DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração no recurso especial interposto por JEAN LUCAS ALEIXO DOS SANTOS e LEANDRO PATRICK DA SILVA, para impugnar decisão monocrática de minha relatoria.<br>Consta dos autos que os recorrentes foram condenados por tráfico de drogas, nos seguintes termos: réu Jean Lucas Aleixo dos Santos, pena de 10 (dez) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 1.021 (mil e vinte e um) dias-multa, em regime fechado; réu Leandro Patrick da Silva, pena de 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa, em regime fechado.<br>Nos embargos de declaração, sustenta-se a existência de: "omissão a respeito dos elementos de convicção sobre a titularidade dos entorpecentes encontrados numa sacola na rua (arbitraria e equivocadamente atribuída a Leandro), embora ele tenha sido perdido de vista pelos policiais entre a observação inicial e a abordagem); - omissão a respeito da titularidade dos entorpecentes encontrados na residência invadida pela Polícia, e a impossibilidade de que a "posse" seja atribuída, simultaneamente, a ambos os Embargantes; - omissão a respeito do critério utilizado para optar pela parcial e incompleta versão policial (que acompanhou apenas meia diligência e perdeu LEANDRO de vista, em detrimento das denúncias de abuso policial realizadas pelos Embargantes e pela informante, na audiência de instrução (mov. 204)." (fls. 1042-1048)<br>É o relatório. DECIDO.<br>De início, esclareço que os Embargos de Declaração servem para suprir omissão, esclarecer obscuridade, sanar contradição ou corrigir erro material. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 859232 SP 2016/0024413-8, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 24/05/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/05/2016)<br>Inexiste qualquer omissão na decisão embargada, sendo certo que o embargante busca, por meio dos embargos de declaração, rediscutir o mérito do recurso especial.<br>Conforme foi decidido, com relação à alegada nulidade das provas ante a violação de domicílio por parte dos policiais, verifica-se que a matéria foi consolidada pelo Tribunal de origem nos autos n.º 0003488-04.2021.8.16.0196 quando do julgamento da apelação criminal, não sendo analisada nos presentes autos, o que impede o conhecimento da tese recursal, por óbice da Súmula 211/STJ.<br>Ademais, a discussão sobre a titularidade das drogas arrecadadas pressupõe a revaloração do acervo fático probatório dos autos, tarefa não cabível na via eleita, em razão do óbice da Súmula 7 desta Corte Superior.<br>Desta forma, inexiste qualquer omissão na decisão embargada, sendo certo que o embargante busca, por meio dos embargos de declaração, rediscutir o mérito do recurso especial.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA