DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela Universidade Estadual do Maranhão, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão assim ementado (fls. 2.209/2.210):<br>PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE MEDICINA OBTIDO EM INSTITUIÇÃO ESTRANGEIRA. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA LIMITADA POR NORMAS GERAIS DA UNIÃO. ANÁLISE DE PEDIDO DE REVALIDA A QUALQUER TEMPO. ARTS. 4o , §§1º e 4o , ART.11 E ART. 25 DA RESOLUÇÃO Nº. 3/2016 CNE/CES. NORMA DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PELAS UNIVERSIDADES PÚBLICAS BRASILEIRAS. RESOLUÇÃO 001/2022 CNES. TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA. NECESSIDADE DE ATENDIMENTO DOS REQUISITOS OU DO ART. 11 OU DO ART. 12, DA RESOLUÇÃO 001/2022 CNE/CES. TEMA 599/STJ. INAPLICABILIDADE. PROVIMENTO.<br>I - Não obstante meu entendimento anterior, fui convencido pelos demais integrantes desta Colenda Câmara para que prevaleça o de que haja apreciação, pela UEMA, de pedido de revalidação de diploma estrangeiro a qualquer tempo, com tramitação simplificada, se assim for o caso, independentemente da abertura de edital de convocação, tornando, por conseguinte, inaplicável, ao caso, o Tema 599/STJ;<br>II - embora antes entendesse no sentido que a UEMA ora defende, a saber: se não realizou sua inscrição na forma estabelecida pelo Edital nº 101/2020-PROG/UEMA, para que pudesse participar do processo simplificado de revalidação do diploma estrangeiro de medicina, o candidato não possui o direito respectivo, o Superior Tribunal de Justiça, ao reconhecer, no Tema 599, a legalidade da exigência de processo seletivo prévio ao procedimento de revalidação do diploma, fundada na autonomia de que tratam os art. 53, V e 207 da CF, o fez à luz das normas gerais de regência respectivas, vigentes à época". Resoluções de nº 01/2002 e 08/2007 do Conselho Nacional de Educação - CNE, as quais, não mais se adequando à atualidade, tampouco à situação dos autos, tão somente dispuseram que universidades fixariam as normas do processo de revalidação, a exemplo de prazos de inscrição, sem sequer preverem o procedimento de tramitação simplificada;<br>III - desde o advento da Resolução nº 03/2016, reforçada pela de nº 01/2022 da CNES - a qual revogou as demais disposições em contrário, constantes das Resoluções CNE/CES nos 1/2002, 8/2007, 6/2009 e 7/2009 -, passou a ser de observância obrigatória por todas as unidades públicas o processo de revalidação de diplomas estrangeiros a qualquer tempo, na forma dos arts. 4o , §§1º e 4o , art.11 e art. 25 da Resolução nº. 3/2016 CNE/CES, assim como a tramitação simplificada nas hipóteses enquadradas nos arts. 11 e 12 do mesmo diploma legal, com a advertência, inclusive, de que: " Em não havendo observância do disposto no parágrafo anterior, deverão ser aplicadas as penalidades  ..  (Resolução nº 01/2022 da CNES, art. 4o §5º);<br>IV - apelação cível provida.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>A parte recorrente alega violação do art. 53, V, da Lei 9.394/1996 e do art. 207 da Constituição Federal, pois entende que o acórdão obrigou a Universidade a admitir requerimento avulso e a tramitação simplificada de revalidação de diploma estrangeiro, extrapolando a autonomia universitária para definir normas e procedimentos próprios.<br>Sustenta ofensa aos arts. 11 e 12 da Resolução CNE/CES 1/2022 e aos arts. 30 a 34 da Portaria 1.151/2023 do Ministério da Educação, ao argumento de que a revalidação deve observar o procedimento nacional, com filas e capacidade institucional, sendo inválidos processos iniciados fora da plataforma após a vigência da Resolução CNE/CES 1/2022.<br>Argumenta que o acórdão divergiu da tese firmada no Tema 599 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reconhece a legalidade de a universidade fixar normas específicas, inclusive a exigência de processo seletivo para revalidação de diplomas estrangeiros, e aponta decisões no mesmo sentido. A parte recorrente aponta, ainda, a existência de divergência jurisprudencial às fls. 2.242/2.246.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 2.276/.2279.<br>O recurso foi admitido (fls. 2.281/2.289).<br>É o relatório.<br>Na origem, cuida-se de mandado de segurança impetrado por VICTOR YURI TEIXEIRA DE SOUSA contra ato da Pró-reitora da UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHAO, para compelir a Universidade a admitir e dar prosseguimento ao processo de revalidação de diploma de medicina, com tramitação simplificada, conforme a Resolução CNE/CES 3/2016 e a Resolução CNE/CES 1/2022 (fls. 2.211/2.214).<br>A irresignação merece prosperar.<br>Verifico que o Tribunal de origem afastou a autonomia da universidade, prevista no art. 53, V, da Lei 9.394/1996. Eis o teor do dispositivo legal em questão:<br>Art. 53. No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições:<br> .. <br>V - elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos em consonância com as normas gerais atinentes;<br>A discussão que se apresenta refere-se à autonomia didático-científica e administrativa da Universidade Estadual do Maranhão (UEMA) de estabelecer as regras a serem adotadas no processo de revalidação de diplomas de graduação em Medicina expedidos por instituições de ensino estrangeiras.<br>Observo que o ato apontado como coator foi: "Narra a parte impetrante que protocolou pedido de admissão e prosseguimento do processo de revalidação de seu diploma de medicina, pelo trâmite simplificado, tendo a impetrada negado o pedido, sob argumento de que o seu processo de revalidação só é admitido no prazo de seus editais" (fl. 1934).<br>A seguir, a parte ora recorrida "Requer a concessão da segurança para que a UEMA admita e dê prosseguimento ao processo de revalidação do diploma de medicina, pelo trâmite simplificado, a ser encerrado em 60 dias" (fl. 1.934).<br>O Juízo de primeira instância apontou na sentença que (fl. 1.935):<br>A Universidade Estadual do Maranhão lançou Processo Especial de Revalidação de Diploma de Médico através do Edital nº 101/2020 com período de inscrição entre os dias 8 e 13 de maio de 2020, determinando em seu item 4.12 e 4.13 que os documentos enviados fora dos procedimentos estabelecidos pelo edital seriam indeferidos de ofício.<br>Verifico, através dos documentos acostados pelo Impetrante, que o requerimento foi realizado em 14/06/2022 (ID 77321961), isto é, após findo o prazo estabelecido pelo edital. A jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores consagra o Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório como balizador na realização dos concursos públicos, de modo que as regras editalícias, consideradas em conjunto como verdadeira lei interna do certame, vinculam tanto a Administração como os candidatos participantes (STJ. RMS 61.984/MA, Rei. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/08/2020, D Je 31/08/2020).<br>Desse modo, as alegações do impetrante se contrapõem às disposições editalícias, não havendo ilegalidade no ato que indeferiu as suas respectivas inscrições no certame, e por conseguinte, conclui-se que não fazjus ao direito líquido e certo alegado, posto que para concessão da segurança é fundamental que sejam preenchidos os pressupostos específicos estabelecidos pela Lei nº 12.016/2009, destacando-se: ato de autoridade; ilegalidade ou abuso de poder; lesão ou ameaça de lesão, e direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data.<br>Destaco que o pedido de revalidação do diploma foi apresentado fora dos prazos previstos no edital da recorrente.<br>O acórdão do TJMA, por sua vez, ultrapassando inclusive os limites do mandado de segurança, determinou, alheio ao teor do edital, a instauração de procedimento simplificado para revalidação do diploma de graduação obtido no exterior, em favor da parte recorrida, violando flagrantemente a autonomia didático-científica e administrativa da universidade de realizar o procedimento de revalidação, conforme a Resolução CNE/CES 3/2016, a Portaria Normativa 22/2016/MEC, que culminaram na publicação do edital em debate.<br>Ainda que a Resolução CNE/CES 3/2016 e a Portaria Normativa MEC 22/2016 prevejam a tramitação simplificada do processo de revalidação, não há ilegalidade alguma no ato coator - porque esse deve ser o objeto do julgamento - que divulga edital para a realização do processo no rito ordinário, porque não há na Lei 9.394/1996 determinação que obrigue a universidade a realizar o processo de revalidação nos dois formatos (ordinário e simplificado).<br>Logo, deve ser observada a autonomia didático-científica e administrativa da universidade para fixar diretrizes e normas internas sobre o processo de revalidação dos diplomas, considerando, inclusive, seus recursos físicos e humanos disponíveis.<br>Essa discussão, inclusive, já se encontra sedimentada no Superior Tribunal de Justiça, que, no julgamento do Recurso Especial 1.349.445, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese (Tema 599/STJ):<br>O art. 53, inciso V, da Lei 9394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato.<br>Confira-se a ementa do precedente:<br>ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO. EXIGÊNCIA DE PROCESSO SELETIVO. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. ARTIGOS 48, §2º, E 53, INCISO V, DA LEI Nº 9394/96 E 207 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEGALIDADE.<br>1. É de se destacar que os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da Constituição da República vigente. Isto não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.<br>2. No presente caso, discute-se a legalidade do ato praticado pela Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, consistente na exigência de aprovação prévia em processo seletivo para posterior apreciação de procedimento de revalidação de diploma obtido em instituição de ensino estrangeira, no caso, o curso de Medicina realizado na Bolívia, uma vez que as Resoluções ns. 01/2002 e 08/2007, ambas do CNE/CES, não fizeram tal exigência.<br>3. A Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul editou a Resolução n. 12, de 14 de março de 2005, fixando as normas de revalidação para registro de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, exigindo a realização de prévio exame seletivo.<br>4. O registro de diploma estrangeiro no Brasil fica submetido a prévio processo de revalidação, segundo o regime previsto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira (art. 48, § 2º, da Lei 9.394/96).<br>5. Não há na Lei n.º 9.394/96 qualquer vedação ao procedimento adotado pela instituição eleita.<br>6. Os critérios e procedimentos de reconhecimento da revalidação de diploma estrangeiro, adotados pelo recorrente, estão em sintonia com as normas legais inseridas em sua autonomia didático-científica e administrativa prevista no art. 53, inciso V, da Lei 9.394/96 e no artigo 207 da Constituição Federal.<br>7. A autonomia universitária (art. 53 da Lei 9.394/98) é uma das conquistas científico-jurídico-políticas da sociedade atual, devendo ser prestigiada pelo Judiciário. Dessa forma, desde que preenchidos os requisitos legais - Lei 9.394/98 - e os princípios constitucionais, garante-se às universidades públicas a liberdade para dispor acerca da revalidação de diplomas expedidos por universidades estrangeiras.<br>8. O art. 53, inciso V, da Lei 9394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato.<br>9. Ademais, o recorrido, por livre escolha, optou por revalidar seu diploma na Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, aceitando as regras dessa instituição concernentes ao processo seletivo para os portadores de diploma de graduação de Medicina, expedido por estabelecimento estrangeiro de ensino superior, suas provas e os critérios de avaliação.<br>10. Recurso especial parcialmente provido para denegar a ordem.<br>Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.<br>(REsp n. 1.349.445/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 8/5/2013, DJe de 14/5/2013.)<br>Tratando-se, pois, de tese cogente firmada por esta Corte, é incabível a relativização desse entendimento.<br>Nesse sentido, destaco recente julgado proferido em caso idêntico:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de mandado de segurança contra ato imputado à Pró-Reitora da Universidade do Gurupi - UNIRG, pleiteando, em suma, que fosse admitida, no processo de revalidação, e emitido parecer favorável, ou desfavorável, quanto ao direito à revalidação simplificada, de acordo com a Resolução n. 3/2016, do Conselho Nacional da Educação. A sentença concedeu a segurança, declarando a desnecessidade de intervenção do Ministério Público no feito e reconhecendo a consolidação da situação fática, ante o lapso temporal transcorrido desde a concessão da tutela em liminar (fls. 489-493). O Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins manteve a sentença pelo mesmo fundamento.<br>II - No que diz respeito à discricionariedade da instituição de ensino em adotar ou não o procedimento simplificado de Revalidação de Diplomas de Graduação obtido no exterior, tem-se que o ponto, da forma como apresentada nas razões de recurso, invocando dispositivo constitucional como respaldo, não permite a apreciação na Corte superior, sob pena de se usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, confira-se: AgInt no AREsp n. 934.762/BA, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 30/11/2020, DJe 3/12/2020) III - No plano infraconstitucional, especificamente em relação às disposições contidas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação e na Lei n. 13.959/2019, não se vê, por parte das instituições públicas de ensino, quaisquer ilegalidades na adoção de procedimento ordinário para revalidação de diploma de medicina obtido no estrangeiro, em detrimento ao procedimento simplificado, não competindo ao Poder Judiciário se imiscuir no critério a ser adotado, sob pena de, arbitrariamente, interferir em suas atividades discricionárias, decorrentes de exercício de competência própria.<br>IV - Já no que diz respeito à questão da impossibilidade de aplicação da Teoria do Fato Consumado ao caso concreto, é forçoso esclarecer que tanto a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, Tema n. 476, quanto a desta Corte Superior, é firme no sentido de que a teoria do fato consumado não se aplica para resguardar situações precárias, notadamente aquelas obtidas/deferidas por força de tutela de urgência. Nesse sentido: EDcl no AgInt no REsp n. 1.927.406/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 4/11/2021; AgInt no REsp n. 1.820.446/SE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 24/6/2021.<br>V - Entretanto, é necessário consignar que tal regra, excepcionalmente, diante das particularidades de cada caso, pode ser mitigada para tornar definitiva a decisão precária. Para tanto, necessariamente, devem ser observadas, concomitantemente, duas contingências que podem advir da reversão da medida liminar, quais sejam: se houve enorme, grave e desnecessário prejuízo à parte amparada pela medida, e se não houve lesividade à administração pública, seja de ordem financeira, patrimonial ou à imagem institucional, VI - No caso concreto, fora concedida liminarmente a segurança para que a impetrante tivesse assegurado o direito de participar de processo simplificado do procedimento de revalidação do diploma, que não estava contemplado no Edital CPRD/Revalidação n. 1/2021, promovido pela Fundação Unirg - Universidade de Gurupi - Unirg.<br>VII - Com efeito, é possível observar que a determinação judicial onerou somente a instituição de ensino, que teve se adaptar à determinação adotando procedimento diverso além daquele já adotado em sua norma interna. Por sua vez, a impetrante obteve apenas o ganho relativo à oportunidade de participação em processo simplificado, antes não previsto pela instituição.<br>VIII - Assim, não observando as condições necessárias para se reconhecer a consolidação fática que, garantida de forma precária, traria prejuízos graves e irreversíveis ante o advento de prestação jurisdicional diversa, é forçoso afastar a aplicação da teoria do fato consumado.<br>IX - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para afastar a aplicação da teoria do fato consumado.<br>X - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.067.633/TO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024).<br>Logo, a hipótese é de reconhecimento da ofensa ao art. 53, V, da Lei 9.394/1996.<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença que denegou a segurança.<br>Sem honorários advocatícios por se tratar de mandado de segurança.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA