DECISÃO<br>GUILHERME CARMO BIU DE FARIAS alega sofrer coação ilegal em decorrência de decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de São Paulo na Apelação n.1500961-61.2024.8.26.0603.<br>A defesa requer, em liminar e no mérito, a absolvição do paciente.<br>Decido.<br>Conforme decido pela Terceira Seção desta Corte no julgamento do Habeas Corpus n. 482.549/SP, de minha relatoria, em caso de interposição do recurso cabível contra o ato impugnado e contemporânea impetração de habeas corpus para igual pretensão, somente será permitido o exame do writ se for este destinado à tutela direta da liberdade de locomoção do acusado ou se traduzir pedido diverso em relação ao que é objeto do recurso próprio e refletir mediatamente na liberdade do paciente.<br>Nas demais hipóteses, o habeas corpus não deve ser admitido e o exame das questões idênticas deve ser reservado ao recurso previsto para o caso, ainda que a matéria discutida resvale, por via transversa, na liberdade individual.<br>No caso, depreende-se da consulta processual realizada no sítio do Tribunal de origem que a impugnação ora suscitada também foi veiculada em Recurso Especial interposto em 14/11/2025 , razão pela qual o writ não pode ser conhecido.<br>Diante do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA