DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ABNER CORDEIRO DE MOURA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fls. 28):<br>APELAÇÃO CRIME - TRIBUNAL DO JÚRI - HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, INC. III, CP) - CONDENAÇÃO - INSURGÊNCIA DA DEFESA - PLEITO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA PELO RÉU LEONARDO - NÃO CONHECIMENTO - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL - MÉRITO - ALEGAÇÕES DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - NÃO ACOLHIDA - VERSÃO ACUSATÓRIA CONSONANTE COM O CONJUNTO PROBATÓRIO - SOBERANIA DOS VEREDICTOS (ART. 5º, INC. XXXVIII, "C", CF) - EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUANTO A AUTORIA DO CRIME NA PESSOA DOS RÉUS - PROVA SUFICIENTE PARA EMBASAR A DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA - TESE DE LEGÍTIMA DEFESA ADUZIDA PELO RÉU LEONARDO - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOS AUTOS A COMPROVAR A AÇÃO PARA REPELIR INJUSTA AGRESSÃO - DECISÃO DOS JURADOS QUE ACOLHEU A TESE ACUSATÓRIA E QUE ENCONTRA SUPORTE NOS AUTOS - CONDENAÇÃO MANTIDA - RECURSO DE ABNER CONHECIDO E NÃO PROVIDO - RECURSO DE LEONARDO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>Consta dos autos que o Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia contra o paciente e corréu, imputando-lhes a prática do crime do artigo 121, § 2º, inciso III, c/c artigo 29, do Código Penal, em razão de homicídio qualificado pelo meio cruel. A denúncia foi recebida em 03/03/2022. Encerrada a primeira fase do procedimento do júri, os réus foram pronunciados nos termos da exordial.<br>Em plenário, o Conselho de Sentença condenou o paciente e o corréu pelo artigo 121, § 2º, inciso III, do Código Penal, fixando-se a pena de 12 anos de reclusão para cada um, em regime inicial fechado, com direito de recorrer em liberdade.<br>A apelação defensiva foi desprovida, mantendo-se a condenação. O paciente encontra-se atualmente recolhido na Penitenciária Estadual de Francisco Beltrão - PEFB.<br>No presente writ, o impetrante sustenta nulidade da decisão de pronúncia por ausência de fundamentação quanto à qualificadora do meio cruel, com ofensa aos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal e 564, inciso V, do Código de Processo Penal, além do artigo 413, § 1º, do CPP, por não haver indicação de elementos concretos mínimos que justifiquem a manutenção da qualificadora ao Júri. Argumenta que o juízo a quo limitou-se a breves e frágeis considerações, sem justificar o nexo entre os fatos e a incidência da qualificadora.<br>Requer liminarmente a suspensão dos efeitos da decisão de pronúncia, por estarem presentes fumus boni iuris e periculum in mora, dispensando-se, se necessário, informações da autoridade coatora. No mérito, requer a concessão da ordem para declarar a nulidade da pronúncia, em razão da ausência de fundamentação quanto à qualificadora do meio cruel prevista no artigo 121, § 2º, inciso III, do Código Penal, com determinação de prolação de nova decisão, devidamente motivada.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Conforme se extrai dos autos, o paciente foi condenado definitivamente à pena de 12 anos de reclusão como incurso no art. 121, §2º, III, do CP. Dessa forma, consoante a jurisprudência desta Corte Superior, a superveniência da sentença condenatória pelo Tribunal do Júri torna prejudicada a análise de eventual nulidade da pronúncia. Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente ordem de habeas corpus, em razão de instrução deficiente do feito.<br>2. A Defensoria Pública estadual pleiteia a revisão da decisão agravada, alegando que a questão de direito está devidamente delimitada no writ e requer a reforma da decisão para adequação da dosimetria da pena.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de instrução adequada do habeas corpus, com a falta de juntada do inteiro teor do acórdão impugnado, impede o conhecimento do pedido.<br>III. Razões de decidir<br>4. A instrução deficiente do habeas corpus, sem a apresentação do inteiro teor do acórdão impugnado, inviabiliza a análise do pedido, conforme jurisprudência consolidada.<br>5. A superveniência de condenação perante o Conselho de Sentença prejudica a insurgência defensiva contra a sentença de pronúncia, pela perda superveniente do objeto.<br>6. A jurisprudência do Tribunal Superior é firme no sentido de que o recurso contra a decisão de pronúncia é prejudicado quando o recorrente já foi condenado pelo Conselho de Sentença.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "A instrução deficiente do habeas corpus, sem a juntada do inteiro teor do acórdão impugnado, impede o conhecimento do pedido. " Dispositivos relevantes citados: Súmula 182/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 698.005/PE, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20.06.2023; STJ, AgRg no HC 790.533/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 17.04.2023.<br>(AgRg no HC n. 997.574/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)  grifei <br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECUSO PRÓPRIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. ALEGAÇÃO DE INCLUSÃO INDEVIDA DE QUALIFICADORA NA DECISÃO DE PRONÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. TESE PREJUDICADA. ART. 418 DO CPP. EMENDATIO LIBELLI. QUALIFICADORA DESCRITA NA EXORDIAL ACUSATÓRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>2. Consoante entendimento desta Corte, a superveniência de sentença penal condenatória pelo Tribunal do Júri prejudica o exame de eventual nulidade da sentença de pronúncia. Desta feita, a alegação de nulidade suscitada - inclusão indevida de qualificadora na pronúncia - encontra-se prejudicada.<br>3. Ainda que assim não fosse, nos termos do art. 418 do CPP, a emendatio libelli consiste na atribuição de definição jurídica diversa ao arcabouço fático descrito na inicial acusatória, ainda que isso implique agravamento da situação jurídica do réu, mantendo-se, contudo, intocada a correlação fática entre acusação e sentença, afinal, o réu defende-se dos fatos no processo penal. O momento adequado à realização da emendatio libelli pelo órgão jurisdicional é o momento de proferir sentença, haja vista que o Parquet é o titular da ação penal, a quem se atribui o poder-dever da capitulação jurídica do fato imputado.<br>4. Segundo a Corte local, o magistrado sentenciante não acrescentou fato novo a imputação penal, o que implicaria em mutatio libelli. Em verdade, "o Ministério Público, no sumário de culpa, em seu memorial, apercebendo-se que a qualificadora do inciso IV do § 2º do artigo 121 do Código Penal encontrava-se devidamente descrita na denúncia, apesar de nela não indicada, requereu fosse reconhecida por ocasião da pronúncia".<br>5. Desse modo, não há falar em nenhuma ilegalidade perpetrada contra o réu, muito menos em necessidade de abrir vistas à defesa, especificamente, para se pronunciar sobre a referida qualificadora, como se tratasse de mutatio libelli .<br>6. Habeas corpus não conhecido.<br>(HC n. 442.758/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 25/3/2019.)  grifei <br>Ressalta-se que, seguindo essa mesma linha de entendimento, o Tribunal de origem não conheceu do habeas corpus n. 0059565-97.2025.8.16.0000 (fls. 38-45), que tinha o objetivo de impugnar a decisão de pronúncia após a condenação definitiva.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA