DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, interposto por DONALD DAVID CARVALHO VIEIRA, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (HC 5196504-10.2025.8.21.7000).<br>Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso preventivamente, pela suposta prática dos delitos de homicídio qualificado (duas vezes), tentativa de homicídio qualificado (três vezes), receptação, adulteração de sinal identificador de veículo e organização criminosa armada.<br>A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos da seguinte ementa:<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A VIDA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. RECEPTAÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. ORDEM DENEGADA.<br>I. Caso em exame:<br>1. O writ. Habeas corpus em que o impetrante alega constrangimento ilegal por excesso de prazo. Sustenta que o paciente está segregado desde outubro de 2023, com trâmite processual intermitente e irregular por motivos alheios à defesa. Argumenta que a denúncia não foi oferecida durante 10 meses. Após o recebimento da exordial acusatória, houve redesignação de diversas audiências. Alega ausência de contemporaneidade da decisão que manteve a segregação cautelar, considerando o lapso temporal entre a data do fato e a referida decisão. Afirma que o paciente possui as mesmas condições pessoais do corréu Fabrício, que se encontra em liberdade. Sustenta ausência de provas de participação nos fatos, ainda que indireta, pois não houve reconhecimento do acusado pelas testemunhas. Requer, liminarmente, a liberdade provisória ou a substituição da prisão por medidas cautelares diversas.<br>II. Questão em discussão<br>2. As questões em discussão consistem em analisar: (i) se há excesso de prazo na formação da culpa; (ii) se há contemporaneidade na decisão que decretou a prisão preventiva; (iii) se existem indícios suficientes de autoria em relação ao paciente; (iv) se estão presentes os requisitos para que seja mantida a prisão preventiva do paciente.<br>III. Razões de decidir<br>3. O paciente encontra-se preso preventivamente desde o dia 24 de outubro de 2023, no bojo da ação penal nº 5211043-60.2024.8.21.0001, pela suposta prática dos delitos de homicídio qualificado, por duas vezes e de tentativa de homicídio qualificado, por três vezes, receptação e adulteração de sinal identificador de veículo e organização criminosa armada. No caso, conforme se verifica, a prisão preventiva foi decretada para garantia da ordem pública, dada a gravidade concreta dos delitos, em tese, para conveniência da instrução criminal e eventual aplicação da lei penal<br>4. De acordo com a exordial acusatória, o paciente teria, em tese, matado as vítimas João Francisco e Marina (fatos I e II), e tentado matar as vítimas Nicollas, Marciele e Pedro (fatos III, IV e V), mediante disparos de arma de fogo, por motivo torpe, com meio que possa resultar em perigo comum e mediante o uso de recurso que dificultou a defesa das vítimas. Ainda, conforme a denúncia, o paciente teria, supostamente praticado os delitos de receptação (fato VI) e adulteração do sinal identificador do veículo (fato VII) em tese utilizado, na empreitada criminosa. Por fim, a acusação também dá conta do delito de organização criminosa armada entre o paciente e os demais corréus do processo (fato VIII).<br>5. O fumus comissi delicti se baseia nos elementos da investigação e vai reforçado pelo recebimento da denúncia na ação penal nº 5211043-60.2024.8.21.0001. Embora a defesa alegue que não há indícios suficientes de autoria, tal questão é afeita à instrução criminal, não devendo ser discutida em sede de cognição sumária de habeas corpus.<br>6. Já o periculum libertatis resta caracterizado diante das circunstâncias do caso, quais sejam, supostos delitos violentos perpetrados com utilização de arma de fogo e em via pública. De acordo com a jurisprudência do E. STJ, o modus operandi, quando suficiente para demonstrar a gravidade concreta da conduta, autoriza a prisão para garantia da ordem pública.<br>7. Imprescindível destacar que o paciente é reincidente pelo delito de porte ilegal de arma de fogo (ação penal nº 0033373-33.2018.8.21.0001). Responde a ações penais pela suposta prática dos crimes de homicídio qualificado e homicídio qualificado tentado (ações penais nº 50051086720178210001, 50720691920198210001, 50172067420238210001), tráfico de entorpecentes (ação penal nº 52456130920238210001), e organização criminosa armada (ação penal nº 5270077-97.2023.8.21.0001) em feitos diversos.<br>9. Em relação à alegação de excesso de prazo, compulsando os autos, verifica-se tratar-se de feito complexo, submetido ao rito do Tribunal do Júri, em que se apura a prática de 08 fatos delituosos graves, envolvendo 08 acusados, cuja instrução envolveu a inquirição de mais de 18 testemunhas, o que naturalmente provoca maior demora na tramitação processual. Observa-se que, em que pese o decurso do tempo transcorrido, o feito está sendo devidamente impulsionado com audiência de instrução aprazada para data próxima, qual seja, 27.08.2025 às 14h30min.<br>10. A instrução processual está em andamento, tendo sido realizadas 05 audiências (07/03/2025, 07/04/2025, 06/06/2025, 10/06/2025 e 30/06/2025), conforme informado pelo próprio impetrante. Os cancelamentos ocorridos, embora numerosos, decorreram de situações devidamente justificadas, como problemas de saúde da magistrada, readequação de pauta, férias regulamentares e impedimento do representante ministerial.<br>11. O feito está sendo devidamente impulsionado, com nova audiência de instrução aprazada para 27 de agosto de 2025, às 14h30min. Salienta-se que o transcorrer de um ano e oito meses da prisão preventiva do paciente sem que haja previsão de encerramento da instrução processual, por si só, não demonstra ilegal morosidade na prestação jurisdicional.<br>12. No que tange ao pedido de extensão de efeitos de decisão da magistrada a quo de conceder medidas cautelares diversas ao corréu, verifica-se que o impetrante não demonstrou a identidade entre a situação jurídica do paciente e dos corréus que estão em liberdade. O fato de o corréu Fabrício ter sido beneficiado com medidas cautelares diversas da prisão, em razão de sua colaboração com as investigações, não implica automaticamente na extensão desse benefício ao paciente. Ao decretar a prisão preventiva do paciente e não a decretar aos corréus Fabrício e Victor, a magistrada analisou concretamente as condições pessoais de cada um, descabendo a invocação do previsto no artigo 580 do CPP.<br>13. Quanto à ausência de contemporaneidade entre os fatos e a decisão que manteve a segregação cautelar, ressalta-se que os delitos investigados revestem-se de especial gravidade. Não há nos autos elementos que indiquem alteração substancial no quadro fático de modo a justificar a revogação da prisão preventiva ou substituição por medidas cautelares diversas.<br>IV. Dispositivo e tese<br>14. Ordem de habeas corpus denegada.<br>Tese de julgamento:<br>"1. O modus operandi, quando suficiente para demonstrar a gravidade concreta da conduta, autoriza a prisão para garantia da ordem pública".<br>"2. A constatação de excesso de prazo não se realiza de forma puramente matemática. Demanda um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal".<br>Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LIV. CP, art. 121. CPP, art. 282, I, II, art. 312, art. 313.<br>Jurisprudência relevante citada: TJRS, Habeas Corpus Criminal nº 50904736320258217000, Rel. Des. Luciano Andre Losekann, Primeira Câmara Especial Criminal, julgado em 20/05/2025. STJ, AgRg no HC nº 732.112/PE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/04/2022." (e-STJ, fls. 45-46).<br>Neste writ, a defesa alega, em suma, a existência de constrangimento em face do acusado, em razão do excesso de prazo na formação da culpa, visto que o recorrente se encontra segregado há 1 ano e 10 meses, sem que a instrução processual tenha sido finalizada.<br>Aduz, ainda, não estarem presentes os requisitos necessários para a segregação cautelar, devendo ser estendido o benefício de responder em liberdade concedido aos demais corréus.<br>Salienta que o recorrente "não ostenta condenações graves pretéritas" (e-STJ, fl. 57).<br>Requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>O pedido liminar foi indeferido (e-STJ, fl. 3079).<br>Prestadas as informações (e-STJ, fls. 3084-3088), o Ministério Público Federal manifesta-se pelo desprovimento do recurso (e-STJ, fls. 3090-3097).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>No tocante à fundamentação da segregação cautelar, note-se que a questão foi decidida no HC 980403/RS, de minha relatoria, distribuído em 11/02/2025, com trânsito em julgado em 30/10/2025. Ressalta-se que, embora sejam apontados atos coatores distintos - neste recurso o ato questionado é o HC originário n. 5196504-10.2025.8.21.7000 e naquele habeas corpus o ato combatido é o HC originário n. 5340098-19.2024.8.21.7000 -, ambos possuem o mesmo pedido e insurgem-se contra o mesmo decreto prisional proferido pelo Juízo da 2ª Vara do Júri do Foro Central da Comarca de Porto Alegre/RS (Ação Penal n. 5211043-60.2024.8.21.0001). Além disso, verifica-se que a defesa não apresentou fato novo capaz de ensejar a reapreciação da matéria por esta Corte.<br>Nesse sentido, os seguintes precedentes:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ ANALISADO EM HABEAS CORPUS JULGADO RECENTEMENTE. INDEFERIMENTO DO RECURSO EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Quanto ao alegado excesso de prazo para o julgamento da apelação, foi formulado pedido idêntico em benefício do mesmo paciente no HC 669.820/PE, de minha relatoria, no qual recentemente deneguei a ordem, recomendando ao Juízo de primeiro grau que imprimisse celeridade nas diligências determinadas pelo Tribunal de origem, em decisão publicada em 7/12/2021. Assim, tendo o presente mandamus a mesma parte e questionando matéria anteriormente arguida no referido habeas corpus, o qual diz respeito à mesma ação penal de origem, bem como não se verificando a alteração substancial da situação fático processual já analisada, resta configurada inadmissível reiteração, o que impede o conhecimento da alegação nesse ponto.<br>2. No caso dos autos verifica-se que a prisão preventiva foi adequadamente mantida pelo Magistrado sentenciante e pela Corte Estadual, ante a demonstração, com base em elementos concretos, da gravidade concreta da conduta e da periculosidade do agente, evidenciadas pela quantidade de droga negociada e pelo fato de que se trata de uma rede de traficantes, com ramificações em outros municípios deste Estado, o que revela risco ao meio social, destacando, ainda, o fato de o agente ter permanecido foragido por longo período de tempo até ser recapturado. Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação e tampouco em aplicação de medida cautelar alternativa.<br>3. Tendo o paciente permanecido preso durante todo o processo, não deve ser permitido o recurso em liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada sua soltura depois da condenação em primeiro grau.<br>4. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no HC n. 701.196/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 18/2/2022, grifou-se).<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. EXCESSO DE PRAZO DA PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A reiteração de pedido em habeas corpus exige a demonstração de fato novo superveniente para justificar nova análise pelo STJ, sob pena de indeferimento liminar, nos termos do art. 210 do RISTJ.<br>2. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no HC n. 606.410/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 20/10/2020, grifou-se).<br>"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. REITERAÇÃO DO PLEITO FORMULADO NO HC N. 750.512/SP. LITISPENDÊNCIA. PETIÇÃO RECURSAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. No HC n. 750.512/SP, foi formulada idêntica pretensão em favor do ora Recorrente. O recurso ordinário, portanto, é mera reiteração de pedido anterior, em que há identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, além de impugnarem ambos o mesmo acórdão e a mesma matéria. Assim, é incognoscível a insurgência defensiva.<br>2. Não é possível a concessão da ordem de habeas corpus de ofício na hipótese de reiteração de pedido, porquanto a viabilidade de se proceder de tal maneira deve ser verificada quando do julgamento do writ conexo.<br>3. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg nos EDcl no RHC n. 172.358/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022, grifou-se).<br>Com relação ao pedido de extensão, dispõe o art. 580 do Código de Processo Penal que, "no caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros".<br>In casu, o Tribunal de origem afastou a aplicação do mencionado dispositivo, pelos seguintes fundamentos:<br>"No que tange ao pedido de extensão de efeitos de decisão da magistrada a quo de conceder medidas cautelares diversas ao corréu, verifico que o impetrante não demonstrou a identidade entre a situação jurídica do paciente e dos corréus que estão em liberdade.<br>O fato de o corréu Fabrício ter sido beneficiado com medidas cautelares diversas da prisão, em razão de sua colaboração com as investigações, não implica automaticamente na extensão desse benefício ao paciente. Ao decretar a prisão preventiva do paciente e não a decretar aos corréus Fabrício e Victor (evento 10.1), a magistrada analisou concretamente as condições pessoais de cada um, descabendo a invocação do previsto no artigo 580 do CPP." (e-STJ, fls. 43-44).<br>Na hipótese, verifica-se que não há identidade fático-processual entre os corréus beneficiados e o ora recorrente. Consoante salientado pelo Tribunal de origem, "o fato de o corréu Fabrício ter sido beneficiado com medidas cautelares diversas da prisão, em razão de sua colaboração com as investigações, não implica automaticamente na extensão desse benefício ao paciente " (e-STJ, fl. 44). Dessa forma, não há se falar em extensão dos efeitos da decisão proferida em favor do corréu.<br>Ademais, pretender conclusão diversa acerca da existência de identidade fático-processual entre os corréus beneficiados e o recorrente levaria ao indevido revolvimento fático-probatório, o que é inviável nesta estreita via.<br>Sobre o tema, confiram-se os seguintes precedentes:<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. LITISPENDÊNCIA EM AÇÕES PENAIS. CONTEXTOS FÁTICOS DISTINTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou habeas corpus, no qual se alegava litispendência entre duas ações penais distintas, envolvendo crimes de homicídio qualificado, associação para o tráfico e organização criminosa.<br>2. O Tribunal de origem afastou a litispendência, considerando que as ações penais possuíam contextos fáticos e temporais distintos, não havendo duplicidade de demandas.<br>II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se há litispendência entre as ações penais, considerando a alegação de que ambas tratam de crimes permanentes e que a data final da suposta organização criminosa deveria ser considerada para evitar dupla persecução pelo mesmo fato.<br>4. Outra questão é saber se a decisão que reconheceu a litispendência em favor de um corréu pode ser estendida à agravante, conforme o artigo 580 do Código de Processo Penal.<br>III. Razões de decidir5. O Tribunal de origem concluiu pela inexistência de litispendência, uma vez que as ações penais possuem contextos fáticos e temporais distintos, não havendo identidade de causa de pedir.<br>6. A análise da litispendência demandaria reexame de matéria fática, o que é inviável na via do habeas corpus.<br>7. O pedido de extensão dos efeitos da decisão de primeiro grau que reconheceu a litispendência em favor do corréu não merece acolhimento, pois não foi demonstrada similitude fática entre a agravante e o corréu.<br>IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A inexistência de litispendência é confirmada quando as ações penais possuem contextos fáticos e temporais distintos. 2. A extensão de decisão favorável a corréu requer demonstração de similitude fática entre os réus."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 580; CPC, art. 337, §3º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 118.319/DF, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 03.12.2019; STJ, AgRg no RHC 106.983/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28.04.2020."<br>(AgRg no HC n. 879.628/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025, grifou-se).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DUPLICIDADE DE AGRAVOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. PEDIDO DE EXTENSÃO DA DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA A DE LESÃO CORPORAL, TAL QUAL OPERADA PELOS JURADOS AO CORRÉU. INVIABILIDADE. ELEMENTOS VOLITIVOS DISTINTOS. ANÁLISE DA AÇÃO DOS RÉUS, SE AGIRAM DA MESMA FORMA E COM A MESMA INTENÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. PENA-BASE. VALORAÇÃO NA MEDIDA DA ATUAÇÃO DE CADA RÉU. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A interposição de dois agravos regimentais idênticos implica o não conhecimento do protocolado em segundo lugar, em nome do princípio da unirrecorribilidade recursal.<br>2. A prolação de decisão monocrática pelo relator, quando estiver em consonância com súmula ou jurisprudência dominante desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, não atenta contra o princípio da colegialidade, mesmo porque a possibilidade de interposição de agravo regimental devolve ao órgão colegiado a matéria recursal.<br>3. A teor do art. 580 do CPP, na hipótese de concurso de agentes, a decisão que beneficiar um deles, se fundada em motivos objetivos, aproveitará aos outros. Todavia, a extensão de decisão mais favorável prolatada a corréu abarca, a priori, somente as hipóteses de caráter objetivo idêntico. Não incide tal regra se o elemento volitivo de cada agente em relação à mesma prática criminosa for diferente, o que é perfeitamente possível na doutrina e na jurisprudência, em situação de cooperação dolosamente distinta.<br>4. A ação delituosa que resulta em lesões corporais, a depender da intenção do agente, pode ser tipificada como homicídio tentado, se presente o animus necandi (art. 121, c/c o art. 14, II, ambos do CP), ou como o crime do art. 129 do CP, se presente apenas o animus laedendi. Em hipóteses como essas, entretanto, a menos que o dolo de matar seja manifestamente improcedente, a questão deverá ser dirimida pelo Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para conhecer dos crimes dolosos contra a vida.<br>5. No caso, o acórdão combatido, proferido em pedido revisional, destacou a ausência de similitude fática entre a situação do corréu, condenado por lesão corporal pelos jurados, e a do ora recorrente, ao assentar que, apesar de denunciados pela prática do mesmo delito, segundo as provas dos autos - inclusive confissão do próprio paciente -, o ora insurgente, diferentemente do corréu, agindo com animus necandi, foi o autor do único tiro que efetivamente atingiu a vítima, que, aliás, estava de costas para seu algoz(condições de cunho subjetivo). Assim, uma vez que a tarefa de valorar as provas do processo compete apenas ao conselho de sentença, não é possível desclassificar a conduta do agravante.<br>6. Ademais, verificar se ambos os réus agiram da mesma forma e com a mesma intenção, ao ponto de estender a decisão dos jurados ao ora insurgente, demandaria o revolvimento das provas do processo, o que é incabível na via estreita do habeas corpus.<br>7. As premissas acima expostas também justificam a distinta valoração das consequências do crime em relação a cada condenado.<br>Isso porque a Corte estadual esclareceu que a avaliação da pena-base foi feita com atenção "ao limite da conduta de cada um dos réus" (fl. 56, grifei), tudo a revelar não haver alterações a se fazer na pena-base.<br>8. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 790.642/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023, grifou-se).<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVANTE CONSIDERADO UM DOS MANDANTES DO CRIME. PERICULOSIDADE DO AGENTE. SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE NEGOU O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.<br>2. Na espécie, ao decretar a prisão preventiva, o juízo considerou que o agravante e a ré Tainá planejaram a execução do delito que ceifou a vida da vítima Romualdo, pai da referida acusada, ressaltando, ainda, que "o representado Álvaro Sérgio, na qualidade de amigo da primeira representada, assumiu a responsabilidade de contratar os executores da vítima e, assim o fez, sem qualquer constrangimento e cerimônia, demonstrando, ambos os representados, personalidade voltada para o crime." Da denúncia, ademais, colhe-se que o agravante teria, inclusive, ajudado a dar fuga ao executor, logo após o crime.<br>3. Caso em que as instâncias ordinárias destacaram a necessidade da medida para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312, diante da periculosidade demonstrada em relação ao agravante e à corré, considerados os mandantes do crime.<br>4. Ademais, o entendimento abraçado pelas instâncias ordinárias encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, tendo o agravante permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da condenação, lhe fosse deferida a liberdade.<br>5. Não há falar em extensão dos efeitos da decisão que concedeu liberdade a corréu, a teor do disposto no art. 580 do CPP. Isso porque não se verifica identidade de situações fático-processuais entre o agravante e o referido corréu, na medida em que o agravante é considerado um dos mandantes do crime, tendo participado no planejamento do próprio delito, diferentemente do referido corréu, que teria sido tão somente o responsável por contratar, a pedido dos outros réus, o indivíduo ainda não identificado que teria efetuado os disparos contra a vítima.<br>6. Condições subjetivas favoráveis ao agravante não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes.<br>7. Agravo regimental a que se nega provimento."<br>(AgRg no HC n. 786.426/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 14/12/2022, grifou-se).<br>Quanto ao excesso de prazo na formação da culpa, consoante entendimento pacificado nos Tribunais Superiores, a análise do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser considerada as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. Dessa forma, a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado (RHC 58.140/GO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/9/2015, DJe 30/9/2015; RHC 58.854/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/9/2015, DJe 30/9/2015).<br>A propósito:<br>"AGRAVO REGIMENTAL. CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO LIMINAR FORMULADO EM HABEAS CORPUS. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. Nos termos da orientação sedimentada por esta Corte Superior, é incabível agravo regimental contra decisão que, fundamentadamente, concede ou rejeita pedido de liminar em habeas corpus.<br>2. Os prazos processuais não são peremptórios. O constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético. Há de ser realizada pelo julgador uma aferição do caso concreto, de acordo com as suas peculiaridades, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.<br>3. Mas não é só, no caso, consta das informações prestadas que "os autos de recurso em sentido estrito foram conclusos ao gabinete do relator, desembargador Jorge Leal em 29/9/2022, com previsão para julgamento para o mês de março/2023.<br>4. Agravo regimental não conhecido."<br>(AgRg no HC n. 801.776/RO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023, grifou-se).<br>"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE CAPITAIS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO. PROCESSO COM REGULAR TRAMITAÇÃO. PLURALIDADE DE RÉUS. PEDIDOS DE RELAXAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA AVALIADOS RECENTEMENTE. ART. 316, PARAGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. AUTOS CONCLUSOS PARA JULGAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 52 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO MAGISTRADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A tese relacionada à ausência de fundamentação da custódia cautelar não foi aventada nas razões do habeas corpus, as quais se limitaram na questão acerca do excesso de prazo na formação da culpa, conforme se pode inferir do constante às fls. 3/16 dos autos, configurando-se hipótese de inovação recursal, o que impede a análise em sede de agravo regimental.<br>2. Constitui entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça - STJ que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais.<br>Na hipótese, não há falar em prolongamento irrazoável do andamento processual, pois o processo tem seguido regular tramitação.<br>Verifica-se que o agravante foi preso preventivamente em 16/4/2021 e denunciado em 11/6/2021, juntamente com 7 acusados, por ter supostamente praticado os delitos de organização criminosa e lavagem de capitais, praticado por meio de organização criminosa reiteradas vezes. Nota-se que se trata de delito complexo, com pluralidade de réus e crimes.<br>Em consulta ao site do TJDFT, consta que em 31/8/2022 foram juntados aos autos as FAPs dos réus, e, em 10/10/2022, foram juntados Relatórios CIME referentes à monitoração eletrônica dos réus Gildomarques Marinho da Silva, Wellington de Queiroz da Silva e Saulo Trindade de Almeida. Em 16/12/2022 o corréu Gildomarques Marinho da Silva solicitou que fosse flexibilizado o período de recolhimento domiciliar, bem como a permissão de deslocamento aos sábados, sendo o pedido deferido pelo Magistrado a quo. Destaca-se que a última reavaliação da prisão preventiva do agravante foi em 8/2/2023, atendendo o prazo nonagesimal previsto no parágrafo único do art. 316 do CPP, momento que os autos foram conclusos para sentença.<br>Dessa forma, estando, portanto, encerrada a instrução processual, atrai-se ao caso a incidência da Súmula n. 52 deste Superior Tribunal de Justiça, que prevê: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".<br>3. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no HC n. 793.651/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023, grifou-se).<br>Extrai-se das informações prestadas pelo Juízo processante, em 16/09/2025:<br>"Atenta aos termos do ofício nº 239321/2025-CPPE, referente ao Habeas Corpus nº 223297/RS, em que figura como recorrente DONALD DAVID CARVALHO VIEIRA, venho informar-lhe o que segue:<br>Primeiramente, a Autoridade Policial representou pela prisão preventiva do recorrente Donald Davi Carvalho Vieira e dos acusados Matheus Ribeiro Ullmann, Márcio Ribeiro Ulmann, Jean Ramão Barbosa da Silva, Edmilson da Silva Rodembuch Júnior, Fabrício da Silva Santos, Victor Augusto Leão Costa e Edson Rodrigo Martins Garcia, investigados pelos delitos de: (i) o homicídio consumado em face dos ofendidos João Francisco Maciel dos Santos e Marina Maciel dos Santos, bem como (ii) as tentativas de homicídio perpetradas contra Marcielle Samanta Paim, Nicollas Martins Ferreira ePedro Jadison Ferreira, fatos ocorridos à data de 19.04.2023, aproximadamente às 21h05min, na Rua Herval, Bairro Cascata, em Porto Alegre.<br>Foi acolhida a representação por este Juízo, para DECRETAR a prisão preventiva do recorrente DONALD DAVID CARVALHO VIEIRA e de EDIMILSON DA SILVA RODEMBUCH JUNIOR, para garantia da ordem pública, assecuração da instrução probatória e de eventual aplicação da lei penal, com fundamento nos artigos 282, incisos I e II, 312 e 313, todos do Código de Processo Penal (evento 10, DESPADEC1, do processo relacionado nº 5206446-82.2023.8.21.0001).<br>Foi acostada informação da prisão do recorrente DONALD DAVID CARVALHO VIEIRA, em 24.10.2023 (evento 26, GUIARECPRESO1, do processo relacionado nº 52064468220238210001.<br>O Ministério Público ofereceu denúncia contra o paciente DONALD DAVID CARVALHO VIEIRA e os acusados MATHEUS RIBEIRO ULLMANN, MARCIO RIBEIRO ULLMANN, JEAN RAMÃO BARBOSA DA SILVA, EDIMILSON DA SILVA RODEMBUCH JÚNIOR, DONALD DAVI CARVALHO VIEIRA, FABRÍCIO DA SILVA SANTOS, VICTOR AUGUSTO LEÃO COSTA e EDSON RODRIGO MARTINS GARCIA, em 18.09.2024 (evento 1, DENUNCIA1).<br>A denúncia foi recebida em 27/09/2024 (evento 4, DESPADEC1).<br>Citado o recorrente Donald e, os corréus, bem como apresentadas as devidas respostas à acusação, este Juízo aprazou audiências para oitiva das testemunhas de acusação (evento 163, DESPADEC1), para as seguintes datas: 07/03/2025, às 09h, para oitiva das testemunhas de acusação Pedro, Nicollas e Marciele; 19.03.2025, às 18h20min, para oitiva das testemunhas de acusação Carla, Kelvin e Jéssica; 07.04.2025, às 14h30min, para oitiva das testemunhas de acusação Renata, Cassiano e Anderson; 30.04.2025, às 17h10min, para oitiva das testemunhas de acusação Suelen, Élen e Kate; 14.05.2025, às 13h30min, para oitiva das testemunhas de acusação Rafaela, Jean e Gilmar; 02.06.2025, às 13h30min, para oitiva das testemunhas de acusação Fernanda, Ricardo e Marcus.<br>Foram realizadas audiências conforme evento 341, TERMOAUD1, evento 553, TERMOAUD1, evento 858, TERMOAUD1, evento 1063, TERMOAUD1, evento 1098, TERMOAUD1, evento 1342, TERMOAUD1 e evento 1446, TERMOAUD1.<br>Conforme evento 1446, TERMOAUD1: "Já existem outras audiências designadas no feito da seguinte maneira. O dia 17.09.2025, às 15h40min, quando serão ouvidas então a testemunha Kate Carvalho Soares e ainda as testemunhas Kelvin e Rafaela do rol no Ministério Público, bem como as testemunhas arroladas pela defesa dos acusados. Também a audiência é designada em continuação para o dia 01.10.2025, às 16h20min, quando ocorrerá o interrogatório dos acusados. Ainda foi designado o dia 29.10.2025, às 15h20min, caso seja necessária esta data para continuar os atos instrutórios, especialmente os interrogatórios dos acusados, caso não tenham sido finalizados na data anterior.."<br>A prisão preventiva do recorrente Donald foi analisada por este Juízo, em data recente, 11.09.2025, oportunidade em que a segregação cautelar foi mantida, nos termos da decisão constante no evento 1490, DESPADEC1:<br> .. <br>Informo, por fim, que em Habeas Corpus impetrado pela Defesa do recorrente Donald, distribuído no egrégio Tribunal de Justiça sob o nº 5196504-10.2025.8.21.7000, foi denegada a ordem em 22.08.2025 (evento 19, RELVOTO1), havendo recurso ordinário com remessa ao STJ, em 10.09.2025." (e-STJ, fls. 3084-30-87).<br>O Tribunal de origem assim se pronunciou acerca do alegado excesso de prazo na custódia preventiva:<br>" ..  Em relação à alegação de excesso de prazo, verifica-se tratar-se de feito complexo, submetido ao rito do Tribunal do Júri. O processo apura a prática de 08 fatos delituosos graves, com 08 acusados, cuja instrução envolveu a inquirição de mais de 18 testemunhas. Há conexão com diversas cautelares (nº 5070434-61.2023.8.21.0001, nº 5171971-03.2023.8.21.0001 e nº 5206454-59.2023.8.21.0001), o que provoca maior demora na tramitação processual.<br>A instrução processual está em andamento, tendo sido realizadas 05 audiências (07/03/2025, 07/04/2025, 06/06/2025, 10/06/2025 e 30/06/2025), conforme informado pelo próprio impetrante. Os cancelamentos ocorridos, embora numerosos, decorreram de situações devidamente justificadas, como problemas de saúde da magistrada, readequação de pauta, férias regulamentares e impedimento do representante ministerial.<br>O feito está sendo devidamente impulsionado, com nova audiência de instrução aprazada para 27 de agosto de 2025, às 14h30min.<br>Saliento que o transcorrer de um ano e oito meses da prisão preventiva do paciente sem que haja previsão de encerramento da instrução processual, por si só, não demonstra ilegal morosidade na prestação jurisdicional.<br>A constatação de excesso de prazo não se realiza de forma puramente matemática. Demanda um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal.<br>Nesse sentido, "eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional" (AgRg no HC n. 876.587/RS, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04/03/2024, D Je de 07/03/2024).<br> .. <br>Acresço, ademais, que existe audiência de instrução e julgamento aprazada para data próxima, qual seja em, em 27.08.2025, às 14h30min, não havendo, portanto, em que se falar em excesso de prazo." (e-STJ, fls. 43-44).<br>Nesse contexto, verifica-se que a ação penal vem tramitando regularmente, diante da complexidade dos feitos submetidos ao Tribunal do Júri que demandam, inevitavelmente, uma maior delonga dos atos processuais. Ressalta-se que o processo conta com pluralidade de réus, já estando o feito em fase de alegações finais, conforme consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem, nos autos da Ação Penal n. 5211043-60.2024.8.21.0001.<br>Desse modo, não se identifica, por ora, manifesto constrangimento ilegal passível de ser reparado por este Superior Tribunal, em razão do suposto excesso de prazo na custódia preventiva, na medida em que não se verifica desídia do Poder Judiciário.<br>Nesse diapasão, estando a instrução concluída, aplica-se, à hipótese, o Verbete Sumular n. 52 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".<br>Ilustrativamente:<br>"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.<br>2. No caso em exame, os indícios de autoria estão configurados nas declarações prestadas pelos policiais militares, os quais teriam flagrado o ora agravante portando arma de fogo municiada em via pública sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar.<br>3. É incabível, na estreita via do recurso em habeas corpus, a análise da existência, assentada pelas instâncias ordinárias, de prova da existência do crime e de indícios de autoria suficientes para a decretação da segregação cautelar, por demandar profundo revolvimento fático-probatório dos autos.<br>4. Quanto ao periculum libertatis, verifica-se que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, como forma de evitar a reiteração delitiva, pois, conforme consignado no decreto preventivo, o ora agravante, flagrado pela prática de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, já foi condenado definitivamente por crime de roubo, responde a outras duas ações penais por tráfico de drogas, furto qualificado e associação criminosa, além de ter sido indiciado pelo delito de homicídio qualificado, sendo que já existia mandado de prisão em seu desfavor.<br>5. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto a periculosidade do agravante indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.<br>6. Esta Corte Superior pacificou o entendimento do sentido de que a simples extrapolação de prazos processuais previstos na legislação processual penal não implica, por si só, ilegalidade da prisão cautelar, na medida em que a análise acerca de eventual excesso de prazo deverá levar em conta, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, as particularidades do caso concreto, inclusive o modo como o processo foi conduzido pelo Estado.<br>7. In casu, embora o agravante esteja preso cautelarmente há aproximadamente onze meses (desde 25/3/2021), não se identifica, por ora, constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo para a formação da culpa, tendo em vista que, em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem, o Juízo de primeiro grau já declarou encerrada a instrução criminal, circunstância que, aliás, atrai a incidência da Súmula 52 desta Corte, segundo a qual, "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".<br>8. Assim, o processo em exame segue marcha regular, existindo, inclusive, expectativa de que a sentença será prolatada em breve - tendo em vista que já se determinou a intimação da defesa para apresentação de memoriais -, não havendo falar em desídia por parte do Poder Judiciário.<br>9. Agravo regimental não provido."<br>(AgRg no RHC n. 154.347/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 2/3/2022, grifou-se).<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. RECORRENTE INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO DA PRISÃO. REGULAR ANDAMENTO DO FEITO. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL.<br>1. Apresentada fundamentação concreta para a decisão de prisão preventiva, evidenciada na reiteração delitiva, ressaltando-se, ainda, que o recorrente "é importante integrante de violento grupo criminoso com forte atuação na região".<br>2. Não se constata demora injustificada na instrução, cuja prisão em desfavor do recorrente foi decretada em 18/9/2020, sendo a instrução processual encerrada em 13/7/2021, de modo a incidir a Súmula 52 deste STJ. Não se pode falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo, que só pode ser reconhecida quando a demora for injustificada, com a desídia da instância judicial de combate ao crime.<br>3. Inviável, por fim, o exame acerca da ausência de contemporaneidade, suscitada apenas no agravo regimental, por configurar indevida inovação recursal.<br>4. Agravo regimental improvido."<br>(AgRg no RHC n. 152.967/BA, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 15/2/2022, grifou-se).<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA