DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOSIAS BISPO DOS SANTOS contra acórdão prolatado p elo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 9):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO E DESOBEDIÊNCIA. CONVERSÃO DE PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. PRESO QUANDO EM LIBERDADE PROVISÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ORDEM DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME<br>Habeas corpus impugnando conversão da prisão em flagrante em preventiva. Flagrante por furto qualificado de veículo e cartões bancários, mediante uso de chave falsa, em concurso com terceiro não identificado, além de desobediência.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>A questão em discussão consiste em definir se a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva ostenta fundamentação idônea.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>A reiteração delitiva evidencia periculosidade concreta, pois o paciente havia obtido liberdade provisória em audiência de custódia realizada menos de um mês antes, sendo novamente flagrado em novo delito, o que revela provável dedicação a atividades criminosas.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>Ordem denegada.<br>Tese de julgamento: A reiteração criminosa demonstrada por nova infração praticada pouco após a concessão de liberdade provisória autoriza a custódia para garantia da ordem pública. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, §1º; 313, §2º; 315, §2º; 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 826.470/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 28.08.2023; STJ, AgRg no HC 643.901/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 23.02.2021.<br>Consta dos autos que a prisão preventiva do paciente foi decretada em audiência de custódia realizada em 3/10/2025, no âmbito dos autos n. 1530146-71.2025.8.26.0228, por suspeita dos crimes de furto qualificado e desobediência.<br>O Tribunal de origem, no HC n. 2348782-57.2025.8.26.0000, denegou a ordem, mantendo a prisão preventiva.<br>No presente writ, o impetrante sustenta a ausência dos requisitos do art. 312 do CPP e fundamentação genérica do decreto preventivo, sem demonstração concreta de risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.<br>Afirma a inadequação da prisão cautelar por gravidade abstrata do delito, cometido sem violência ou grave ameaça, além da ausência de análise específica das medidas cautelares do art. 319 do CPP, limitando-se o acórdão recorrido a afirmar genericamente sua insuficiência.<br>Destaca a insuficiência do fundamento de provável dedicação a atividades criminosas por ter o paciente cometido novo delito em liberdade provisória, sem demonstração concreta de risco de reiteração.<br>Ressalta as condições pessoais favoráveis do paciente, como a primariedade técnica, residência fixa, trabalho lícito e vínculo com o distrito da culpa.<br>Requer a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva, com a expedição do respectivo alvará de soltura.<br>É o relatório.<br>A concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando, em juízo sumário, observa-se, de plano, evidente constrangimento ilegal.<br>É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o habeas corpus, porquanto vinculado à demonstração de plano da ilegalidade alegada, exige provas pré-constituídas dos elementos fáticos essenciais para a apreciação do pedido, sendo ônus da parte impetrante juntar a documentação necessária no momento da impetração.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ART. 35 DA LAD OU REDUÇÃO DAS BASILARES DOS DELITOS. INVIABILIDADE. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. PRECEDENTES. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir.<br>No entanto, sua natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória.<br>2. A inicial do writ, contudo, não veio acompanhada de documentos aptos a comprovar o alegado constrangimento de que estaria o paciente sendo vítima, e até mesmo a inauguração da competência desta Corte Superior, o que prejudica, sobremaneira, o adequado exame do caso, haja vista que não foi juntada aos autos a cópia do acórdão de apelação.<br>3. É cogente ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes para permitir a atuação do Superior Tribunal de Justiça no caso e a aferição da alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração. Precedentes.<br>4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 901.381/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024 - grifo próprio.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. O rito do habeas corpus, bem como de seu consectário recursal, demanda prova documental pré-constituída do direito alegado.<br>3. No caso, a defesa não colacionou aos autos a íntegra do decreto prisional, documento necessário à análise do pleito de revogação da medida extrema. A ausência de peça essencial ao deslinde da controvérsia impede o exame das alegações.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 186.463/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024 - grifo próprio.)<br>No presente caso, não foi juntada à petição inicial a cópia do decreto preventivo, documento de fundamental importância para a compreensão da controvérsia.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA