DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARIANA BORGES DOS REIS contra a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>A parte agravante sustenta que houve violação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, requerendo o reconhecimento do tráfico privilegiado no patamar máximo.<br>Alega que a controvérsia não demanda reexame de provas, mas revaloração jurídica de fatos incontroversos, afastando a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Aduz que atuou como "mula" e que não há elementos concretos de dedicação criminosa, pois existiria apenas uma viagem anterior, incompatível com a conclusão de habitualidade.<br>Assevera que o afastamento da minorante não pode fundar-se em presunções, sob pena de violar a presunção de inocência e agravar a pena sem base empírica específica.<br>Afirma que o cotejo entre os fundamentos do acórdão e os requisitos legais é suficiente para o exame da tese, sem necessidade de incursão probatória.<br>Defende que não incide a Súmula n. 83 do STJ, pois há precedentes que exigem fundamentação concreta para negar ou modular a fração da causa de diminuição.<br>Entende que, sendo primária e de bons antecedentes, e inexistindo prova de integração em organização criminosa, é devida a aplicação da minorante em fração proporcional.<br>Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.<br>Contrarrazões apresentadas.<br>O parecer do Ministério Público Federal é pelo não conhecimento do agravo em recurso especial e, caso dele se conheça, pelo desprovimento.<br>É o relatório.<br>Considerando que o agravo em recurso especial enfrenta de maneira suficiente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial no Tribunal de origem, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A agravante busca o reconhecimento do tráfico privilegiado.<br>Contudo, não era mesmo o caso de concessão da benesse, haja vista que o modus operandi do delito - tráfico internacional de grande quantidade de drogas (3.547 g de cocaína, fl. 784) -, aliado ao fato de não ser um evento isolado, porquanto registrada outra viagem internacional em 11/7/2022, 10 dias antes dessa que ocasionou a prisão em flagrante (fl. 821), evidencia a dedicação da recorrente a atividades criminosas, o que obsta o reconhecimento do privilégio previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>Com efeito, " d e acordo com a jurisprudência desta Corte, o histórico de viagens injustificadas permite concluir pela dedicação do réu a atividades criminosas" (AgRg no AREsp n. 2.240.512/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato -Desembargador Convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 4/3/2024).<br>Confiram-se os seguintes precedentes:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. SÚMULA 231/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO AFASTADA EM RAZÃO DA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. VÁRIAS VIAGENS INTERNACIONAIS CURTAS INCOMPATÍVEIS COM A SITUAÇÃO FINANCEIRA DO RÉU. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br> .. <br>4. A habitualidade delitiva do réu, demonstrada por viagens internacionais frequentes e incompatíveis com sua condição financeira, justifica o afastamento da causa de diminuição do tráfico privilegiado.<br>5. A reanálise do acervo fático-probatório é vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>(AREsp n. 2.429.867/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 9/12/2024, grifei.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>5. A dedicação do réu à atividade criminosa, consubstanciada na realização de várias viagens internacionais incompatíveis com a sua condição financeira e efetuadas em curto período de tempo justificam o não reconhecimento da causa de diminuição capitulada no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06.<br>6. Os maus antecedentes impedem a incidência do tráfico privilegiado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. A natureza e quantidade de drogas justifica a exasperação da pena-base. 2. A condição de "mula" não impede a aplicação do tráfico privilegiado, mas autoriza a modulação da fração de diminuição. 3. Os maus antecedentes e a dedicação à atividade criminosa impedem a aplicação do tráfico privilegiado.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/06, art. 42; Lei 11.343/06, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 59.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, HC 125781/SP, Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 27-04-2015; STJ, AgRg no HC 840.871/SC, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023.<br>(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.417.300/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024, grifei.)<br>Assim, tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, incide n o caso a Súmula n. 83 do STJ.<br>Ademais, a desconstituição da conclusão alcançada pelo Tribunal local implicaria necessariamente o amplo revolvimento de matéria fático-probatória, medida impraticável em recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. REQUISITOS NÃO PREENCHDIOS. CONCLUSÃO DE QUE O RÉU SE DEDICA A ATIVIDADES CRIMINOSAS. ALTERAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECUROS ESPECIAL.<br>1. Para fazer jus à incidência da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 a 2/3, a depender das circunstâncias do caso concreto.<br>2. Na hipótese, o redutor foi afastado não apenas pela quantidade da droga - 814.195 kg (oitocentos e quatorze quilogramas e cento e noventa e cinco centigramas) de pasta base de cocaína -, mas também pelo modus operandi do delito a evidenciar o profissionalismo e a dedicação à atividade ilícita, o que está em harmonia com a jurisprudência desta Corte.<br>3. Maiores digressões sobre o tema encontram óbice no enunciado n. 7 da Súmula do STJ, por demandar minucioso revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, já examinado na origem.<br>4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>(AREsp n. 2.743.472/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 15/4/2025.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA