DECISÃO<br>Trata-se de agravo em face de decisão que inadmitiu recurso especial, interposto por DEGMAR VOLTOLINI, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>Cumprimento de sentença Determinada a penhora no rosto dos autos de inventário no qual o agravante figura como herdeiro Cabimento, ainda que não tenha havido a partilha Constrição que não incide sobre um bem específico, mas sobre o quinhão do herdeiro devedor Precedentes do TJSP Inviabilidade da revogação da penhora Agravo desprovido.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega a penhora no rosto dos autos do inventário para satisfazer dívida exclusiva de herdeiro, antes da partilha, é ilegal, pois o art. 642 do Código de Processo Civil autoriza apenas a habilitação e pagamento de dívidas do espólio, não de herdeiro, e o art. 1.997 do Código Civil assegura que a herança responde primeiramente pelas dívidas do falecido; assim, dívidas do herdeiro só podem ser satisfeitas sobre seu quinhão após a partilha.<br>Sem contrarrazões, conforme certidão de fl. 65, e-STJ.<br>Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJ-SP inadmitiu o apelo nobre (e-STJ, fls. 66-67), dando ensejo ao presente agravo (e-STJ, fls. 70-83).<br>Sem contraminuta, conforme certidão de fl. 84 (e-STJ).<br>É o relatório. Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Com efeito, o Tribunal de origem, analisando as circunstâncias do caso, assim dirimiu a controvérsia:<br>"2. Não merece prosperar o reclamo manifestado pelo agravante. Com efeito, não existe óbice à penhora no rosto dos autos de inventário no qual o devedor figura como herdeiro, ainda que não tenha havido a partilha (fl. 6). Isso porque a constrição não incide sobre um bem específico, mas sobre o quinhão do herdeiro devedor. Ademais, não se justifica obrigar o credor a aguardar a finalização do inventário para proceder à penhora, visto que tal medida prolongaria ainda mais o andamento da ação executiva e a satisfação de seu crédito.<br>Acerca desse assunto, já houve pronunciamentos do Tribunal de Justiça de São Paulo:<br>(..)<br>Não há de se falar, em suma, na revogação da penhora efetivada no rosto dos autos de inventário (fl. 8). 3. Nessas condições, nego provimento ao agravo contraposto, mantendo a decisão impugnada (fls. 12)."<br>Sobre o tema, tem-se que a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que "Tratando-se de ação de inventário, este Tribunal Superior já se manifestou no sentido do cabimento da penhora no rosto dos autos quando se tratar de constrição que objetive atingir direito a ser atribuído a um dos herdeiros que figure na posição de executado" (REsp 1877738/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 11/03/2021).<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. ART. 860 DO CPC/15. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRÉDITO CONSTITUÍDO EM FACE DE UM DOS HERDEIROS. PENHORA NO LIMITE DA COTA DO HERDEIRO, EM PARTILHA FUTURA. POSSIBILIDADE DE PENHORA PARA ADJUDICAÇÃO APÓS A PARTILHA. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 83/STJ.<br>1. O acórdão do Tribunal de origem encontra-se em harmonia com o entendimento consolidado nesta Corte Superior no sentido de que "Tratando-se de ação de inventário, este Tribunal Superior já se manifestou no sentido do cabimento da penhora no rosto dos autos quando se tratar de constrição que objetive atingir direito a ser atribuído a um dos herdeiros que figure na posição de executado" (REsp 1877738/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 11/03/2021).<br>2. O recurso não merece prosperar ante o óbice da Súmula 83/STJ, também aplicável às hipóteses de interposição pela alínea "a", inciso III, do art. 105 da Constituição.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.955.075/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 3/3/2022.)<br>Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>Com essas considerações, conclui-se que o recurso não merece prosperar.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA