DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos pelo recorrente contra decisão monocrática proferida no Agravo em Recurso Especial n. 2.982.665/SP, que conheceu do agravo, para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento (fls. 135-142). A decisão recorrida foi assim ementada (fl. 135):<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXAS. IMISSÃO NA POSSE APÓS O FATO GERADOR. ARTS. 123, 130 E 131 DO CTN. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>A decisão embargada assentou, em síntese:<br>a) inexistência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, porquanto "o acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente" e o que se verifica é "mero inconformismo" (fls. 139-140) e<br>b) insuscetibilidade de conhecimento do mérito tributário no especial, por exigir revolvimento do acervo fático-probatório, atraindo a Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, consignando que, para afastar o óbice, a parte deveria "cotejar a moldura fática incontroversa do acórdão recorrido com as teses" (fls. 141-142).<br>Na hipótese dos autos, o embargante sustenta, em síntese, omissão e erro de premissa na decisão monocrática quanto à incidência da Súmula n. 7/STJ, afirmando tratar-se de mera revaloração jurídica de fato incontroverso  imissão na posse em 16/12/2020, posterior ao fato gerador do IPTU de 2020, ocorrido em 01/01/2020  , o que dispensaria o reexame de provas (fls. 146-149).<br>Requer: i) o afastamento do óbice da Súmula n. 7/STJ para apreciação do mérito do recurso especial; ii) a atribuição de efeitos infringentes, por correção de omissão/erro de premissa; iii) subsidiariamente, novo pronunciamento sobre a alegada violação dos arts. 123, 130 e 131, inciso I, do Código Tributário Nacional (fls. 148/149).<br>Cita, em reforço, precedente desta Corte: "Esta Corte Superior tem atribuído efeitos infringentes aos embargos de declaração, em situações excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que o acolhimento dos embargos tiver como consectário lógico a alteração da decisão" (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.956.579, DJe 23/08/2024) (fl. 148).<br>Foram apresentadas contrarrazões aos embargos de declaração pelo recorrido, requerendo seu não acolhimento, sob os argumentos de:<br>a) ausência de quaisquer vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a decisão embargada foi clara ao aplicar a Súmula n. 7/STJ e expor a necessidade de reexame fático-probatório;<br>b) tentativa de rediscussão do mérito sob o manto de "revaloração jurídica";<br>c) excepcionalidade dos efeitos infringentes, não configurada no caso (fls. 151-153).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.<br>Ocorre que não se encontram tais vícios na decisão embargada, que resolveu a questão controvertida de forma inteligível e congruente, porquanto apresentou todos os fundamentos que alicerçaram o convencimento nele plasmado, em conformidade com a legislação de regência e com o atual entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.<br>Na minuta dos aclaratórios, a embargante afirma que a decisão prolatada foi omissa "por não enfrentar o principal argumento do Município: a controvérsia dos autos não demanda o reexame de fatos ou provas, mas sim a correta qualificação jurídica de um fato incontroverso, qual seja, a data em que o Embargado foi imitido na posse do imóvel" (fl. 147).<br>Na decisão embargada, constou (fl. 141):<br>Nesse ponto, o recurso excepcional é insuscetível de conhecimento. Em exame detido das questões meritórias, observo que, para se dissentir das conclusões ventiladas no acórdão regional seria necessário o acesso ao acervo fático-probatório, proceder este incompatível com a natureza objetiva do apelo excepcional. Na espécie, para se averiguar a responsabilização do excipiente em relação a execução fiscal ajuizada, haveria a necessidade do revolvimento do acervo de provas, oportunidade na qual incidiria o veto da Súmula n. 7 do STJ.<br>Para buscar afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, deve a parte cotejar amoldura fática incontroversa do acórdão recorrido com as teses por ele suscitadas, demonstrando de que forma o seu exame prescindiria da análise de elementos probantes, tal como explicitado na decisão que não admitiu o recurso especial.<br>Na hipótese, a parte embargante busca a qualificação jurídica de um fato que reputa como incontroverso, ou seja, a data em que o embargado foi imitido no imóvel. Como se observa, a parte não busca a validação de tese jurídica ou mesmo manter a uniformização da jurisprudência nacional, que é função precípua das chamadas Cortes de Vértice.<br>Das razões dos embargos opostos, denota-se a intenção de rediscutir a justiça da decisão impugnada, ou a revisão da decisão embargada, o que é inviável pela via dos embargos.<br>Não obstante, o mérito recursal propõe a qualificação de fato que demanda exame junto ao acervo fático-probatório. Aliado a tal argumento, o apelo nobre interposto pela municipalidade propõe a revisão das conclusões do órgão julgador, o que demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório até então produzido, o que é incompatível com a natureza objetiva do recurso especial.<br>Com efeito, no aresto embargado foi explicitamente assinalado "para se averiguar a responsabilização do excipiente em relação a execução fiscal ajuizada, haveria a necessidade do revolvimento do acervo de provas, oportunidade na qual incidiria o veto da Súmula n. 7 do STJ" (fl. 141).<br>Não há, portanto, os vícios apontados.<br>Ressalto, ainda, que a intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão na decisão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.<br>2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.<br>3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte.<br>(EDcl no REsp n. 1.978.532/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.109. RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 191 DO CÓDIGO CIVIL NA ESPÉCIE. REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO DE DIREITO PÚBLICO QUE EXIGE LEI AUTORIZATIVA PRÓPRIA PARA FINS DE RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO JÁ CONSUMADA EM FAVOR DA ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.<br>2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas obscuridades no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com o decisório tomado, buscando rediscutir o que decidido já foi.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no REsp n. 1.928.910/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 19/12/2023, DJe de 5/2/2024.)<br>Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO E AMBIGUIDADE E ERRO MATERIAL. VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.