DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de HUGO SANTOS DE CARVALHO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE que denegou a ordem no writ de origem.<br>Consta nos autos que paciente foi preso em flagrante, em 20/10/2025, tendo a prisão convertida em preventiva, em 30/10/2025, por suposto crime previsto no art. 121, § 2º, II e IV, c/c o art. 14, II, todos do Código Penal.<br>A defesa alega ausência de motivação idônea no decreto prisional, baseada na gravidade abstrata do delito, afirmando que o periculum libertatis foi lastreado em presunção de reiteração delitiva, em afronta ao art. 315, § 2º, do Código de Processo Penal.<br>Afirma que a documentação comprobatória evidencia que o paciente é primário, ostenta bons antecedentes, vínculo empregatício e endereço fixo, o que infirmaria a premissa de reiteração delitiva<br>Pontua que o Tribunal de 2º grau teria inovado a fundamentação para manter a custódia, agregando gravidade concreta e modus operandi não delineados no decreto originário, o qual deve ser revogado por caracterizar suprimento posterior de motivação.<br>Assevera que os fundamentos utilizados são dissonantes da jurisprudência desta Corte quanto à impossibilidade de se sustentar a prisão preventiva em gravidade abstrata e presunção de reiteração delitiva.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva, com o reconhecimento da inovação argumentativa pelo Tribunal de origem.<br>É o relatório.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.<br>Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora se passa a examinar.<br>A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>O decreto prisional foi assim fundamentado (fls. 52-54):<br>Segundo relata a Autoridade Policial, no dia 20/10/2025, por volta das 06:00 horas da manhã a vítima Micael dos Santos Benedito, conhecido como "Brequexeu", foi alvejada por diversos disparos de arma de fogo enquanto aguardava transporte para o trabalho, no município de Cristinápolis/SE.<br>As imagens de câmeras de segurança colhidas nas imediações do local demonstram dois indivíduos em uma motocicleta de cor prata fugindo logo após os disparos. O garupa, identificado como Higor, foi o responsável pelos tiros, enquanto Mikael conduzia o veículo. Hugo, irmão de Higor, foi visto nas proximidades logo após o crime, observando o atendimento da vítima, o que revela sua participação como apoio logístico e vigilância do ato criminoso.<br> .. <br>Nesse sentido, para a decretação ou manutenção da prisão preventiva é necessário estarem presentes o , ou aparência do fato criminoso, representado pela prova dafumus comissi delicti existência do crime e indícios suficientes de autoria; e , consubstanciado periculum libertatis na ocorrência de alguma das hipóteses previstas no art. 312, caput, do Código de Processo Penal.<br>No caso em apreço, o está demonstrado pelo conjunto das provas até fumus comissi delicti então coligidas, especialmente pelo boletim de ocorrência às fls. 10/12; termos de declarações das testemunhas; termo de reconhecimento de pessoa por fotografia de fls. 18, 19, 22 e 23; e através das fotografias dos suspeitos empreendendo fuga na moto à fl. 26.<br>Nestes termos, infere-se, assim, das provas colhidas e acima descritas, lastro probatório suficiente a esta fase processual apto a caracterizar a existência de indícios suficientes de autoria, os quais recaem sobre o representado, sobretudo em razão do teor dos relatos colhidos, aliados ao termo de reconhecimento de pessoa por fotografia.<br>Em relação ao periculum libertatis, este pode ser vislumbrado ante a necessidade de garantia da ordem pública, diante da fundadas suspeitas de reiteração delitiva.<br>Ainda quanto ao requisito de ordem pública, aplica-se a tese nº 12 adotada pelo STJ quanto a prisão preventiva, segundo a qual: "A prisão cautelar pode ser decretada para garantia da ordem pública potencialmente ofendida, especialmente nos casos de: reiteração delitiva, participação em organizações criminosas, gravidade em concreto da conduta, periculosidade social do agente, ou pelas circunstâncias em que praticado o delito ( modus operandi)".<br>Outrossim, nessa linha de intelecção é facilmente perceptível que crime deste jaez geram sentimento de insegurança e vulnerabilidade, que interfere diretamente no convívio e paz social, e não é diferente nesta urbe, Cristinápolis/SE.<br>No que pertine ao conceito de ordem pública, o Superior Tribunal de Justiça, em precedente decidiu: "a garantia da ordem pública não se restringe às medidas preventivas para evitar conflitos e tumultos, mas abrange também a promoção daquelas providências de resguardo à integridade das instituições, à sua credibilidade social e ao aumento da confiança da população nos mecanismos oficiais de repressão às diversas formas de delinquência" (HC 120.167- PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 4/6 /2009 - informativo nº 397).<br> .. <br>Patente, portanto, que a segregação cautelar de MICAEL MARTINS DOS SANTOS, HIGOR SANTOS DE CARVALHO e HUGO SANTOS DE CARVALHO, é a medida que se faz necessária para a garantia da ordem pública, resguardando a comunidade da prática de novos delitos.<br>Por fim, no que atine às condições de admissibilidade previstas no art. 313 do Digesto Processual Pátrio, verifico que restam preenchidas, visto que o crime atribuído aos representados, trata-se de crime doloso punido com pena privativa máxima superior a 04 (quatro) anos (Inciso I).<br>Diante do exposto, pelos motivos acima delineados não enseja dúvidas de que a segregação cautelar consubstancia medida adequada e idônea a garantir a ordem pública, prevenindo, ainda, a reiteração de condutas pelo investigado. Ademais, vale salientar que todos os requisitos previstos na legislação processual penal restaram visivelmente respeitados, não havendo ilegalidade na prisão.  .. <br>Como se vê, a prisão preventiva foi decretada com base em decisão fundamentada, diante do modus operandi da conduta, por meio da qual a vítima foi alvejada por diversos disparos de arma de fogo enquanto aguardava o transporte para ir ao trabalho, tendo o paciente atuação como suporte logístico e no monitoramento da prática criminosa.<br>Com efeito, esta Corte Superior possui orientação no sentido de que a gravidade concreta do delito imputado e a periculosidade do agente, evidenciadas no modus operandi empregado, são circunstâncias aptas a justificar a prisão preventiva para a garantia da ordem pública. Nesse entendimento:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA. RÉU QUE SE MANTEVE FORAGIDO DURANTE VÁRIOS ANOS. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>4. Esta Corte possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública". (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).<br> .. <br>9. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 939.735/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.)<br>Quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, a imposição da prisão preventiva é medida de rigor, independentemente de condições pessoais favoráveis do agente, mostrando-se inadequadas medidas cautelares diversas do art. 319, quando a custódia provisória apresentar fundamentação concreta.<br>Nesse sentido, " a  presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais" (AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025).<br>Desse modo, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).<br>Quanto à alegação de suplementação de fundamento em habeas corpus pelo Tribunal de origem, " a  jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que não é admissível a complementação de fundamentação por Tribunal, ao julgar habeas corpus, pois este constitui meio exclusivo da defesa, sendo vedada a inclusão de justificativas não constantes do decreto prisional originário" (AgRg no HC n. 982.689/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)<br>Todavia, inexiste constrangimento ilegal na manutenção da custódia se os fundamentos do decreto prisional são suficientes para justificar o cárcere cautelar, tal como ocorre na espécie, até porque o magistrado de primeiro grau relata devidamente a dinâmica delitiva e a ela faz a devida menção ao decretar a segregação cautelar.<br>Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA