DECISÃO<br>Trata-se  de  agravo  interposto  por  EBERSON  ANTUNES  DOS  SANTOS  contra  decisão  que  inadmitiu  o  recurso  especial  com  base  no  óbice  da  Súmula  n.  7  do  Superior  Tribunal  de  Justiça.<br>Negando  o  recurso  em  sentido  estrito,  o  Tribunal  de  Justiça  do  Estado  de  Mato  Grosso  manteve  a  decisão  que  indeferiu  a  restituição  de  arma  de  fogo.<br>No  recurso  especial,  a  parte  alega  contrariedade  ao  art.  118  do  Código  de  Processo  Penal.  Aduz  que  é  atirador  licenciado,  a  propriedade  e  o  registro  da  arma  são  fatos  incontroversos  e  que  não  deu  causa  ao  não  encerramento  da  instrução  processual.  Requer  a  restituição  do  bem  apreendido.<br>Nas  razões  do  agravo,  sustenta  que  não  busca  o  reexame  de  fatos  e  provas,  mas  sim  a  correta  interpretação  e  aplicação  da  legislação  federal.<br>Apresentada  a  contraminuta,  o  Ministério  Público  Federal  manifestou-se  pelo  desprovimento  do  recurso  especial.<br>É  o  relatório.  <br>Atendidos  os  requisitos  de  admissibilidade  do  agravo,  passa-se  à  análise  do  recurso  especial.<br>Acerca  da  controvérsia,  o  Tribunal  de  Justiça  assim  decidiu  (fls.  332-333):<br>A  partir  de  uma  interpretação  sistemática  do  ordenamento  jurídico-penal  pátrio,  infere-se  que  a  restituição  de  bens  apreendidos  encontra  respaldo  apenas  quando  verificada  a  ausência  de  interesse  para  o  deslinde  do  inquérito  policial  ou  da  ação  penal,  conforme  prescreve  o  art.  118  do  Código  de  Processo  Penal,  a  demonstração  incontroversa  da  propriedade  do  bem  pelo  requerente,  tal  como  descrito  no  art.  120  do  mesmo  diploma,  e  a  não  sujeição  do  bem  à  pena  de  perdimento  ou  confisco,  nos  termos  do  art.  91,  II,  do  Código  Penal.<br>Não  obstante  a  existência,  no  presente  caso,  de  elementos  que  indicam,  ao  menos  em  sede  preliminar,  a  legítima  titularidade  do  bem  por  parte  do  requerente  -  circunstância  que,  em  tese,  afastaria  a  incidência  da  pena  de  perdimento  ou  confisco  -,  reputo  ainda  subsistir  o  interesse  na  manutenção  da  apreensão,  sobretudo  considerando  a  fase  incipiente  em  que  a  persecução  penal  se  encontra,  ainda  sem  denúncia  formalizada  e  com  tratativas  em  andamento  para  a  celebração  de  acordo  de  não  persecução  penal,  a  qual  poderá  implicar,  inclusive,  a  própria  entrega  voluntária  do  armamento.<br>O  recurso  não  merece  prosperar,  porque  ainda  existem  dúvidas  acerca  do  direito  do  reclamente  sobre  o  bem  apreendido.  Não  há  notícia  do  oferecimento  de  denúncia  e  a  questão  do  armamento  pode  ser  tema  do  acordo  de  não  persecução  penal,  uma  vez  não  concluídas  as  tratativas.<br>Como  disse  o  juiz,  necessário  verificar  se  houve  alguma  extrapolação  aos  limites  impostos  pela  lei,  considerando  que  o  investigado,  quando  da  abordagem,  apresentou  documentação  irregular.  <br>A  propósito:<br>AGRAVO  REGIMENTAL  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  PENAL.  PORTE  ILEGAL  DE  ARMA  DE  FOGO.  PEDIDO  DE  RESTITUIÇÃO  DE  ARMA  APREENDIDA.  IMPOSSIBILIDADE.  INTERESSE  DO  OBJETO  PARA  A  INSTRUÇÃO  PENAL.  AUSÊNCIA  DE  PORTE  VÁLIDO.  POSSIBILIDADE  DE  PERDIMENTO.  SÚMULA  568/STJ.  AGRAVO  REGIMENTAL  NÃO  PROVIDO.<br>1.  A  restituição  de  coisa  apreendida  no  curso  do  processo  penal  condiciona-se  à  demonstração  da  propriedade,  à  ausência  de  interesse  do  bem  para  a  instrução  criminal  e  à  inexistência  de  previsão  legal  de  perdimento,  nos  termos  dos  arts.  118  e  120  do  Código  de  Processo  Penal  e  do  art.  91,  II,  do  Código  Penal.<br>2.  No  caso  concreto,  a  arma  foi  apreendida  em  contexto  de  flagrante  por  porte  ilegal,  sem  demonstração  de  autorização  válida  para  o  porte  fora  do  local  permitido  por  lei,  nos  termos  dos  arts.  5º  e  6º  da  Lei  10.826/2003.<br>3.  Embora  demonstrada  a  propriedade  do  bem,  a  ausência  de  autorização  legal  para  o  porte  e  a  pendência  de  instrução  criminal  autorizam  a  manutenção  da  apreensão  e  a  inviabilidade  da  restituição,  conforme  entendimento  consolidado  nesta  Corte.<br>4.  O  acórdão  recorrido  encontra  respaldo  na  jurisprudência  desta  Corte  de  que  "a  restituição  das  coisas  apreendidas,  mesmo  após  o  trânsito  em  julgado  da  ação  penal,  está  condicionada  tanto  à  ausência  de  dúvida  de  que  o  requerente  é  seu  legítimo  proprietário,  quanto  à  licitude  de  sua  origem  e  à  demonstração  de  que  não  foi  usado  como  instrumento  do  crime,  conforme  as  exigências  postas  nos  arts.  120,  121  e  124  do  Código  de  Processo  Penal,  c/c  o  art.  91,  II,  do  Código  Penal"  (AgRg  no  RMS  n.  69.469/SP,  relator  Ministro  Rogerio  Schietti  Cruz,  Sexta  Turma,  julgado  em  18/10/2022,  DJe  de  21/10/2022).<br>5.  O  perdimento  da  arma  é  possível  em  caso  de  condenação,  por  se  tratar  de  instrumento  do  crime,  com  base  no  art.  91,  II,  a,  do  Código  Penal.<br>6.  Aplicação  da  Súmula  568/STJ:  o  relator  pode  decidir  monocraticamente  quando  houver  entendimento  dominante  da  Corte.<br>7.  Agravo  regimental  não  provido.<br>(AgRg  no  AREsp  n.  2.576.790/BA,  relator  Ministro  Reynaldo  Soares  da  Fonseca,  Quinta  Turma,  julgado  em  1/4/2025,  DJEN  de  10/4/2025.)<br>Ante  o  exposto,  com  fundamento  no  art.  253,  parágrafo  único,  II,  "b",  do  Regimento  Interno  do  STJ  e  na  Súmula  n.  568  do  STJ,  conheço  do  agravo  para  negar  provimento  ao  recurso  especial.  <br>Publique-se.  <br>Intimem-se.<br> EMENTA