DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUCAS DE LIMA NOGUEIRA, contra decisão monocrática proferida pelo Desembargador Relator do habeas corpus originário que indeferiu a liminar.<br>Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente em 17/06/2025 e, posteriormente convertida em custódia preventiva em 19/06/2025 e permaneceu custodiado durante toda a instrução até a sentença, proferida em 24/10/2025, a qual manteve a prisão cautelar.<br>Na sentença proferida o paciente foi condenado pelo delito previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº11.343/2006 (tráfico privilegiado) à pena de 4 anos e 2 meses de reclusão, fixado o regime inicial semiaberto.<br>No presente writ, sustenta o impetrante constrangimento ilegal pela manutenção do regime semiaberto, uma vez que o juízo não aplicou a detração do art. do art. 387, § 2º, do CPP apesar de o paciente ter permanecido preso por cerca de 4 meses e 7 dias durante a instrução, lapso suficiente para readequar o regime para o aberto.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a o deferimento da medida liminar, para que seja imediatamente aplicada a detração penal prevista no art. 387, § 2º, do CPP, com a consequente readequação do regime inicial de cumprimento da pena para o aberto, cessando- se o constrangimento ilegal.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>A teor do disposto na Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, não se admite a impetração de habeas corpus contra decisão que indeferiu o pedido de liminar em writ impetrado no Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.<br>A despeito do óbice, a jurisprudência do STJ firmou a compreensão de que, em casos excepcionais, quando evidenciada a presença de decisão teratológica ou desprovida de fundamentação, é possível a mitigação da referida Súmula.<br>Na espécie, o pedido de liminar foi indeferido no Tribunal de origem, nos seguintes termos (fls.16):<br>O paciente é primário e o delito foi cometido sem violência ou grave ameaça. Ressalte-se que o tráfico privilegiado não é considerado hediondo, conforme a Súmula Vinculante nº 63. Assim, nos termos do art. 112, inciso I, da LEP, exige-se o cumprimento de 16% da pena para a progressão, o que, no caso, corresponde a 8 meses. Tal lapso ainda não foi alcançado, conforme demonstrado no Relatório da Situação Processual Executória consultado na data de hoje, que registra o cumprimento de 5 meses e 26 dias, já incluído o período de prisão cautelar, como apontado pela autoridade coator<br>No caso, a decisão que indeferiu a liminar na origem encontra-se devidamente fundamentada, na ausência dos pressupostos autorizativos da medida urgente.<br>Não se verifica, assim, teratologia apta a autorizar a mitigação da Súmula 691/STF, cabendo ao Tribunal de origem a análise da matéria meritória.<br>Outrossim, o processamento do feito implicaria inevitavelmente supressão de instância.<br>Ante o exposto, nos termos do art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA