico (Lei 11.343/2006, art. 35). A denúncia foi oferecida em 04/11/2024, envolvendo 88 réus, e atribui ao paciente a gerência do comércio de drogas no interior da Penitenciária Modulada Estadual de Charqueadas/RS.<br>Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem (fls. 136-139).<br>Neste writ, a impetrante sustenta que há violação ao princípio da isonomia, pois corréus em situação fático-processual idêntica foram beneficiados com liberdade provisória, enquanto o paciente permaneceu preso, inexistindo motivo exclusivamente pessoal que obste a extensão.<br>Afirma que há ausência de contemporaneidade dos fundamentos do decreto prisional, uma vez que se baseiam em movimentações financeiras pretéritas (2022), sem indicação de risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.<br>Argumenta que a decisão é genérica, reproduzindo alegações da denúncia sem individualizar, de forma concreta e atual, a necessidade da prisão do paciente em contraste com os corréus soltos.<br>Defende excesso de prazo e desproporcionalidade, indicando que a custódia se tornou indevida, sendo cabível a substituição por medidas cautelares diversas da prisão.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a soltura do paciente, com imposição de medidas cautelares diversas da prisão.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, destaco que é consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).<br>Assim, passo diretamente à análise das razões da impetração.<br>Cumpre asseverar que, na estreita via do habeas corpus, exige-se a prévia constituição da prova, devendo a impetração ser devidamente instruída com toda a documentação indispensável à apreciação da pretensão deduzida.<br>No caso em exame, entretanto, verifica-se que a parte impetrante deixou de acostar aos autos cópia da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, das posteriores que mantiveram a segregação cautelar do acusado e do acórdão proferido nos autos do HC n. 5212297-86.2025.8.21.7000/TJRS, que examinou a legalidade da prisão cautelar, peças imprescindíveis à adequada compreensão da controvérsia.<br>A ausência de tais documentos inviabiliza o exame da suposta inexistência dos requisitos necessários para a manutenção da prisão preventiva, porquanto não se desincumbiu a Defesa do ônus que lhe competia de instruir devidamente o feito. Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.006.445/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025; AgRg no HC n. 995.894/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Q uinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025; PET no HC n. 941.704/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024.<br>Em relação à alegação de excesso de prazo, a Corte local destacou o seguinte (fl. 138; sem grifos no original):<br>No que tange ao excesso de prazo na formação da culpa, tenho que a simples ultrapassagem dos prazos legais não é suficiente para caracterizar a ilegalidade da prisão.<br>O prolongamento na duração da prisão não é suficiente para justificar a revogação da prisão preventiva do paciente, havendo elementos que indicam o perigo no seu estado de liberdade.<br>Ainda, a prisão preventiva é medida de natureza cautelar cuja função visa assegurar as finalidades do processo para melhor aplicação da lei penal. Portanto, não havendo prazo determinado previsto em lei para sua duração, a manutenção da prisão preventiva justifica-se enquanto for necessária para o cumprimento da função cautelar.<br>Ademais, trata-se de ação penal dotada de alguma complexidade, tendo sido oferecida a denúncia em 04/11/2024, em desfavor de 88 (oitenta e oito) réus.<br>Este Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o entendimento externado no acórdão impugnado, possui firme orientação no sentido de que os prazos processuais não devem ser computados de maneira meramente aritmética. A análise do excesso de prazo deve ser pautada pelo princípio da razoabilidade, considerando as particularidades de cada caso, como a complexidade do feito, a pluralidade de réus e a necessidade de expedição de cartas precatórias, desde que não haja inércia ou desídia por parte do aparato estatal.<br>No presente caso, os documentos dos autos evidenciam que a ação penal originária é dotada de uma complexidade incomum, envolvendo a apuração de crimes graves como associação para o tráfico e lavagem de dinheiro, derivados de uma investigação policial complexa (Operação NEMEIA II), a qual culminou na denúncia oferecida contra 88 (oitenta e oito) réus. A pluralidade de imputados, a quantidade de provas a serem analisadas e a necessidade de realização de inúmeros atos processuais, incluindo diversas citações, defesas prévias e a coleta de prova testemunhal e pericial relativas a todos os envolvidos, justificam objetivamente a dilação no tempo de tramitação processual, não se podendo imputar a este alongamento qualquer desídia injustificada por parte dos órgãos judiciais.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>5. O alegado excesso de prazo não se configura, pois a ação penal transcorre regularmente, considerando a complexidade do caso e o número de denunciados e advogados envolvidos.<br> ..  (AgRg no RHC n. 207.028/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025; sem grifos no original.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. SUPOSTOS EQUÍVOCOS NO RELATÓRIO DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. ALEGAÇÕES NÃO APRECIADAS PELO TRIBUNAL A QUO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE DO FEITO. PLURALIDADE DE RÉUS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 21/STJ. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS. WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, ORDEM DENEGADA, COM DETERMINAÇÃO .<br> .. <br>6. O alegado excesso de prazo não configura constrangimento ilegal, pois a demora é justificada pela complexidade do processo, número de réus e necessidade de múltiplos atos processuais.<br> ..  (HC n. 988.050/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025; sem grifos no original.)<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA