DECISÃO<br>Trata-se de petição apresentada por IGOR MARCOSSI na qual denuncia suposto descumprimento de medida liminar/pedido de tutela de urgência pelo Juízo Auditor da 4ª Auditoria da Justiça Militar do Estado de São Paulo (fls. 126-128).<br>O interessado afirma que o Superior Tribunal de Justiça ainda não teria definido o juízo competente para julgar ação de exibição de documentos, matéria objeto destes autos.<br>Declara que, apesar de este relator ter determinado que o juízo da Justiça Militar seria o responsável por apreciar, em caráter provisório, as medidas de urgência necessárias para evitar perecimento de direito, o juízo militar teria se recusado a apreciar pedido liminar formulado pelo interessado nos autos de origem. Tal pedido visaria à preservação de imagens registradas por câmeras corporais de policiais militares.<br>Entende que, uma vez designado o Juízo Militar para decidir medidas urgentes, não lhe seria facultado recusar o exame de pedidos dessa natureza, sob o fundamento de ser incompetente, pois sua jurisdição para atos urgentes derivaria da decisão proferida neste conflito de competência.<br>Acrescenta que a recusa em apreciar liminar configuraria error in procedendo e desobediência à hierarquia judiciária, circunstância que exigiria a intervenção imediata do Superior Tribunal de Justiça para garantir a autoridade de suas decisões e a eficácia da prestação jurisdicional.<br>Ao final, requer a concessão de medida liminar para determinar ao Juízo da 2ª Auditoria da Justiça Militar do Estado de São Paulo que aprecie, no prazo de 24 horas, o pedido de urgência mencionado, sob pena de responsabilidade funcional e demais cominações legais (fls. 126-255).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Nos termos da decisão de fls. 117-120, publicada em 4 de dezembro de 2025, foi firmada a competência do Juízo de Direito da 29ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo - SP para instruir e julgar a ação de exibição de documentos.<br>Consignou a decisão citada que a providência solicitada - exibição de documentos - não mantém, por ora, qualquer relação com o universo castrense, ainda que o documento almejado esteja sob custódia da Polícia Militar do Estado de São Paulo.<br>Nesse sentido, destacou-se que o simples fato de militares estarem envolvidos nos fatos que se pretende apurar não implica automaticamente a atuação da justiça especializada, como se pressupõe das razões apresentadas pelo Juízo de Direito da 29ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo - SP, pois essa circunstância isolada não preencheria todos os requisitos legais para tornar possível o declínio de competência.<br>Tendo sido, portanto, fixado o juízo competente para dar andamento à ação de exibição de documentos, não há outras providências a adotar a respeito da questão neste conflito.<br>Ante o exposto, indefiro o pedido.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA