DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de violação a dispositivo legal e incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 379-381).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 341):<br>1. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. 2. DECISÃO MANTIDA. 3. FRAUDE DE EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADA. AQUISIÇÃO DE BOA-FÉ. IMÓVEIS QUE NÃO FORAM ADQUIRIDOS DIRETAMENTE DE DEVEDOR, MAS SIM DOS DEMAIS COERDEIROS BENEFICIADOS PELA RENÚNCIA DE HERANÇA FEITA PELO EXECUTADO. ADQUIRENTES QUE SE TOMARAM AS CAUTELAS NECESSÁRIAS. 4. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA QUE DEVEM SER SUPORTADOS PELA EMBARGADA, EM RAZÃO DA INSISTÊNCIA NA CONSTRIÇÃO DOS BENS. 5. RECURSO DESPROVIDO.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 347-356), interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) art. 792, IV e § 1º, do CPC, por configurar fraude à execução a alienação subsequente, realizada logo após renúncia de herança por devedor citado, e<br>(ii) art. 844 do CPC, em razão da inaplicabilidade da presunção de ciência decorrente de averbação, pois a fraude teria ocorrido previamente ao imóvel integrar o patrimônio do devedor, não sendo exigível o registro para reconhecimento da fraude no caso concreto.<br>Sustentou ainda, sem indicar os dispositivos legais supostamente ofendidos ou objeto de interpretação divergente, a inaplicabilidade da Súmula n. 375/STJ, eis que, em hipóteses de renúncia de herança por devedor em prejuízo de credores, a demonstração de má-fé do beneficiário não seria exigida.<br>No agravo (fls. 385-395), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 414-426).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A alegação de violação do art. 844, do CPC, não foi analisada pelo Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos declaratórios. Caberia à parte alegar violação do art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu. Dessa forma, à falta de prequestionamento, incide a Súmula n. 211/STJ.<br>No que diz respeito às alegações de fraude à execução, de presunção de ciência decorrente de averbação e inaplicabilidade da Súmula 375/STJ, a Corte local assim se manifestou (fls. 341-342):<br>É certo que para o reconhecimento da fraude de execução é necessário que a transferência do bem seja posterior à citação do devedor. Não se desconhece a existência de decisões em sentido contrário. Mas deve mesmo prevalecer a orientação emanada do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a citação válida do devedor é o que delimita a configuração da fraude (cf. R. E. 105.846 - SP, Rel. Min. Francisco Rezek, in RTJ 116/356 e R. E. 107.692-5 - SP, Rel. Min. Sydney Sanches, DJU 28/4/89, p. 6.298) e do Superior Tribunal de Justiça (cf. Rec. Esp. 2.573 - RS, 4ª. T., v. u., Rel. Min. Fontes de Alencar, DJU 11/6/90, p. 5.362; Rec. Esp. 53.756-8/SP, 3ª T., Rel. Min. Nilson Naves, DJU 19.12.94; Rec. Esp. 352.764/MT, 1ª T., v.u., Rel. Min. Garcia Vieira, DJU 21.10.2002; Rec. Esp. 148.220-RJ, 6ª T., v.u., DJU 25.02.2001; AgRg no Ag. 431.127/MG, 1ª T., Rel. Min. Francisco Falcão, DJU 30.09.2002; Emb. de Div. 259.890/SP, Corte Especial, Rel. Min. José Delgado, DJU 13.09.2004, Rec. Esp.1067216-PR, 3ª T., Rel. Min. Sydney Benetti, DJU 24.6.09).<br>O motivo da adoção dessa posição decorre da realidade de que a citação tem o condão de tornar o patrimônio do devedor litigioso (cf. Mário de Aguiar Moura, "Fraude de Execução pela Insolvência do Devedor", in RT 509/296). Esse entendimento já foi adotado pela 12ª Câmara do extinto Primeiro Tribunal de Alçada Civil (cf. Revista de Jurisprudência Escolhida do Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo, Ed. Jurídica Brasileira, Vol. 4 - Bol. 8/23, relatado pelo subscritor do presente e com declaração de voto vencedor do eminente Juiz Roberto Bedaque). Atualmente, pacificou-se tal entendimento, em julgamento de recurso repetitivo (art. 543-C do C. P. C.), no Rec. Esp. 956943/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. p/ Acórdão Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 01/12/2014.<br>Como se não bastasse, no Superior Tribunal de Justiça tem sido externado reiteradamente o entendimento de que, mesmo quando se trata de bem já penhorado, em caso de ausência do registro da constrição, é necessária a prova da ciência do adquirente.<br>Cabe anotar ainda que é inteiramente aplicável na espécie o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, Corte à qual compete a padronização do direito federal infraconstitucional, que proclama ser necessário, para o reconhecimento da fraude, o registro da penhora do bem alienado ou a prova da má-fé do terceiro adquirente (Súmula 375 do STJ). No entanto, nenhuma dessas hipóteses está configurada.<br>No presente caso, os imóveis que deram origem à controvérsia foram adquiridos pelos embargantes em 10.10.2019 (cf. fls. 34/38, fls. 41/45 e fls. 82/95), quando não havia qualquer registro de constrição sobre os bens. Além disso, os embargantes providenciariam certidões tanto a respeito do imóvel quanto a respeito dos alienantes (cf. fls. 100/140). Anote-se ainda que esses bens teriam cabido a um dos coexecutados por força de herança, que, no entanto, foi objeto de renúncia.<br>Rever a conclusão do acórdão, quanto ao afastamento das teses, demandaria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>Além disso, nas razões recursais, não foram indicados os dispositivos legais supostamente violados ou objeto de interpretação divergente, do que resulta a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento ) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br> EMENTA