DECISÃO<br>Examina-se recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A., fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional..<br>Recurso especial interposto em: 31/3/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 11/11/2025.<br>Ação: de rescisão contratual, ajuizada por T A DECCO CLOSET INTIMO, em face de NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A., na qual requer a declaração de inexigibilidade de mensalidades após o pedido de cancelamento do plano de saúde coletivo empresarial.<br>Sentença: julgou procedente o pedido, para: i) declarar a inexigibilidade das mensalidades vencidas a partir de 4/1/2024; ii) declarar a inexigibilidade de encargos contratuais relacionados ao cancelamento do contrato de plano de saúde coletivo empresarial.<br>Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A., nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL - Plano coletivo empresarial - Resilição unilateral pela segurada - Sentença de procedência - Inconformismo da requerida - Juntado aos autos apenas as cláusulas gerais, e que prevê o aviso prévio de 60 dias para cancelamento do contrato, que contraria o decidido na ação civil pública nº 0136265.83.2013.4.02.51.01, que reconheceu a nulidade do artigo 17 da RN 195/2009 da ANS - Bem reconhecida a abusividade da cláusula que impõe à contratante a necessidade prévia de 60 dias para a rescisão contratual - Precedentes desta Câmara - Sentença mantida - RECURSO NÃO PROVIDO (e-STJ fl. 1671).<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 421 e 422 do CC, 39, IV, 485, IV, 80, III, e 81, § 3º, do CPC, e 77 e 32 da Lei 8.906/94, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta que a cláusula de aviso prévio de 60 dias é válida por força da liberdade contratual e da boa-fé. Argumenta que, durante o período de aviso, há efetiva prestação dos serviços, impondo a correspondente contraprestação. Assevera que a decisão da ação civil pública não impede condições de rescisão livremente pactuadas e reproduzidas na RN 557/2022.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da ausência de prequestionamento<br>O acórdão recorrido não decidiu acerca dos arts. 421 e 422 do CC, 39, IV, 485, IV, 80, III, e 81, § 3º, do CPC, e 77 e 32 da Lei 8.906/94, indicados como violados, não tendo a parte recorrente oposto embargos de declaração com vistas a suprir eventual omissão perpetrada pelo Tribunal de origem.<br>Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 282/STF.<br>- Da divergência jurisprudencial<br>A ausência de prequestionamento do tema que se supõe divergente, qual seja, a alegada ofensa aos arts. 421 e 422 do CC, 39, IV, 485, IV, 80, III, e 81, § 3º, do CPC, e 77 e 32 da Lei 8.906/94, impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.391.548/SP, Terceira Turma, DJe de 20/3/2024, e AgInt no AREsp 2.314.188/SP, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023.<br>Ainda que assim não fosse, a comprovação da divergência jurisprudencial demanda que a parte recorrente realize uma análise comparativa detalhada entre o acórdão recorrido e o paradigma, de modo a identificar as semelhanças entre as situações de fato e a existência de interpretações jurídicas diferentes sobre o mesmo dispositivo legal, além de observar os requisitos formais, consoante previsão dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, §§ 1º e 3º, do RISTJ.<br>No entanto, neste recurso, não se constata a presença dos elementos essenciais necessários para comprovar a existência do dissídio, o que inviabiliza a análise da divergência jurisprudencial. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.396.088/PR, Terceira Turma, DJe de 22/11/2023, e AgInt no AREsp 2.334.899/SP, Quarta Turma, DJe de 7/12/2023.<br>Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em R$ 500,00 (quinhentos reais).<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO de rescisão contratual. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO TEMA. INVIABILIDADE.<br>1. Ação de rescisão contratual.<br>2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.<br>3. A ausência de prequestionamento do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República.<br>4. Recurso especial não conhecido.