DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios interposto por ALVICTO OZORES NOGUEIRA E CIA LTDA e outros, então executados, contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 434-438).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 231-232):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS EM JUÍZO. CONDICIONAMENTO AO TRÂNSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. REFORMA DA DECISÃO.<br>I. CASO EM EXAME:<br>1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que condicionou o levantamento de valores depositados em juízo, no curso de execução de título extrajudicial, ao trânsito em julgado da decisão que determinou a expedição do alvará.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o condicionamento do levantamento dos valores depositados ao término do prazo recursal é legalmente admissível; (ii) verificar a possibilidade de determinação para que os depósitos sejam realizados diretamente na conta indicada pelo exequente, sem intermediação judicial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR:<br>3. O Agravo de Instrumento é um recurso secundum eventum litis, cabendo a análise restrita à legalidade da decisão agravada, sem adentrar em matérias não apreciadas no juízo de origem.<br>4. A decisão agravada condicionou indevidamente o levantamento das quantias depositadas ao término do prazo recursal, sem previsão legal para tanto, uma vez que se trata de execução definitiva. A execução, mesmo na presença de incidentes autônomos, não se suspende, salvo em casos específicos previstos no ordenamento jurídico.<br>5. A execução se refere a valores bloqueados e consignados judicialmente desde 2019, em processo iniciado em 2017, não havendo elementos que justifiquem o sobrestamento do levantamento dos valores para garantir a segurança do crédito.<br>6. Precedentes jurisprudenciais demonstram que, na ausência de risco de irreversibilidade ou grave dano, o condicionamento ao trânsito em julgado para o levantamento de valores é descabido.<br>7. Quanto ao pedido para que os depósitos futuros sejam realizados diretamente na conta indicada pelo exequente, a matéria não foi objeto da decisão agravada, sendo incabível sua análise sob pena de supressão de instância.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE:<br>8. Recurso conhecido e parcialmente provido para reformar a decisão agravada, confirmando a tutela anteriormente concedida, afastando o condicionamento do levantamento das quantias depositadas ao término do prazo recursal.<br>Tese de julgamento: 1. Em execução definitiva, é indevido condicionar o levantamento de valores depositados em juízo ao término do prazo recursal, salvo previsão legal expressa ou risco de irreversibilidade devidamente justificado.<br>Os embargos de declaração da Construtora Moscoso Ltda. Me, exequente, foram rejeitados (fls. 274-284).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 294-327), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, os executados alegaram:<br>(i) violação dos arts. 955, parágrafo único, e 300, § 3º, do CPC, "ao permitir o levantamento de valores depositados judicialmente antes do trânsito em julgado da decisão que os autorizou, mesmo diante da pendência de recurso com pedido de efeito suspensivo" (fl. 298). Defendeu ainda que a medida "compromete gravemente a atividade econômica da agravante, ao suprimir integralmente seu faturamento" (fl. 302);<br>(ii) ofensa aos arts. 5º, XXXV, LIV, LV, e 37, caput, CF, "dado o risco de irreversibilidade" (fl. 303). Permite ainda "o esvaziamento prático do direito de recorrer, transformando o processo em um instrumento de constrangimento patrimonial irreversível, mesmo antes da formação definitiva da coisa julgada" (fl. 317);<br>(iii) dissídio jurisprudencial e contrariedade aos arts. 489, §1º, VI, e 927, V do CPC, dada a adoção de entendimento contrário aos STJ no sentido de "ser mais razoável e proporcional que a penhora seja limitada ao percentual de 05% (cinco por cento) sobre as parcelas vincendas, de modo a não inviabilizar a atividade econômica da parte executada, e também não inviabilizar o pagamento dos outros credores, em consonância aos princípios da efetividade da execução e da menor onerosidade" (fl. 303);<br>(iv) divergência de entendimento quanto ao alcance das decisões judiciais transitadas em julgado, "não sendo possível a modificação do polo passivo ou o redirecionamento do cumprimento de sentença a terceiro que não integrou a fase de conhecimento da ação judicial, precedido de instrução probatória pautada sobretudo no devido processo legal" (fl. 304);<br>(v) contrariedade ao art. 503 do CPC, na medida em que a decisão agravada não transitou em julgado;<br>(vi) violação do art. 421 do CC, pois "a Recorrente interpôs Agravo de Instrumento (Proc. nº 6045045-03.2024.8.09.0051), sustentando que a Cláusula 6.6 do Contrato de Locação e Equipamento nº 032/2015 condiciona o pagamento à locatária (Alvicto Ozores Nogueira e Cia Ltda.) ao recebimento de valores da empresa contratante, Mendes Júnior Trading e Engenharia S. A., atualmente em recuperação judicial. Nos termos do art. 6º da Lei nº 11.101/2005, a recuperação judicial suspende execuções e cobranças contra a recuperanda, impactando o fluxo financeiro da agravante e impossibilitando o cumprimento da obrigação contratual enquanto perdurar a suspensão.  ..  Este fato reforça a necessidade de revisão das cláusulas contratuais no caso concreto, ou, pelo menos, uma interpretação favorável que possa amenizar os prejuízos enfrentados pela Agravante, considerando que a inércia financeira provocada pelo processo de recuperação judicial coloca um dos polos contratuais em situação de evidente desvantagem" (fls. 312-313);<br>(vii) negativa de vigência aos arts. 317 e 393 do CC, considerando que "a Lei de Recuperação Judicial (art. 6º, III) estabelece a suspensão de todas as ações executivas, incluindo a cobrança de créditos originados antes da homologação do plano. Isso gera impedimento legal objetivo para que a LOCATÁRIA receba os valores da MENDES JÚNIOR TRADING S. A., enquanto perdurar o processo de recuperação. A Cláusula 6.6, ao condicionar o pagamento a um evento juridicamente bloqueado (recebimento via recuperanda), cria uma limitação intransponível ao cumprimento da obrigação pela AGRAVANTE" (fl. 313). Acrescentou que "a suspensão processual da recuperação judicial (art. 6º, §1º, Lei nº 11.101/2005) configura caso fortuito ou força maior (art. 393, CC), eximindo a agravante de penalidades. A interpretação sistemática dos arts. 389 e 394 do CC indica que a locatária assume o risco pelo inadimplemento da Mendes Júnior, conforme a Cláusula 6.6. Impor medidas coercitivas à agravante violaria a autonomia contratual, a proporcionalidade e a boa- fé objetiva, pois não há débito exigível enquanto persistir o bloqueio legal (fl. 314);<br>(viii) "a execução dos valores depositados desrespeita a ordem de pagamento de credores prioritários, comprometendo a equidade na satisfação das obrigações. A dívida originária recai sobre a Alvicto Ozores Nogueira e Cia Ltda., enquanto os valores da empresa Santa Rita de Cássia Agropecuária Ltda. destinam-se ao pagamento de débitos tributários junto à Secretaria da Economia do Estado de Goiás, reforçando a necessidade de preservação da ordem de preferência de créditos" (fl. 315). Trata-se de ofensa ao art. 185 do CTN;<br>(ix) "a autorização prematura para levantamento de valores esbarra no princípio da não surpresa (art. 10 do CPC), visto que a decisão judicial, embora tenha reconhecido o depósito judicial, não observou a necessária cautela quanto à pendência de recurso com efeito suspensivo requerido, omitindo análise sobre os requisitos do art. 300 do CPC" (fl. 317);<br>(x) "ao autorizar o levantamento integral dos valores depositados judicialmente (eventos 384 e 413), não levou em conta a condição econômica da empresa executada, tampouco analisou o impacto que a medida causaria à sua atividade empresarial, violando os postulados do art. 805 do CPC, que impõe que a execução se processe "pelo modo menos gravoso ao devedor"" (fl. 319); e<br>(xi) "persiste erro na r. Decisão Judicial monocrática, máxima data vênia, pois decidiu sem atribuir o devido valor jurídico às provas apresentadas pela Agravante, especialmente o extrato de Simulação de Parcelamento da Secretaria da Economia do Estado de Goiás, demonstrando que a empresa Santa Rita de Cassia Agropecuária e Empreendimentos LTDA sofre com dívidas tributárias, onde a segregação de todo o seu faturamento impossibilitará a regularização dos referidos débitos tributários, contrariando os enunciados normativos do art. 10, art. 11, art. 369, art. 371, art. 378 do Código de Processo Civil" (fl. 324).<br>No agravo (fls. 443-468), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 567-569).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Trata-se, na origem, de agravo de instrumento interposto inicialmente pela exequente, ora agravada, na qual se pretendia a imediata expedição de alvará para levantamento das quantias consignadas em juízo por terceiro adquirente de imóvel de propriedade da ora recorrente, executada.<br>O Tribunal a quo deferiu a medida, nos seguintes termos (fls. 236-237):<br>Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de condicionamento do levantamento de quantia depositada em juízo, em ação de execução, ao transcurso do prazo para interposição de recurso.<br>Analisando os autos entendo que assiste razão ao Agravante em sua insurgência.<br>Isso porque o condicionamento do levantamento de valores depositados em juízos para satisfazer a execução se mostra desnecessário e sem amparo legal, visto que se tratar de execução definitiva e que em casos tais, mesmo com incidentes autônomos, a execução não se suspende.<br>No caso dos autos, em síntese, a execução (autos principais) de título extrajudicial houve a indisponibilidade de bem no ano de 2019 (evento 47), o qual foi posteriormente vendido em Outubro de 2023 (evento 342), e determinada a consignação do pagamento das parcelas em juízo para garantir a execução (evento 364).<br>Apesar de a cautela adotada pelo magistrado singular, no caso em apreço, incomportável é a determinação de transcurso do prazo para levantamento dos valores depositados por ordem do juízo, levando-se em consideração a ausência de previsão legal, bem como o fato de que a execução existe desde o ano de 2017, sem satisfação do crédito devido.<br>Em síntese, não se trata de circunstância provisória, que irá se tornar definitiva, pelo contrário, tratando-se de execução judicial ou extrajudicial, a situação jurídica já é definitiva, não se suspendendo nem pela interposição de embargos à execução.<br>Indeferiu, outrora, pedido da exequente "de determinação de que os valores sejam depositados diretamente na conta dos exequentes  .. , já que a decisão agravada não adentrou na questão, podendo haver supressão de instância, motivo pelo qual deixo de adentrar em seus termos" (fl. 238).<br>Nesse cenário, constata-se, desde logo, que a executada não instou o Tribunal a apreciar as seguintes matérias pela via de embargos declaratórios e nem mesmo houve o pronunciamento da Corte sobre as teses, a saber:<br>(i) irreversibilidade da medida, com base na alínea "c", do art. 105, III, da CF;<br>(ii) penhora limitada a 5% (cinco por cento) dos valores, cuja alegação está amparada no dissídio jurisprudencial e na contrariedade aos arts. 489, §1º, VI, e 927, V do CPC;<br>(iii) alcance das decisões judiciais, suscitado com fundamento em divergência de entendimento dos Tribunais;<br>(iv) falta de trânsito em julgado da decisão que autorizou o levantamento de valores, objeto, portanto, do presente recurso e na qual se indica a ofensa ao art. 503 do CPC;<br>(v) revisão de cláusula contratual (art. 421 do CC), que condicionaria os pagamentos ao recebimento de determinada empresa, atualmente em recuperação judicial, cujos pagamentos e cobranças estariam suspensos com base no art. 6º da Lei n. 11.101/2005;<br>(vi) caso fortuito ou força maior, diante da suspensão das execuções direcionadas à empresa em recuperação judicial, na qual se alega a ofensa aos arts. 6º, III, da Lei n. 11.101/2005, 317 e 393 do CC;<br>(vii) desobediência à ordem de preferência tributária com amparo em contrariedade ao art. 185 do CTN;<br>(viii) princípio da não surpresa baseado em violação do art. 10 do CPC;<br>(ix) ofensa à autonomia contratual e à boa-fé, em contrariedade aos arts. 389 e 394 do CC;<br>(x) inobservância da menor onerosidade ao devedor, conforme prevê o art. 805 do CPC; e<br>(xi) insuficiência financeira decorrente de débitos tributários, com fundamento nos arts. 10, 11, 369, 371 e 378 do CPC.<br>Aplicam -se, à espécie, as Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>Com relação à autorização de levantamento dos valores consignados (arts. 955, parágrafo único, e 300, § 3º, do CPC), a parte deixa de impugnar o fato de que se trata de execução definitiva, limitando-se a afirmar o desacerto da decisão com base na falta de trânsito em julgado da decisão agravada "diante da pendência de recurso com pedido de efeito suspensivo" (fl. 302). Incidência da Súmula n. 283 do STF.<br>Ademais, para o conhecimento do recurso especial com base na alínea "c" do permissivo constitucional, seria indispensável demonstrar, por meio de cotejo analítico, que as soluções encontradas tanto na decisão recorrida quanto nos paradigmas tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias. Contudo, a parte recorrente não se desobrigou desse ônus, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015.<br>Por fim, cumpre esclarecer que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se acerca de suposta violação de dispositivos constitucionais (arts. 5º, XXXV, LIV, LV, e 37, caput, CF), sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA