DECISÃO<br>Trata-se de pedido de tutela antecipada antecedente (fls. 2-7), objetivando atribuir efeito suspensivo a recurso especial inadmitido pelo Tribunal de origem, em razão da ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, bem como por incidência da Súmula n. 7/STJ e por deficiência de cotejo analítico (fls. 69-72).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 32):<br>APELAÇÃO - PLANO DE SAÚDE - Ação de obrigação de fazer pela qual o autor buscou o restabelecimento de seu plano de saúde, cancelado unilateralmente pela operadora ré - Sentença de procedência - Recurso da ré. PLANO DE SAÚDE - Cancelamento unilateral do plano de saúde pela ré, por inadimplência do autor - Ausência de pagamento de mensalidades pelo autor por mais de 60 dias - Ré que concedeu prazo para o autor purgar a mora das mensalidades atrasadas - Observância da regra prevista no art. 13, II, Lei 9.656/98 e Súmula 94 deste E. TJSP - Comunicações enviadas ao endereço do autor, conforme cadastro junto à ré - Mudança de endereço do requerente sem comunicação à ré, preferindo confiar ao zelador da antiga residência o recebimento e guarda das comunicação remetidas pela ré - No mais, autor que continuou a utilizar o plano, sabidamente remunerado, sem diligenciar junto à ré por telefone ou e-mail para obtenção dos boletos de mensalidades - Culpa da inadimplência que não se imputa à ré - Cancelamento que se mostrou ajustado - Improcedência que se impõe. SENTENÇA REFORMADA, julgando-se improcedente o pedido, revogada a tutela de urgência deferida - Recurso da ré provido, com inversão do ônus da sucumbência.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 38-42).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 43-68), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente, ora requerente, apontou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos:<br>(i) art. 1.022, II, do CPC, porque, "tendo em vista o seu tratamento é importante ressaltar a tese fixada pela 2ª Seção do STJ no Tema 1.082, em 22/06/22,  .. , cuja ratio aplica-se à hipótese em análise  .. . Em conformidade com o entendimento majoritário do STJ o plano de saúde não deve rescindir o unilateralmente o contrato quando o beneficiário está internado ou em tratamento de doença grave até a efetiva alta médica. No caso em questão conforme exarado acima o Sr. C. sofre com artrose grave o que necessita de cuidados médicos recorrente considerando a sua idade e comorbidades clinicas" (fl. 52). "Neste aspecto, há evidente omissão do v. acórdão acerca da ausência de notificação pessoal do beneficiário a fim de converter a mora em inadimplemento absoluto, uma vez que a sua ausência que provocará a extinção de contrato cativo que tem por objeto a saúde do segurado" (fl. 53);<br>(ii) arts. 5º, LIV, da CF, 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/1998, 421 e 422 do CC e 4º, III, 6º, III, 47 e 51, IV, do CDC, pois "o aviso de recebimento apresentado não fora assinado pelo titular da apólice, nem mesmo por seus dependentes, não havendo a notificação pessoal de qualquer beneficiário do plano de saúde" (fl. 56). "Desta forma, tem sido considerado que se o pactuado foi adimplido em parte substancial do seu objeto, dar-se-á o seu Adimplemento Substancial, o que retira do lesado a possibilidade de escolher pela resolução do contrato, devendo exigir o seu cumprimento e, eventuais, perdas e danos" (fl. 59).<br>No agravo nos próprios autos (fls. 73-96), afirmou a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 97-117).<br>Na petição inicial desta tutela provisória (fls. 2-7), a parte requerente sustenta que:<br>(i) "o referido pedido de tutela merece apreciação desta Corte, com urgência, em virtude da saúde do Autor e o iminente risco de ter agravada sua situação vez que necessita de cirurgia ortopédica com urgência e seu plano está cancelado em virtude do acórdão proferido no Tribunal de Justiça de São Paulo" (fl. 4);<br>(ii) "é necessário observar que o Autor possui diagnóstico de Lesão Meniscal de joelho esquerdo com quadro de dor, além de derrame e grande limitação funcional. Necessitando de artroscopia e meniscectomia de joelho com urgência" (fl. 5);<br>(iii) "é importante destacar que o autor é pessoa idosa atualmente contando com 68 (sessenta e oito) anos de idade" (fl. 6); e<br>(iv) "não houve prévia notificação do Requerente acerca da inadimplência, em descumprimento ao disposto no artigo 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/98" (fl. 6).<br>Nesses termos, "requer a concessão de tutela provisória de urgência antecipada incidental, para obrigar a operadora a reativar o plano de saúde do autor e manter ativo até o trânsito em julgado da demanda, sob pena de multa diária a ser fixada por este Douto Juízo. Requer seja determinada a expedição de ofício à Operadora para dar conhecimento e garantir o imediato cumprimento do teor da r. decisão a ser proferida por Vossa Excelência pela Requerida Bradesco, do qual o Requerente se compromete a demandar a entrega e comprovar o recebimento perante o Douto Juízo de Primeira Instância" (fls. 6-7).<br>Conforme despacho de fls. 26-27, foi determinada a intimação da parte requerente para promover à juntada de documentos necessários à compreensão da controvérsia, no prazo de 5 (cinco) dias, o que foi atendido na petição de fls. 30-140.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Segundo a jurisprudência desta Corte, o deferimento de tutela antecipada antecedente pressupõe a demonstração de elementos que evidenciem a plausibilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE - AÇÃO DE INVENTÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO REQUERENTE.<br>1. O uso da tutela de urgência no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça é medida excepcional que visa a impedir o perecimento do direito e a consequente inutilidade do provimento jurisdicional futuro.<br>2. Para a concessão do efeito suspensivo aos recursos extraordinários, por meio de tutela de urgência, faz-se necessária a presença concomitante dos requisitos do fumus boni juris e periculum in mora: o primeiro relativo à plausibilidade, aferida em juízo sumário, da pretensão recursal veiculada no apelo extremo (sua probabilidade de êxito) e o segundo consubstanciado no risco de dano irreparável que, em uma análise objetiva, revele-se concreto e real.<br>3. Na hipótese, ao menos em tese, é forte a probabilidade de desprovimento do reclamo, quedando ausente requisito imprescindível ao cabimento da presente tutela de urgência, pertinente ao fumus boni juris.<br>4. No que alude à urgência da medida, o requerente não demonstrou sua existência, visto que o mero prosseguimento da ação de inventário com inventariante dativo não representa periculum in mora.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt na TutAntAnt n. 17/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO MANTIDA.<br>1. O deferimento de tutela antecipada antecedente pressupõe a demonstração de elementos que evidenciem a plausibilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.<br>2. No caso concreto, não se verifica a presença dos requisitos, pois não constatada a viabilidade da tese deduzida no especial, aplicando-se as Súmulas n. 7 e 83 do STJ.<br>3. Ademais, "a jurisprudência desta Corte é no sentindo de que o risco de dano apto a lastrear medidas de urgência, analisado objetivamente, deve revelar-se real e concreto, não sendo suficiente, para tal, a mera conjectura de riscos" (AgInt no TP n. 1.477/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/8/2018, DJe de 22/8/2018), tal como posto pela parte requerente. Portanto, também ausente o requisito do periculum in mora.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt na TutAntAnt n. 265/MS, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)<br>O Tribunal de origem deliberou sob os seguintes fundamentos (fls. 35-37):<br>Muito embora se reconheça o direito da operadora de saúde de rescindir o plano de saúde, é sabido que sua ocorrência - por atraso no pagamento das mensalidades por mais de 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não somente é permitida contanto que a parte consumidora seja devidamente notificada até o quinquagésimo dia de inadimplência, em observância ao que determina o artigo 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/1998.<br> .. <br>No caso dos autos, a ré comprovou o envio da notificação ao autor, conforme elucida o teor da missava de fls. 185/186, e aviso de recebimento juntado às fls. 130.<br>Destaca-se que a alegação do autor de que não recebeu a respectiva notificação não se mostra suficiente para a manutenção do plano que confessadamente estava inadimplido (fls. 01).<br>Em verdade, a operadora ré cumpriu com seu dever contratual, observando, ainda, os requisitos legais para o encerramento do contrato, remetendo notificação prévia ao endereço fornecido pelo próprio autor para cadastramento junto à ré.<br>A mudança de endereço pelo autor implicava seu dever de atualização de seu cadastro junto à ré, o que não o fez, preferindo manter o recebimento das comunicações remetidas pela ré no endereço antigo, na esperança de que o zelador do condomínio em que morava os guardasse para futura retirada. In verbis: "Gostaríamos de esclarecer que em momento algum tivemos a intenção de cancelar o plano. O que ocorreu foi uma mudança de endereço: saímos de um apartamento recentemente para uma casa em condomínio fechado. No entanto, não atualizamos esse novo endereço junto à administração do plano de saúde. Até então, o zelador do prédio antigo recebia os boletos e os encaminhava para nós. Porém, nos últimos quatro meses, esses boletos não foram entregues, e não há qualquer registro de que alguém tenha recebido tais correspondências." (fls. 72 e 197).<br>Salta aos olhos, ainda, que não obstante a inadimplência das mensalidades por alegação de esquecimento o plano de saúde, sabidamente remunerado, continuou a ser utilizado pelo autor e sua esposa (fls. 75), sem que diligenciassem junto à ré por e-mail ou telefone para a obtenção dos boletos de pagamento respectivos, em manifesta inobservância ao dever de boa-fé objetiva, por não cooperação para a manutenção e equilíbrio da relação contratual entre as partes.<br>Assim, diante da inadimplência da parte autora, somada a sua prévia notificação quanto ao cancelamento do contrato, não se vislumbra qualquer ilegalidade na conduta da operadora ré ao encerrar o plano aderido pelo requerente (grifos nossos).<br>De início, convém ressaltar que não é possível, neste momento processual, aferir a tese de violação do art. 1.022, II, do CPC, acerca do Tema n. 1.082/STJ, porque a parte requerente não promoveu a juntada da cópia das razões dos embargos de declaração opostos perante o Tribunal a quo.<br>Do mesmo modo, é inviável conhecer da alegação de ofensa aos arts. 421 e 422 do CC, em relação ao suposto adimplemento substancial, devido à necessidade de que seja demonstrada a ocorrência do indispensável prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 211 do STJ e 252 e 356 do STF.<br>No que diz respeito ao argumento de que "há evidente omissão do v. acórdão acerca da ausência de notificação pessoal do beneficiário a fim de converter a mora em inadimplemento absoluto" (fl. 53), parece não assistir razão à parte, porquanto o TJSP decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.<br>Cumpre ainda esclarecer que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se acerca de suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>No mais, observa-se que a parte ora requerente, nas razões do especial, não impugnou os fundamentos do acórdão recorrido de que o plano "confessadamente estava inadimplido (fls. 01). Em verdade, a operadora ré cumpriu com seu dever contratual, observando, ainda, os requisitos legais para o encerramento do contrato, remetendo notificação prévia ao endereço fornecido pelo próprio autor para cadastramento junto à ré. A mudança de endereço pelo autor implicava seu dever de atualização de seu cadastro junto à ré, o que não o fez, preferindo manter o recebimento das comunicações remetidas pela ré no endereço antigo, na esperança de que o zelador do condomínio em que morava os guardasse para futura retirada" (fls. 35-36).<br>Igualmente, percebe-se que não refutou os substratos de que, "não obstante a inadimplência das mensalidades por alegação de esquecimento o plano de saúde, sabidamente remunerado, continuou a ser utilizado pelo autor e sua esposa (fls. 75), sem que diligenciassem junto à ré por e-mail ou telefone para a obtenção dos boletos de pagamento respectivos, em manifesta inobservância ao dever de boa-fé objetiva, por não cooperação para a manutenção e equilíbrio da relação contratual entre as partes" (fl. 36).<br>Dessa forma, como não houve impugnação de todos os fundamentos do acórdão recorrido, é provável que incida a Súmula n. 283 do STF.<br>Possivelmente, também poderá ser caso de aplicação da Súmula n. 83/STJ, pois "a jurisprudência do STJ admite a notificação por meio postal com AR entregue no endereço constante do contrato, ainda que não tenha sido assinada pessoalmente pelo contratante, conforme o entendimento consolidado no AREsp n. 2.704.018/AL, rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 23/5/2025" (REsp n. 2.217.087/GO, Relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025).<br>Além disso, em juízo de cognição sumária, parece que, para rever as conclusões da Corte de origem, quanto ao inadimplemento e à regularidade da notificação, seja imprescindível reexaminar o conjunto fático-probatório da demanda, providência não admitida no âmbito desta Corte, conforme a Súmula n. 7/STJ.<br>Acrescente-se que "a jurisprudência desta Corte é no sentindo de que o risco de dano apto a lastrear medidas de urgência, analisado objetivamente, deve revelar-se real e concreto, não sendo suficiente, para tal, a mera conjectura de riscos" (AgInt no TP n. 1.477/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/8/2018, DJe de 22/8/2018).<br>Nesse contexto, o fumus boni iuris não está evidente, como exige a excepcionalidade da situação, tampouco o periculum in mora encontra-se demonstrado, tendo em vista que tão somente o relatório médico apresentado à fl. 8 não é suficiente para comprovar a alegada urgência da cirurgia, muito menos a existência de cobertura contratual ao tratamento pelo plano de saúde .<br>Por conseguinte, não se vislumbra, ao menos neste momento, a presença dos requisitos para concessão da tutela provisória.<br>Ante o exposto, INDEFIRO o pedido.<br>Publique-se e intimem-se.<br> EMENTA