DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 385 - 386):<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME CONTRA A ORDEMTRIBUTÁRIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ.<br>2. Fato relevante. O paciente foi absolvido sumariamente das imputações de prática do crime do art. 2º, inciso II, da Lei n. 8.137/90, por duas vezes, com base no art. 397,incisos I e III, do Código de Processo Penal. O Tribunal de Justiça de origem deu provimento ao recurso de apelação criminal da acusação, cassando a sentença e determinando o prosseguimento da instrução criminal.<br>3. As decisões anteriores. No recurso especial, o insurgente alegou negativa de vigência aos arts. 619, 620 e 382 do Código de Processo Penal e buscou o restabelecimento da sentença de absolvição sumária. O juízo de admissibilidade negou seguimento ao recurso especial, fundamentando-se nas Súmulas 7 e 83 do STJ. O agravo em recurso especial não foi conhecido, com base na Súmula 182 do STJ.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode afastar a incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ, permitindo o conhecimento do recurso especial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A decisão monocrática foi reconsiderada, pois o agravante impugnou especificamente os óbices apontados na decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial, referentes às Súmulas 83 e 7 do STJ.<br>6. O Tribunal de origem refutou corretamente o princípio da insignificância ao crime do art. 2º, inciso II, da Lei n. 8.137/1990, estando em consonância com o entendimento desta Corte Superior.<br>7. A jurisprudência desta Corte admite a incidência da bagatela em crimes tributários e de descaminho cujo montante sonegado seja inferior a R$ 20.000,00, conforme Portaria do Ministério da Fazenda n. 75/2012.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo regimental provido para reconsiderar a decisão e conhecer do agravo em recurso especial, para não conhecer do recurso especial.<br>Tese de julgamento: "1. O recurso especial não é cabível para reinterpretação de legislação estadual e infralegal, conforme a Súmula 280 do STF".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.137/1990, art. 2º, II; CPP, arts. 619, 620 e 382.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 163.334/SC, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 18.12.2019; STJ, AgRg no REsp 2.093.397/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15.04.2024.<br>Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 416 - 419).<br>A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXXV, XL, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal.<br>Nesse sentido, argumenta ter havido negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido não teria enfrentado a tese central referente à nulidade do acórdão do tribunal de origem por ausência de fundamentação sobre a incidência de norma posterior mais benéfica relativa à contumácia, violando os princípios do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e do dever de fundamentação das decisões judiciais.<br>Defende que o Tema n. 660 do STF não seria aplicável ao caso, pois a ofensa ao texto constitucional seria direta e estrutural, por decorrer da omissão judicial sobre tese constitucional prequestionada.<br>Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.<br>É o relatório.<br>2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:<br> ..  se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante:<br>O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.<br>Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia.<br>Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.<br>No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 389-396):<br>A decisão merece ser reconsiderada, ao se observar que, no agravo em recurso especial, houve a impugnação específica do óbice apontado na decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial, a saber, os Enunciados de Súmula n. 83 e 7, do STJ.<br>O exame das razões do agravo expôe o bom enfrentamento dos fundamentos da decisão de não admissibilidade do recurso especial, cujas razões foram suficientemente expostas pela defesa às fls. 276-283 no que toca ao óbice da Súmula 83, STJ, e às fls. 283-294 em relação à Súmula 7, STJ, evitando-se a transcrição direta no corpo desta decisão diante da extensão dos referidos trechos.<br>Nessa esteira, concluo não ser aplicável ao caso o entendimento desta Corte Superior, para o qual "a ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada caracteriza ofensa ao princípio da dialeticidade, inviabilizando o conhecimento do agravo regimental, incidindo a Súmula n. 182 do STJ" (AR Esp 2364700/PR, Quinta Turma, de minha relatoria, DJEN 18/03/2025).<br>Por conseguinte, diante do devido cotejo analítico empreendido pelo ora agravante da decisão de não admissibilidade do recurso especial, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial ministerial.<br>A presente controvérsia cinge-se à apuração da (não) satisfação das elementares do crime do art. 2º, inciso II, da Lei n. 8137/90, a saber, a contumácia delitiva e o dolo de apropriação, nos moldes do entendimento firmado pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal ao julgar o RHC n. 163.334/SC, oportunidade em que foi firmada a tese de que " o  contribuinte que deixa de recolher, de forma contumaz e com dolo de apropriação, o ICMS cobrado do adquirente da mercadoria ou serviço incide no tipo penal do art. 2.º, II, da Lei n.º 8.137/1990" (Rel. Ministro Luis Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2019, DJe 13/11/2020).<br>A Corte de origem, quanto ao tema, assim se manifestou no acórdão recorrido:<br>"Como visto, os fundamentos da absolvição sumária consistem na ausência de comprovação da contumácia delitiva e na aplicação do princípio da insignificância, por meio do qua se concluiu pela atipicidade da conduta. O Juízo aponta que o montante supostamente apropriado a título de ICMS não teria ultrapassado o piso estipulado em Portaria da Procuradoria-Geral do Estado de Santa Catarina, cujo patamar, uma vez não alcançado, dispensaria a ação de cobrança da dívid ativa, efeito esse que deveria ser estendido à ação penal à luz do aludido princípio.<br>Delimitada a discussão recursal a partir dos fundamentos postos na sentença, são dispensadas outras considerações a respeito da conformação típica da conduta.<br>Sem embargo, é oportuno lembrar que o caso retrata inadimplência do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e Comunicação (ICMS), cuja instituição e recolhimento ocorre pela competência estadual (CF, art. 155, II).<br>A materialidade do suposto delito encontra plausível demonstração no Termo de Inscrição em Dívida Ativa, descrito na peça acusatória, do qual se infere, ainda, aparente vínculo e responsabilidade do denunciado para com a pessoa jurídica, da qual era, pelo menos ao tempo dos fatos imputados, sócio e administrador, consoante se infere dos atos constitutivos da empresa.<br>Há indicativo de tipicidade na conduta atribuída, na medida em que, nos termos do art. 2º, inciso II, da Lei 8.137/1990, comete crime contra a ordem tributária todo aquele que "deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos".<br>Sabe-se que o ICMS é tributo categorizado como indireto, no qual há transferência do ônus da incidência tributária, pois recai sobre o consumidor, quando o comerciante embute no preço da mercadoria justamente o valor do imposto, além de outras despesas relacionadas à própria atividade empresarial.<br>Recebido o preço, tem-se, por consequência, o recebimento também do valor atinente ao imposto, cabendo ao contribuinte, na condição de sujeito passivo da obrigação tributária, o repasse ao fisco, no tempo e modo devidos. Não realizada essa obrigação legal, surge o aparente fato típico, ilícito e culpável, sopesado, ainda, à luz do dolo de apropriação e da contumácia delitiva.<br>Esse entendimento encontra-se consolidado nesta Corte e nos Tribunais Superiores.<br>(..)<br>Esse panorama é apresentado apenas para contextualizar a imputação exordial.<br>A discussão acerca da comprovação da contumácia delitiva não parece adequada no presente momento, no qual sequer houve instrução probatória, já que não há um critério definido para sua configuração.<br>A jurisprudência desta Corte tem entendido que a prática reiterada do ilícito penal em apreço, não só configura reiteração a ponto de justificar a continuidade delitiva e, por consequência a aplicação do critério progressivo na exasperação, como evidencia, sim, a contumácia.<br>No caso, pontua-se que, ainda que nos autos se apuram apenas 2 infrações à ordem tributária, o apelado responde a pelo menos outras quatro ações penais que apuram a suposta prática da mesma conduta, justamente pelo inadimplemento de ICMS referente a exercícios financeiros/períodos diversos.  .. <br>Assim, há fortes indícios acerca da configuração da contumácia delitiva, mostrando-se prematura a rejeição da denúncia com base no referido fundamento.<br>Do mesmo modo, a tese de insignificância não deve prevalecer.<br>Para a solução esperada no presente recurso, interessa trazer os fundamentos que derruem a motivação posta na sentença que concluiu pela atipicidade da conduta à luz do princípio da insignificância.<br>É importante consignar, antes de tudo, que o correlacionado princípio da intervenção mínima é composto pelos princípios da subsidiariedade e da fragmentariedade do direito penal, na esteira da lição doutrinária:<br>Apesar da inafastável relação de complementaridade que existe entre os (sub) princípios da fragmentariedade e subsidiariedade, que expressam a opção político-criminal de intervenção mínima do Direito penal em sua integralidade, convém sublinhar que não contam com o mesmo conteúdo.<br> .. <br>Postas essas balizas no presente caso, convém pontuar que a sentença combatida perfilha o entendimento de que, ao tratar-se de tributo de competência estadual, é necessário aferir a expressividade da ofensa jurídica de modo distinto daquela pautada em tributos de competência federal.<br>Em decorrência, não incide a Lei 10.522/2002, uma vez que trata de débitos para com a Administração Pública Federal.<br>O suposto prejuízo causado aos cofres públicos passa pelo exame do piso estabelecido no art. 5º, I, da Lei 12.646/2003 do Estado de Santa Catarina, que instituiu o Programa Catarinense de Revigoramento Econômico - REVIGORAR, segundo o qual:<br>Art. 5º. Independentemente do transcurso do prazo prescricional, não será encaminhada à Procuradoria Geral do Estado para ajuizamento a Dívida Ativa:<br>I - de valor inscrito até R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), relativa ao ICMS, exceto quando decorrente de multas não proporcionais ao valor do imposto ou da mercadoria.<br>Essa legislação não foi expressamente revogada pela Lei estadual 15.856/2012 que cuidou da instituição do REVIGORAR IV, dispondo sobre a transação de créditos tributários inscritos em dívida ativa.<br>Contudo, o art. 16 da referida lei dispunha:<br>Art. 16. A Procuradoria-Geral do Estado fica dispensada de ajuizar execução cujo montante, em nome do devedor, não exceda a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (redação original - vigente de 03.08.12 a 28.12.17).<br>Com a publicação da Lei estadual 17.427/2017 e o disposto em seu art. 35, o referido dispositivo contou com nova redação:<br>Art. 16. A Procuradoria-Geral do Estado fica dispensada de ajuizar execução cujo montante, em nome do devedor, não exceda a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) (redação dada pelo art. 35 da Lei 17.427 /2017 - vigente de 29.12.17 a 19.07.21).<br>Diante da superveniência da Lei 18.165/2021, responsável pela instituição do Programa Catarinense de Recuperação Fiscal de 2021 (PREFIS-SC/2021), com efeitos a partir de 20-7-2021, por força do seu art. 22, o aludido art. 16 em estudo foi expressamente revogado. Frente a esse panorama, a Procuradoria-Geral do Estado editou a Portaria GAB/PGE 58, datada de 20-7-2021 e publicada no Diário Oficial do Estado em 21-7-2021. Dessa normativa atualmente vigente, extrai-se do seu art. 1º:<br>Art. 1º Fica estabelecido em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) o valor mínimo para ajuizamento de ação de cobrança da dívida ativa do Estado e de suas autarquias e fundações de direito público.  .. <br>Não fosse o suficiente, igualmente é importante sopesar que a novel Lei Estadual 18.165/2021, responsável pela revogação do art. 16 da Lei 15.856/2012 e que deu ensejo à publicação da Portaria GAB /PGE 58/2021, fixando o valor mínimo de R$ 50.000,00 para ajuizamento da ação de cobrança da dívida ativa estadual, não se aplica ao caso em tela, tendo em vista que os fatos aqui apurados foram praticados em 2016 e 2017 e a referida Portaria foi publicada apenas em 21-7-2021.<br>O Código Tributário Nacional, em seu art. 144, define que "o lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada." Cumpre destacar que a novel portaria tem por finalidade apenas a desjudicialização na recuperação de valores devidos aos cofres estaduais, consoante já elucidado pelo Membro Ministerial em outros processos, como se pode verificar da Exposição de Motivos PROFIS /PGE n. 001/2021:  .. <br>Por todos esses motivos, tem-se que o valor total do crédito tributário não pode ser considerado ínfimo a ponto de incidir os princípios em estudo, já que suplanta o montante de R$ 20.000,00.<br>Ademais, vale acrescentar que a conduta supostamente praticada pelo agente mostra-se extremamente prejudicial ao erário público, porque tem o condão de lhe subtrair a capacidade de investimento em programas e serviços públicos essenciais à sociedade (saúde, segurança, infraestrutura, políticas públicas, etc.), podendo, ainda que teoricamente, afetar as empresas concorrentes, porque permite o enriquecimento indevido do contribuinte que se apropria de valor não recolhido ou qualificando melhor a concorrência feita por ela.<br>Fora isso, o delito imputado ao apelado foi, em tese, perpetrado em continuidade delitiva, porque consistente em duas infrações à ordem tributária, mas trata de agente que responde a outras quatro ações penais pela mesma prática - reiteração essa que tem o condão de denotar, por ora, a reprovabilidade do comportamento, a qual não pode ser considerada mínima." (p. 147 e ss.)<br>No ponto, o Tribunal a quo acertadamente reputou a inviabilidade de se perquirir a ausência de contumácia delitiva no presente momento processual, diante da consideração que, previamente à instrução, por óbvio, sobreveio a decisão de absolvição sumária, reformada pela decisão colegiada do Tribunal de Justiça. Nessa via, irrepreensível o direcionamento dado, ao reconhecer a precocidade de um juízo de certeza da contumácia delitiva, uma das elementares do crime do art. 2º, II, da Lei n. 8.137/90, consoante reconhecido pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal no RHC n. 163.334/SC.<br>Consoante se denota, o Tribunal de origem refutou o princípio da insignificância ao crime do art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990, e, da análise do excerto colacionado, verifico que os fundamentos do acórdão recorrido estão em consonância com o entendimento desta Corte Superior.<br>Com efeito, a Terceira Seção deste Sodalício, revendo posição anterior, passou a admitir a incidência da bagatela em crimes tributários e de descaminho cujo montante sonegado seja inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), na forma preconizada pela Portaria do Ministério da Fazenda n. 75/2012.<br>Dessarte, cumpre asseverar a consonância do acórdão objurgado com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, tendo em vista que o delito pelo qual condenado o recorrido, art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990, não se insere nas restrições à incidência do princípio da insignificância.<br>Ademais, o valor sonegado, segundo apontado pela Corte de origem, superaria o limite de 20 (vinte) mil reais. Outrossim, no que toca à legislação estadual e aos atos infralegais invocados, in casu, Lei 12.646/2003, Lei 18.165/2021 e Lei 17.427/2017, todas de Santa Catarina além da Portaria GAB/PGE/SC n. 58, destaca-se a inviabilidade de apuração no rito do Recurso Especial, por refugir do permissivo constitucional contido no art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Em interpretação a contrario sensu, desta Corte da Cidadania:<br>(..)<br>Em derradeiro, tampouco há falar em omissão e afronta ao previsto nos arts. 619, 620 e 382 do Código de Processo Penal, dado que o acórdão proferido em embargos de declaração (fls. 188-189) demonstra que, em verdade, a pretensão do então embargante era a de fazer com que Tribunal de origem alterasse o seu julgado, a fim de adequar àquilo que ele, embargante, entendeu como a melhor solução.<br>Veja-se o posicionamento da Corte de origem:<br>(..)<br>Os embargos de declaração, porém, não se prestam à revisão do decidido, mas ao saneamento de omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade (art. 619 do Código de Processo Penal).<br>Dito de outro modo, não é espaço para que se obtenha a revisão da conclusão a que chegou o julgado. Confira-se: "Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir matéria já decidida, sendo vedado o reexame de provas em sede de embargos" (REsp n. 2.024.807/TO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 11/3/2025.).<br>Assim, nos dois pontos suscitados, o acórdão não divergiu dos julgados desta Casa, a atrair a Súmula n. 83, STJ.<br>Do mesmo modo, foi devidamente motivada a rejeição dos embargos de declaração, nos seguintes termos (fls. 418-419):<br>Como se sabe, os embargos de declaração são cabíveis para sanar eventual omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade em decisão, nos termos do do art. 619 Código de Processo Penal.<br>É assente na jurisprudência pátria, ainda, que o recurso não serve para rediscussão do mérito.<br>No presente recurso, o embargante sustenta existirem omissões na decisão de provimento do agravo regimental, que implicou, ao fim, o não conhecimento do recurso especial.<br>Todavia, consoante se observa da decisão de p. 387/396, não há omissão a ser sanada, porquanto a análise da legislação estadual, assim como de atos infralegais do estado de origem, já fora afastada em sede de recurso especial, por refugir do permissivo constitucional contido no art. 105, inciso III, da Constituição Federal.<br>Tampouco merece (re)análise por esta Corte da Cidadania o pleito de suposta afronta ao previsto no art. 5º, inciso XL, da Constituição Federal, por tratar-se de matéria constitucional. Eventual alteração do parâmetro estadual para reconhecimento da insignificância em crimes contra a ordem tributária, por corolário lógico, merece ser apurada na origem, por ocasião do prosseguimento da ação penal, e não por este sodalício, por não se tratar de tratado ou lei federal, nos termos do já citado da art. 105, inciso III, Carta Magna.<br>O mesmo se diga em relação ao suposto "erro material".<br>Não há, portanto, qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria foi posta à apreciação desta Corte, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição.<br>Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência.<br>Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado.<br>3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão.<br>Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral.<br>Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos.<br>No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010).<br>O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa.<br>Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.<br>Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.<br>Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).<br>4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.<br>Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.