DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LEONARDO DO PILAR, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Apelação Criminal n. 5010638-78.2022.8.24.0038).<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime aberto, mais pagamento de 333 (trezentos e trinta e três) dias-multa, tendo sido a pena privativa de liberdade substituída por duas restritivas de direitos. Em seguida, o recurso de apelação defensivo foi parcialmente conhecido e, no mérito, desprovido pelo Tribunal de origem.<br>No presente writ, a impetrante sustenta, em síntese, necessidade de desclassificação da conduta para a prevista no art. 28 da Lei de Drogas, alegando que a quantidade de entorpecentes é ínfima e compatível com o consumo pessoal, além de inexistirem provas de mercancia; e, subsidiariamente, possibilidade de aplicação da fração máxima de 2/3 (dois terços) para o tráfico privilegiado.<br>Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação. No mérito, pugna pela desclassificação da conduta ou, subsidiariamente, pelo redimensionamento da pena com a aplicação da fração máxima da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, ressalto que, conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts. 64, inciso III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prerrogativa do relator de apreciar liminarmente, em habeas corpus ou recurso em habeas corpus, a pretensão que esteja em conformidade com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou, ainda, que as contrarie, v.g. AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.<br>Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na insurgência.<br>Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese ou da revisão criminal, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, AgRg no HC n. 1.014.903/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/10/2025, DJEN de 6/10/2025; STJ, AgRg no HC n. 904.291/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025; STF, HC 227171 AgR, Relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 15/8/2023, publicado em 21/8/2023 e STF, HC 257524 AgR, Relator(a) Ministro Flávio Dino, Primeira Turma, julgado em 12/8/2025, publicado em 18/8/2025).<br>De qualquer modo, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>Consta dos autos que policiais militares, atendendo a uma ocorrência de ameaça, avistaram o veículo ocupado pelo paciente e por um corréu. Ao perceberem a presença policial, os agentes tentaram empreender fuga e dispensaram uma sacola pela janela. Realizada a abordagem e recuperado o objeto dispensado, foram apreendidos 34,2g de maconha, 14,4g de cocaína, além de 3 (três) comprimidos de MDMA e 7 (sete) porções de 25B-NBOH.<br>No que tange ao pleito de desclassificação da conduta para a infração prevista no art. 28 da Lei de Drogas, não vislumbro ilegalidade flagrante passível de correção na via eleita.<br>O Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório, concluiu pela prática do crime de tráfico de drogas, fundamentando sua convicção nos depoimentos dos policiais militares, na forma de acondicionamento dos entorpecentes e nas circunstâncias da abordagem. Nesse contexto, para desconstituir a conclusão das instâncias ordinárias e acolher a tese de que a droga se destinava exclusivamente ao consumo pessoal, seria indispensável o revolvimento aprofundado de matéria fático-probatória, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, que exige prova pré-constituída do direito alegado.<br>A propósito:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava ausência de fundamentação idônea para negar a desclassificação da conduta do agravante para o delito de uso de drogas, previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006.<br>2. O agravante foi condenado em primeira instância à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, por infração ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A apelação criminal foi negada pelo Tribunal de Justiça.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se há fundamentação idônea para a negativa de desclassificação da conduta do agravante para o delito de uso de drogas, previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006.<br>III. Razões de decidir<br>4. As instâncias ordinárias fundamentaram suficientemente o dolo da mercancia, considerando a quantidade de droga apreendida, as cédulas encontradas, os depoimentos dos policiais, que foram considerados idôneos e coerentes, bem como as circunstâncias do delito.<br>5. A análise da desclassificação da conduta demandaria reexame de matéria fático-probatória, incompatível com a via do habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. A desclassificação de conduta para uso de drogas requer análise aprofundada de provas, inviável em habeas corpus.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 28 e 33;<br>CPP, art. 654, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 738.224/SP, Min. Rel. Joel Ilan Paciornik, DJe 12/12/2023; STJ, AgRg no HC 836.113/SP, Min. Rel. Ribeiro Dantas, DJe 16/10/2023.<br>(AgRg no HC n. 1.021.071/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 5/11/2025.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE ENTORPECENTES. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado para desclassificar a conduta de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) para uso de entorpecentes (art. 28 da mesma lei).<br>2. Fato relevante. O agravante foi preso em flagrante com 90 invólucros de "crack", totalizando 12 gramas, além de R$ 75,00 em espécie. O Tribunal de origem concluiu pela subsunção da conduta ao delito de tráfico de drogas, considerando a quantidade e natureza da substância, as circunstâncias da apreensão e a ausência de elementos que caracterizassem o uso pessoal.<br>3. Decisões anteriores. O habeas corpus foi denegado pelo Tribunal de origem, e a decisão de não conhecimento foi mantida, sob o fundamento de que a desclassificação demandaria revolvimento fático-probatório, inviável na via eleita.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se é possível desclassificar a conduta de tráfico de drogas para uso de entorpecentes, considerando as circunstâncias fáticas e probatórias estabelecidas pelas instâncias ordinárias.<br>III. Razões de decidir<br>5. O habeas corpus não é a via adequada para o revolvimento do conjunto fático-probatório, sendo inviável a desclassificação da conduta com base em elementos que demandem nova análise das provas.<br>6. A subsunção típica do crime de tráfico de drogas prescinde da efetiva prática de atos de mercancia, consumando-se com qualquer dos verbos nucleares descritos no art. 33 da Lei nº 11.343/2006.<br>7. As instâncias ordinárias fundamentaram adequadamente a condenação, destacando a quantidade e natureza da droga, as circunstâncias da apreensão e a ausência de elementos que caracterizassem o uso pessoal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não se presta ao revolvimento do conjunto fático-probatório para desclassificação de condutas imputadas.<br>2. O crime de tráfico de drogas é de ação múltipla e se consuma com a prática de qualquer dos verbos nucleares descritos no art. 33 da Lei nº 11.343/2006.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 28 e 33;<br>CPP, art. 619.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27.03.2020; STJ, AgRg no AREsp 1.803.460/ES, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13.09.2022; STJ, AgRg no HC 773.880/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13.12.2022.<br>(AgRg no HC n. 1.017.008/SE, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 30/10/2025.)<br>Todavia, quanto à dosimetria da pena, verifica-se a ocorrência de constrangimento ilegal a ser sanado de ofício.<br>O Juízo de primeiro grau, corroborado pelo Tribunal a quo, aplicou a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na fração de 1/3 (um terço), utilizando como fundamento a quantidade e a variedade das drogas apreendidas.<br>É cediço que o art. 42 da Lei de Drogas estabelece que a natureza e a quantidade da substância ilícita devem ser consideradas com preponderância sobre as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. Da mesma forma, a jurisprudência desta Corte Superior, alinhada ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, admite a utilização de tais vetores para a modulação da fração de diminuição do tráfico privilegiado, desde que não tenham sido utilizados na primeira fase da dosimetria.<br>Entretanto, a aplicação da minorante deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. No caso em apreço, embora haja variedade de substâncias (maconha, cocaína, MDMA e 25B-NBOH), a quantidade total de entorpecentes apreendidos não se mostra expressiva. Trata-se de pouco mais de 34g de maconha, 14g de cocaína e poucas unidades de sintéticos.<br>Nesse cenário, a modulação do redutor com fundamento nessas vetoriais revela-se desproporcional, conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça. Ilustrativamente:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. SUBSTITUTIVO DE HABEAS CORPUS RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. EXISTÊNCIA, ENTRETANTO, DE COAÇÃO ILEGAL MANIFESTA. TRÁFICO DE DROGAS. RECONHECIMENTO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA DE REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. QUANTIDADE NÃO EXPRESSIVA DE ENTORPECENTES. DESPROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES. PENA REDIMENSIONADA. FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.<br>Ordem parcialmente concedida nos termos do dispositivo.<br>(HC n. 999.143/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025; apreensão de 54g de cocaína e 34,7g de maconha.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. FRAÇÃO MÁXIMA. DIMINUTA QUANTIDADE DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O disposto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 estabelece apenas os requisitos necessários para a aplicação da minorante nele prevista, deixando, contudo, de estabelecer os parâmetros para a fixação do quantum de diminuição de pena.<br>2. Tanto a Quinta quanto a Sexta Turmas deste Superior Tribunal firmaram o entendimento de que, considerando que o legislador não estabeleceu especificamente os parâmetros para a escolha da fração de redução de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, devem ser consideradas, para orientar o cálculo da minorante, as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, especialmente o disposto no art. 42 da Lei de Drogas.<br>A Terceira Seção desta Corte, na mesma direção, afirmou recentemente a "possibilidade de valoração da quantidade e da natureza da droga apreendida, tanto para a fixação da pena-base quanto para a modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, neste último caso ainda que sejam os únicos elementos aferidos, desde que não tenham sido considerados na primeira fase do cálculo da pena" (HC n. 725.534/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 3ª S., DJe 1º/6/2022)<br>3. No caso, a diminuta quantidade de drogas autoriza fixar a fração da minorante no patamar máximo de 2/3.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 890.282/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024; apreensão de 8,65g de crack, 17,83g de cocaína, 3,15g de skunk e 60,6g de maconha.)<br>Portanto, imperioso o redimensionamento da pena para aplicar a fração de redução de 2/3 (dois terços).<br>Passo à dosimetria.<br>Na primeira fase, mantenho a pena-base no mínimo legal, conforme estabelecido no édito condenatório, ou seja, em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.<br>Na segunda etapa, a despeito da presença da atenuante da confissão, a sanção permanece inalterada, em observância ao Enunciado n. 231 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>Na terceira fase, na ausência de causas de aumento, aplico a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na fração de 2/3 (dois terços), tornando a pena definitiva em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, mais o pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, no valor unitário mínimo.<br>Mantenho o regime aberto, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, conforme já estabelecido pelas instâncias ordinárias.<br>Reconheço, por fim, que o redimensionamento das penas ao patamar de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, mais o pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, no valor unitário mínimo, deve ser estendido ao corréu ELISEU DOS SANTOS, que se encontra em situação fático-processual idêntica para a aplicação do benefício previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na sua fração máxima, sendo o caso de aplicação do art. 580 do Código de Processo Penal.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, a fim de redimensionar a pena do paciente para 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, com extensão de efeitos ao corréu ELISEU, mantidos os demais termos do édito condenatório.<br>Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeira instância.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA