DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de BRUNO DUTRA PERES contra ato proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no julgamento da Apelação Criminal nº 1505263-09.2024.8.26.0224, que rejeitou as preliminares defensivas e negou provimento ao recurso da defesa.<br>Consta nos autos que o paciente foi condenado pela prática dos crimes de roubo majorado e extorsão qualificada, previstos nos arts. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, na forma do art. 70, primeira parte, e 158, § 3º, na forma do art. 69, todos do Código Penal, às penas de 21 (vinte e um) anos, 3 (três) meses e 3 (três) dias de reclusão e 72 (setenta e dois) dias-multa, no mínimo legal, fixado o regime inicial fechado, com negativa de recorrer em liberdade (fls. 38-48).<br>A defesa alega afastamento do concurso formal no crime de roubo, com o reconhecimento de crime único, porque a grave ameaça incidiu sobre apenas uma vítima, que exercia a posse direta dos bens pessoais e dos bens da empresa, inexistindo diversidade de vítimas sob constrangimento, além de ser inviável presumir que soubesse da titularidade empresarial do veículo e da carga; alega constrangimento ilegal na primeira fase da dosimetria, por exasperação sem motivação concreta, requerendo que antecedentes lastreados em única condenação autorizem, quando muito, a fração de 1/6 por vetorial negativa (fls. 2-14).<br>Informações prestadas pelo Juízo de origem (fls. 66-94)<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 96-101).<br>É o relatório. DECIDO.<br>A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida.<br>A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Também não vislumbro a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem ofício, em observância § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.<br>A controvérsia cinge-se à alegada inidoneidade do reconhecimento do concurso formal entre os crimes de roubo, bem como à apontada inidoneidade de fundamentação para a exasperação da pena-base e à suposta desproporcionalidade da fração utilizada para o aumento.<br>Para melhor enfrentamento da matéria relacionada ao concurso de crimes, vejam-se os seguintes excertos do acórdão impetrado (fls. 45-46):<br>"Os agentes abordaram a vítima, fizeram ameaça com arma de fogo e subtraíram o veículo, a carga transportada, o aparelho celular e a mochila do motorista, contendo pertences pessoais. Aqui o roubo estava consumado. Todavia, os agentes não se deram por satisfeitos, obrigaram a vítima a desembarcar, passar para veículo que eles utilizavam, a conduziram até um cativeiro __ onde foi mantida durante várias horas, sob a mira de arma de fogo __, e ali a obrigaram a desbloquear o celular e a fornecer a senha do aplicativo do banco, possibilitando a transferência de dinheiro via PIX para a conta bancária do Apelante.<br>Essa segunda conduta tipifica crime autônomo.<br>O roubo não pode ser absorvido pela extorsão, pois aquele crime já estava consumado quando os agentes se dispuseram a praticar o segundo delito.<br>O roubo não se constituiu em meio para a prática da extorsão; os seus atos executórios não se inseriram na linha de desdobramento causal do crime inicialmente cometido.<br>Não se acata, portanto, a tese de crime único, tampouco de crime continuado ou concurso formal, pois os dois delitos foram praticados mediante desígnios autônomos.<br>No roubo incide a regra do concurso formal, porque os agentes violaram patrimônios distintos, com a perfeita consciência de que assim agiam. Admitindo-se que imaginassem que o veículo e a carga pertencessem à empresa-vítima, o mesmo não se pode dizer em relação ao aparelho celular e à mochila contendo pertences pessoais do motorista."<br>As circunstâncias fáticas reconhecidas pelas instâncias ordinárias evidenciam que o paciente, de forma consciente e voluntária, subtraiu bens sabidamente pertencentes a vítimas distintas  pessoa jurídica, proprietária do veículo e da carga transportada, e pessoa física, o motorista, titular do celular e da mochila com pertences pessoais  , de modo que uma única conduta resultou na violação de patrimônios diversos.<br>Assim, o acórdão impetrado se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual "não há que se falar em crime único quando no mesmo contexto fático são subtraídos bens pertencentes a patrimônios distintos, incidindo, neste caso, a regra do concurso formal, prevista no art. 70 do Código Penal." (HC n. 825.170/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025).<br>Em reforço:<br>"2. Tendo o roubo atingido, além do patrimônio comum de duas vítimas casadas, proprietárias de estabelecimento comercial, também bens pessoais, é imperioso reconhecer-se o concurso formal de delitos. Precedentes.<br>3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não há falar em crime único quando, em um mesmo contexto fático, são subtraídos bens pertencentes a pessoas diferentes, ainda que da mesma família, incidindo, na espécie, a regra prevista no art. 70, primeira parte, do CP." (AgRg no AREsp n. 1.651.955/GO, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 29/6/2020)<br>Ademais, para se chegar a conclusão diversa, como pretende a defesa, no sentido de que o paciente não sabia que os bens pertenciam a variadas vítimas, seria indispensável infirmar as conclusões factuais estabelecidas na origem, operação que demandaria revolvimento fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus.<br>No que diz respeito à inidoneidade da dosimetria da pena, cumpre trazer à lume o seguinte trecho do acórdão impugnado (fls. 47-48):<br>"A básica do roubo foi majorada em 5/6 pelos maus antecedentes, envolvimento de vários agentes, amplamente organizados, com locais predeterminados para o cativeiro, desova da carga e assim por diante, além do elevado prejuízo patrimonial para a empresa-vítima, na casa dos R$ 240.000,00, e para o motorista.<br>Os maus antecedentes estão caracterizados, porque o Apelante foi condenado definitivamente por crime de uma receptação, e embora o trânsito em julgado tenha ocorrido após o fato apurado nestes autos, o crime foi cometido anteriormente.<br>Não há dúvida de que vários agentes participaram dos crimes, cada um aderindo de forma consciente e voluntária às condutas delituosas dos demais, em inequívoco ajuste de vontades, de que empregaram arma de fogo para intimidar a vítima, que foi reduzida à incapacidade de resistência, e de que restringiram a liberdade dela durante horas, fazendo alongar o seu padecer."<br>Inicialmente, sobre o tema ora em debate, convém registrar que esta Corte tem assentado o entendimento de que a dosimetria da pena é atividade inserida no âmbito da atividade discricionária do julgador, atrelada às particularidades de cada caso concreto.<br>Desse modo, cabe às instâncias ordinárias, a partir da apreciação das circunstâncias objetivas e subjetivas de cada crime, estabelecer a reprimenda que melhor se amolda à situação, admitindo-se revisão nesta instância apenas quando for constatada evidente desproporcionalidade entre o delito e a pena imposta, hipótese em que deverá haver reapreciação para a correção de eventual desacerto quanto ao cálculo das frações de aumento e de diminuição e a reavaliação das circunstâncias judiciais listadas no art. 59 do Código Penal.<br>Ademais, especificamente sobre o critério numérico de aumento para cada circunstância judicial negativa, esta Corte Superior de justiça entende que "a análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito  .. " (AgRg no REsp n. 143.071/AM, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 6/5/2015).<br>Nesse contexto, portanto, a ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas, sim, exercício de discricionariedade juridicamente fundamentada, devendo o juiz pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça.<br>Precedentes: AgRg no HC n. 822.120/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Messod Azulay Neto, DJe de 31/8/2023; e AgRg no AREsp n. 2.359.221/AL, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/8/2023.<br>Ainda, certo é que não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial negativa, seja ela de 1/6 (um sexto) sobre a pena-base, 1/8 (um oitavo) do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor.<br>Em idêntico sentido: AgRg no HC n. 768.322/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 30/8/2023; e AgRg no AREsp n. 2.365.825/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 28/8/2023.<br>Assim, não há falar em qualquer ilegalidade no acórdão impetrado ao ratificar como incremento adequado para cada vetorial negativa imposta ao paciente, uma fração um pouco superior a 1/8 sobre o intervalo de pena mínima e máxima abstratamente cominada para o delito, porquanto o recrudescimento da basilar se encontra concretamente fundamentado nas circunstâncias empíricas que envolvem a prática do crime.<br>Com efeito, no que diz respeito aos maus antecedentes, o acusado possui condenação por fatos anteriores aos apurados na ação penal, mas com trânsito em julgado posterior, o que segundo a jurisprudência desta Corte Superior, autoriza a negativação dessa vetorial na primeira fase da dosimetria (REsp n. 2.205.413/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025)<br>Além disso, o modus operandi, a premeditação da conduta na prática de roubo vulgarmente conhecido como "pirataria urbana", justificam a elevação da reprimenda em razão da acendrada culpabilidade do paciente (AREsp n. 2.373.244/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 7/5/2025).<br>Ademais, registrou-se que o concurso de várias pessoas, em bem estruturada divisão de tarefas, facilitou a execução delitiva e extrapolou o regular desdobramento do tipo penal do crime de roubo e, não havendo valoração dessa vetorial na terceira fase da aplicação da pena, mostra-se legítima para configurar negativa circunstância do crime, exasperando a pena-base. (AREsp n. 2.338.326/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 24/12/2024.).<br>Por fim, considerando-se exclusivamente o veículo e a carga subtraídos, verifica-se que os prejuízos suportados por uma das vítimas alcançam aproximadamente R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), montante que representa violência patrimonial expressiva, extrapolando o usualmente observado na prática desse crime. Tal circunstância revela maior reprovabilidade da ação, sobretudo porque os bens não foram localizados nem restituídos ao ofendido, legitimando a valoração negativa das circunstâncias do crime na primeira fase da dosimetria, em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior (AgRg no REsp n. 2.198.763/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025).<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA