DECISÃO<br>Cuida-se de agravo em recurso especial (art. 1.042 do CPC), interposto por BANCO DO BRASIL S/A, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, assim ementado (fl. 133, e-STJ):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. TITULARES DE CADERNETA DE POUPANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMBATE À DECISÃO QUE DETERMINOU A LIBERAÇÃO DE ALVARÁS PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO. POSTURA CONTUMAZ DO RECORRENTE DE SE NEGAR A CUMPRIR DECISÕES JUDICIAIS. MATÉRIA JÁ ANALISADA QUANDO DO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0801325-77.2022.8.02.0000. COMPORTAMENTO QUE ATENTA CONTRA O PRINCÍPIO DA BOA-FÉ PROCESSUAL. INCIDÊNCIA DO ART. 77, DO CPC. MULTA COMINATÓRIA. MEIO ADEQUADO PARA VIABILIZAR O PAGAMENTO DOS ALVARÁS. ART. 139, IV, DO CPC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>Opostos embargos declaratórios (fls. 215-219, e-STJ), foram rejeitados, nos termos do acórdão assim ementado (fl. 235, e-STJ):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TESE DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. REJEIÇÃO. ACÓRDÃO ENFRENTA TODOS OS PONTOS OU QUESTÕES CONTROVERTIDAS SOBRE AS QUAIS DEVIA SE PRONUNCIAR. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO DECISUM. REDISCUSSÃO. INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGADO. VIA INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA A TODOS DISPOSITIVOS SUSCITADOS PELA PARTE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS<br>Nas razões de recurso especial (fls. 244-258, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 77, §2º; 537, §1º, I e II; 509, II, todos do CPC. Sustenta, em síntese: a) indevida aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, § 2º, CPC), por suposto atraso justificado no cumprimento de alvarás, decorrente de trâmites administrativos do banco custodiante, e confusão entre duas personas distintas - administrativa (cumprindo múnus público) e judicial (como parte ré); b) necessidade de exclusão ou minoração das astreintes (art. 537, § 1º, I e II, CPC), por alegada impossibilidade de cumprimento do alvará em 48 horas e existência de justa causa; c) supressão da fase de liquidação por procedimento comum (art. 509, II, CPC), com indevida homologação de cálculos aritméticos unilaterais, requerendo perícia/contadoria para apuração do quantum debeatur.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 292-305, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 310-312, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 314-319, e-STJ).<br>Contraminuta apresentadas às fls. 323-336, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>1. A parte recorrente sustenta violação ao art. 77, § 2º, do CPC, ao argumento de que seria indevida a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, uma vez que o atraso no cumprimento dos alvarás teria sido justificado por trâmites administrativos inerentes à atuação do banco custodiante. Aduz, ainda, que o acórdão recorrido teria desconsiderado a distinção entre a atuação da instituição financeira na esfera administrativa  no exercício de múnus público  e sua posição processual como parte ré, o que afastaria a caracterização de conduta processual reprovável.<br>Todavia, o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, concluiu que a conduta do recorrente revelou postura contumaz de resistência ao cumprimento das determinações judiciais, mesmo após reiteradas ordens e advertências, circunstância que justificou a incidência da sanção prevista no art. 77, § 2º, do CPC. Tal conclusão não se fundou em mero atraso isolado ou justificável, mas na avaliação global do comportamento processual adotado no curso do cumprimento de sentença, senão vejamos (fls. 136-137, e-STJ):<br>"8 Como se percebe da leitura dos autos, o Banco agravante vem apresentando uma postura contumaz de se negar cumprir as decisões judiciais emanadas pelo juízo do primeiro grau e, exceto pelo AI 0802142-83.2018.8.02.0000, onde houve a determinação para a exclusão dos juros remuneratórios da execução, sua insurgência recursal que tentaram obstar a execução (AI 0801325-77.2022.8.02.0000) não foi provida.<br>9 Isso significa, em termos processuais, que o curso da execução não foi interrompido, de sorte que as decisões do juiz singular, no sentido de satisfazer o crédito dos poupadores, tem sido legitimado e confirmado por este Tribunal.<br>10 Neste cenário, o comportamento do Banco do Brasil que se opõe a fazer o pagamento de alvará, mesmo tendo-lhe sido concedido prazo suficiente para fazê-lo, parece-me ser ato que, em verdade, atenta contra o princípio da boa-fé processual, atraindo a incidência do art. 77 do CPC, que diz: (..)<br>11 Portanto, estou certo, a multa aplicada pelo juiz tem fundamento legal e seu valor, no montante fixado pelo juiz, também tem previsão no vigente Código de Processo Civil".<br>Nesse contexto, a pretensão recursal de afastar a multa aplicada pressupõe a rediscussão das premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, notadamente quanto à existência de conduta atentatória à dignidade da justiça, providência inviável na via do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA 284/STF. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PARTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. DESCABIMENTO. 1. Ação ajuizada em 31/07/2019, do qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 14/12/2021 e concluso ao gabinete em 25/03/2022. 2. O propósito recursal consiste em dizer se a) houve negativa de prestação jurisdicional; b) deve ser afastada a aplicação de multa por litigância de má-fé e c) o reconhecimento de que a parte beneficiária da gratuidade de justiça agiu contrariamente à boa-fé implica a revogação do benefício. 3. Não se pode conhecer do recurso especial quanto à alegada violação ao art. 1.022 do CPC, pois as alegações que o fundamentam são genéricas, sem discriminação específica e inteligível do que efetivamente se revelaria omisso, contraditório ou obscuro. Incide, no caso, por analogia, a Súmula 284/STF. 4. Na espécie, é inviável a análise acerca da caracterização da litigância de má-fé, em razão do óbice veiculado pela Súmula 7/STJ. 5. As sanções aplicáveis ao litigante de má-fé são aquelas taxativamente previstas pelo legislador, não comportando interpretação extensiva. Assim, apesar de reprovável, a conduta desleal, ímproba, de uma parte beneficiária da assistência judiciária gratuita não acarreta, por si só, a revogação do benefício, atraindo, tão somente, a incidência das penas expressamente cominadas no texto legal. 6. A revogação do benefício - importante instrumento de concretização do acesso à justiça - pressupõe prova da inexistência ou do desaparecimento da incapacidade econômica, não estando atrelada à eventual conduta improba da parte no processo. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. (REsp n. 1.989.076/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 19/5/2022, grifou-se)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVENÇÃO. NULIDADE RELATIVA. PRECLUSÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DE VEÍCULO POR VÍCIO DE QUALIDADE. COMPROVAÇÃO DE DEFEITO NÃO SANADO NO PRAZO LEGAL. IMPRESCINDIBILIDADE. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ART. 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A não observância da regra de prevenção contida no art. 71 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça gera apenas nulidade relativa, de modo que, caso não seja reconhecida de ofício, deve ser suscitada até o início do julgamento do recurso pelo colegiado ou singularmente pelo relator, sob pena de preclusão, nos termos do § 4º do citado artigo. 2. Para a caracterização do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e 255, §§ 1º e 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é necessária a demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas. 3. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.895.949/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 4/4/2022, grifou-se)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE. 1. Não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC/15, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. 2. A insuficiência das razões recursais, dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida, impõem o reconhecimento da incidência da Súmula 284 do STF, por analogia. 3. Na hipótese, o Tribunal de origem decidiu pela aplicação da multa estabelecida no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 em razão de o agravo interno ser manifestamente inadmissível, entendimento que se amolda à jurisprudência desta Corte Superior. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. A modificação das conclusões a que chegou o Tribunal a quo, quanto à existência de litigância de má-fé, demandaria o revolvimento de suporte fáticoprobatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 desta Corte. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.984.081/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 13/5/2022, grifou-se)<br>2. A parte recorrente também sustenta violação ao art. 537, § 1º, I e II, do CPC, ao argumento de que as astreintes fixadas deveriam ser excluídas ou, ao menos, minoradas, diante da alegada impossibilidade material de cumprimento do alvará no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, bem como da existência de justa causa apta a afastar ou reduzir a multa cominatória.<br>Contudo, neste ponto também incide o óbice da Súmula 7/STJ. Com efeito, o Tribunal de origem, com base no exame detido do contexto fático-probatório dos autos, afastou expressamente tais alegações, assentando que a cominação da multa diária se mostrou medida adequada, necessária e proporcional para compelir o Banco do Brasil ao cumprimento da ordem judicial. Destacou-se, ainda, que a multa cominatória possui natureza jurídica distinta da sanção prevista no art. 77, §2º, do CPC, encontrando fundamento no art. 139, IV, do CPC, como instrumento legítimo de efetivação das decisões judiciais.<br>Nesse sentido, consignou o acórdão recorrido que o valor e a periodicidade da multa  fixada em R$ 1.000,00 (mil reais) por dia  não extrapolam os parâmetros usualmente adotados pela Corte local em casos análogos, revelando-se compatíveis com a obrigação imposta e proporcionais à conduta processual adotada pela parte executada, marcada por reiterada resistência ao cumprimento das determinações judiciais.<br>Ademais, a Corte de origem foi categórica ao afirmar a ausência de plausibilidade nas alegações defensivas, afastando, inclusive, a necessidade de exame do perigo da demora, porquanto não demonstrada qualquer circunstância excepcional apta a justificar o descumprimento da ordem judicial ou a mitigação da multa aplicada.<br>À propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. OFENSA A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. ASTREINTES. CUMPRIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. CABIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE ASTREINTES. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recurso especial não é a via adequada para análise de violação de princípios constitucionais sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal. 2. Tendo o tribunal de origem concluído, mediante a análise do acervo probatório dos autos, pelo cabimento da multa cominatória por ausência de demonstração do cumprimento integral de obrigação, revisar referida conclusão encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 3. A questão relativa à redução/aumento das astreintes não pode ser revista na instância especial, pois tal procedimento implica reexame das circunstâncias fáticas que delimitaram a controvérsia (Súmula n. 7 do STJ), salvo se o arbitramento for excessivo ou ínfimo. 4. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.613.840/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024, grifou-se).<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AFASTADA. CUSTOS DE REMESSA DE MOEDA AO EXTERIOR. REPASSE AO CONSUMIDOR. CANCELAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO. CONTINUIDADE DE PONTUAÇÃO NO PROGRAMA DE RECOMPENSAS DAS COMPRAS PARCELADAS. MATÉRIAS QUE ENCONTRAM ÓBICE NA SÚMULA N. 5 DO STJ. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS APONTADOS COMO VIOLADOS. AUSÊNCIA. VÍCIO SURGIDO NO PRÓPRIO ACÓRDÃO RECORRIDO. NECESSIDADE DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL E REVISÃO DO VALOR DA MULTA IMPOSTA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Afasta-se a alegação de tutela jurisdicional incompleta quando o julgador apresenta fundamentação suficiente para a solução do conflito que lhe foi submetido, sendo desnecessário que proceda ao completo exaurimento de todas as proposições suscitadas pela parte, senão aquelas efetivamente hábeis a influir no seu convencimento. 2. Inviável, em recurso especial, o exame da possibilidade ou não (i) de repasse ao consumidor dos custos de remessa de moeda ao exterior para pagamento de despesas efetuadas com cartão de crédito e (ii) da continuidade de pontuação das compras parceladas no programa de recompensas após o cancelamento do cartão de crédito, se, para tanto, faz-se imprescindível a interpretação de cláusulas contratuais. Incidência da Súmula n. 5 do STJ. 3. O conhecimento do recurso especial não prescinde do prequestionamento da questão federal suscitada, mesmo em se tratando de vícios surgidos no próprio acórdão recorrido, hipótese em que a matéria deve ser provocada por meio de embargos de declaração. 4. A revisão do entendimento do tribunal de origem não é viável no âmbito do recurso especial quando a situação de mérito demandar o reexame de matéria fática, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. A aferição dos elementos que motivaram a conclusão no sentido da razoabilidade e da proporcionalidade na fixação das astreintes, por implicar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, é inviável em recurso especial, face o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.999.670/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024, grifou-se)<br>Diante desse cenário, a pretensão recursal de excluir ou reduzir as astreintes demandaria, inevitavelmente, a revisão das premissas fáticas que embasaram o juízo de razoabilidade e proporcionalidade firmado pelo Tribunal de origem, providência que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>3. Por fim, a parte recorrente sustenta violação ao art. 509, II, do CPC, ao argumento de indevida supressão da fase de liquidação por procedimento comum, com a homologação de cálculos aritméticos apresentados unilateralmente pela parte exequente, sem a instauração de regular contraditório, pugnando pela realização de perícia ou pela remessa dos autos à contadoria judicial para apuração do quantum debeatur.<br>Todavia, em exame detido do acórdão recorrido, verifica-se que a matéria não foi objeto de enfrentamento pelo Tribunal de origem, inexistindo pronunciamento explícito acerca da supressão ou não da fase de liquidação por procedimento comum, tampouco análise do conteúdo normativo do art. 509, II, do CPC. O aresto limitou-se a examinar exclusivamente a legalidade da multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, § 2º) e das astreintes impostas ao recorrente (art. 537, § 1º, I e II, do CPC), sem qualquer incursão sobre a forma de liquidação do título executivo ou sobre a necessidade de produção de prova pericial ou de atuação da contadoria judicial.<br>Assim, não há falar em prequestionamento explícito, porquanto ausente debate ou manifestação expressa do Tribunal local acerca da tese jurídica vinculada ao art. 509, II, do CPC, circunstância que impede a abertura da instância especial sobre o ponto.<br>De igual sorte, também não há que se falar em prequestionamento ficto no caso dos autos.<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte, para se possibilitar a incidência do disposto no art. 1.025 do CPC, cabe a parte alegar, quando de suas razões do recurso especial, a necessária ofensa ao art. 1.022 do CPC de modo a permitir sanar eventual omissão através de novo julgamento dos aclaratórios, caso existente, o que não foi feito na hipótese dos autos.<br>Tal como dito, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC /15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei". (REsp 1639314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017).<br>Sobre o tema:<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PLANO DE SAÚDE. PREQUESTIONAMENTO FICTO PREVISTO NO ART. 1.025 DO NCPC. NECESSIDADE DE SE APONTAR VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC, DE FORMA FUNDAMENTADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 211 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (..) 2. Segundo a jurisprudência do STJ, a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do NCPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação do art. 1.022 do NCPC, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1955399/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2021, DJe 28/10/2021, grifou-se)<br>AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ARTS. 479, 489, § 1º, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO REMANESCENTE. ENUNCIADO 211/STJ. ART.1.026, § 2º, DO CPC. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DO PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO. MULTA. POSSIBILIDADE. DÍSSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA SIMILITUDE FÁTICA. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei. No caso, a matéria relativa aos arts. 479, 489, § 1º, e 1026, § 2º, do CPC não foi objeto de tratamento pelo eg. Tribunal de origem, apesar da oposição dos embargos de declaração, tampouco foi indicada a violação ao art. 1022 do CPC. Enunciado 211/STJ. (..) 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1795960/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2021, DJe 04/10/2021, grifou-se)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZEER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC /2015. ALEGAÇÃO ESPECÍFICA NECESSÁRIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. 2. Prevalece no STJ o entendimento de que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC /2015), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp n. 1.639.314 /MG, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 10/4/2017 ), o que não ocorreu. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1857500/TO, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2021, DJe 30/09/2021, grifou-se)<br>4. Do exposto, com fulcro no art. 932 do CPC c/c Súmula 568 do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA