DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PAULO CÉSAR DOS SANTOS DE ALMEIDA, contra ato atribuído ao MM. Juiz da 4ª Vara Criminal da Comarca de Bauru/SP e ao Desembargador da 13ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo.<br>A defesa alega que o paciente foi denunciado pela suposta prática do delito de falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal), em razão de alegada falsificação de assinatura da vítima em adendo contratual de 06.03.2017 relativo à compra e venda parcelada de veículo automotor GM Montana, com transferência condicionada à quitação integral.<br>O impetrante afirma que a vítima compareceu ao escritório do paciente na mesma data, tendo assinado o adendo e uma nota promissória, com reconhecimento de firma em cartório, e que a transferência do veículo ocorreu sem reserva de domínio. Alega inexistirem prova mínima de falsidade material ou ideológica, ausência de prejuízo e de finalidade ilícita, bem como que houve proposta de bloqueio judicial do veículo no âmbito cível, após a inadimplência. Registra a realização de perícia grafotécnica, com conclusão pela autenticidade da assinatura no contrato de compra e venda e pela inautenticidade da firma no adendo contratual utilizado na execução extrajudicial, sustentando, contudo, que não houve qualquer vantagem ilícita e que a vítima foi favorecida por cláusulas mais benéficas.<br>No presente writ, o impetrante sustenta, em síntese: a atipicidade manifesta da conduta por ausência de dolo específico e de finalidade de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante; a ausência de justa causa para a persecução penal, por inexistirem indícios mínimos de autoria e materialidade; a inexistência de prova técnica idônea da falsidade, notadamente perícia grafotécnica conclusiva quanto ao documento impugnado; a presunção de autenticidade decorrente do reconhecimento de firma em cartório; e a inexistência de potencialidade lesiva do documento, pois o adendo contratual seria benéfico à vítima e utilizado apenas para resguardar o adimplemento de obrigação assumida em negócio jurídico de compra e venda.<br>Requer liminarmente a suspensão imediata da ação penal em trâmite perante o Tribunal de Justiça e a suspensão de quaisquer atos processuais que importem constrição à liberdade. No mérito, requer a concessão da ordem para trancar liminarmente a ação penal, pela atipicidade da conduta e ausência de justa causa; subsidiariamente, postula o reconhecimento da impossibilidade de prosseguimento sem a realização de perícia grafotécnica ou prova mínima da materialidade.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o habeas corpus, porquanto vinculado à demonstração de plano da ilegalidade arguida, exige provas pré-constituídas dos elementos fáticos essenciais para a apreciação do pedido, sendo ônus da parte impetrante juntar a documentação necessária no momento da impetração.<br>No presente caso, não foi juntada à petição inicial a cópia da denúncia, do seu recebimento, de eventual sentença condenatória ou do acórdão proferido pelo Tribunal de origem, documentos de fundamental importância para a compreensão da controvérsia.<br>Aliás, o ato apontado como coator é uma decisão do desembargador relator da apelação n. 1501131-82.2021.8.26.0071, que indeferiu o pedido de adiamento do julgamento do recurso. No entanto, as razões trazidas na inicial estão desvinculadas do conteúdo do referido ato, razão pela qual não é possível o conhecimento da presente impetração.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ART. 35 DA LAD OU REDUÇÃO DAS BASILARES DOS DELITOS. INVIABILIDADE. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. PRECEDENTES. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir.<br>No entanto, sua natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória.<br>2. A inicial do writ, contudo, não veio acompanhada de documentos aptos a comprovar o alegado constrangimento de que estaria o paciente sendo vítima, e até mesmo a inauguração da competência desta Corte Superior, o que prejudica, sobremaneira, o adequado exame do caso, haja vista que não foi juntada aos autos a cópia do acórdão de apelação.<br>3. É cogente ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes para permitir a atuação do Superior Tribunal de Justiça no caso e a aferição da alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração. Precedentes.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 901.381/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA