DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALESSANDRO CORREA LIMA JUNIOR contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO que denegou o writ de origem.<br>O paciente foi preso em flagrante no dia 19/6/2024, custódia esta convertida posteriormente para preventiva. Em seguida, foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 121, § 2º, I e IV, e 347, na forma do art. 69, todos do Código Penal.<br>Sustenta a defesa, em síntese, carência de fundamentação do decreto e não preenchimento dos requisitos previstos no art. 312 do CPP, mormente considerando as condições pessoais favoráveis.<br>Alega, ainda, a desproporcionalidade da medida cautelar, ao argumento de que o prognóstico final da persecução penal aponta para um regime semiaberto ou até aberto, ferindo, portanto, o princípio da homogeneidade.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a sua substituição por medidas cautelares diversas.<br>É o relatório.<br>A concessão de liminar em habeas corpus, e no seu correspondente recursal, somente é cabível quando se observa, de plano, evidente constrangimento ilegal.<br>A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do CPP.<br>O decreto prisional foi assim fundamentado (fl. 28):<br> ..  o indiciado foi preso em flagrante por homicídio, cuja pena máxima cominada é de trinta anos de reclusão. Logo, presentes os requisitos para decretação da prisão preventiva, quais sejam: indícios de autoria e prova de materialidade dos crimes, conforme preceitua o artigo 312, última parte, do Código de Processo Penal. Denota-se, ainda, que está presente a condição de admissibilidade da prisão preventiva, descrita no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal, pois o crime de homicídio, é crime apenado com pena privativa de liberdade máxima, superior a quatro anos, bem como prevista no artigo 313, inciso II, do mesmo diploma legal. Também está presente um dos fundamentos para a decretação da prisão preventiva, conforme disposição do artigo 312, primeira parte, do Código de Processo Penal. Com efeito, destaco que o crime de homicídio destrói o tecido social e coloca em constante desassossego a sociedade. Logo, não obstante o princípio da presunção de inocência, é temerária a soltura do ind iciado. Há evidente perigo social decorrente da demora em se aguardar a tutela jurisdicional definitiva para que venha a ser custodiado. E mais. Entendo que não se pode contemporizar com a conduta de indivíduos que se mostram rebeldes à disciplina jurídica-penal e buscam a observância absoluta de seus direitos individuais em detrimento de outros direitos e garantias reconhecidos à sociedade. Por fim, entendo que a prisão do investigado não fere o postulado constitucional da presunção de inocência, mormente em se considerando que, no mesmo nível do ordenamento jurídico, situa-se também a restrição da liberdade por ordem da autoridade judiciária. Consequentemente, de rigor a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, nos termos do artigo 310, inciso II, do Código de Processo Penal. Ante o exposto e com fulcro nos artigo 311, 312, caput e 313, incisos I e II, do Código de Processo Penal converto a prisão em flagrante em prisão preventiva. .. <br>Verifica-se, ao menos neste momento processual, que a prisão preventiva foi lastreada na garantia da ordem pública, tendo em vista o modus operandi da conduta - homicídio qualificado -, extraindo-se do aresto ora impugnado (fls. 36-37):<br> ..  Segundo a acusação, ALESSANDRO convidou o ofendido para entrar em seu apartamento com o pretexto de "cortar o cabelo dele", fazendo-o sentar numa cadeira e, quando ele estava de costas, "muniu-se com uma arma branca e atacou-o de surpresa, atingindo-o com um golpe na região cervical direita, letal porexcelência, perfazendo trajeto posterior para anterior (de trás para frente), da direito para esquerda e de cima para baixo, perfurando a veia jugular, a artéria carótida, esôfago e traqueia (cf. representações gráficas das lesões sofridas a fls. 130/132). Além disso, também desferiu duas facadas na região anterior cervical, no sentido esquerdo para direito, rompendo derme e epiderme (cf. laudo necroscópico de fls. 102/106). Tais golpes foram a causa efetiva da morte da vítima. Após a consumação do crime, o denunciado, objetivando modificar a cena do crime, limpou o local dos fatos. Ademais, amarrou os pés da vítima e colocou um pano ao redor do local em que a golpeou, bem como colocou outro pano em cima do corpo. Ato contínuo, o autuado deixou o corpo da vítima jogado ao chão e foi para seu trabalho, no supermercado Shibata" (conforme a denúncia).<br>Infere-se daqueles autos, ainda, que o delito hediondo foi premeditado e teria ocorrido por vingança em razão de pretéritas desavenças entre o paciente, sua mãe e a vítima. .. <br>No caso, caracterizada a idoneidade do decreto em apreço, haja vista a gravidade da conduta (premeditada) supostamente praticada pelo réu, ora paciente, motivada por vingança diante de pretéritas desavenças com a vítima, que veio a óbito em razão dos golpes de arma branca (faca) que lhes foram desferidos.<br>A constrição cautelar impõe-se pela gravidade concreta da prática criminosa, causadora de grande intranquilidade social, revelada no modus operandi do delito e diante da acentuada periculosidade do acusado, evidenciada na propensão à prática delitiva e conduta violenta. Confira-se: AgRg no RHC n. 174.050/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023; AgRg no RHC n. 167.491/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023.<br>Por fim, inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias extremamente graves do delito evidenciam a insuficiência de tais providências.<br>Assim, inexistindo divergência da matéria no órgão colegiado deste Tribunal, admissível o exame deste writ in limine pelo relator, nos termos do art. 34, XVIII e XX, do RISTJ.<br>Diante do exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA