DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de RONALDO ROSA DE SOUZA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Apelação Criminal n. 1500815-92.2022.8.26.0052.<br>O paciente foi absolvido da acusação da suposta prática do delito tipificado no art. 121, §2º, incisos I e IV, c. c. art. 29, ambos do Código Penal.<br>Em julgamento às apelações do corréu e da acusação, o Tribunal de origem deu provimento aos recursos para, anulando a decisão proferida pelo r. Conselho de Sentença, determinanr sejam os réus submetidos a novo julgamento pelo Tribunal do Júri (e-STJ, fls. 44-51).<br>Neste writ, a defesa pleiteia o restabelecimento da absolvição do paciente. Subsidiarimente, requer a a anulação do v. acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, determinando que outra decisão seja proferida, com o devido enfrentamento das teses defensivas, sem inovação recursal, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa.<br>Prestadas as informações (e-STJ, fls. 69-76), o Ministério Público Federal opina pela "denegação da ordem" (e-STJ, fls. 79-85).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Da análise dos autos, note-se que o presente habeas corpus constitui mera reiteração do AREsp 3090549, conhecido para dar provimento ao recurso especial, a fim de estabelecer a sentença absolutória, em 14/12/2025, isso porque há identidade de partes e da causa de pedir, impugnando os dois feitos o mesmo acórdão (Apelação Criminal n. 1500815-92.2022.8.26.0052), o que constitui óbice ao seu conhecimento.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados desta Corte:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O WRIT. ROUBO. ALEGADA NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. MATÉRIA APRESENTADA NO ARESP-2.599.632/SP. APLICADO O ENUNCIADO SUMULAR 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. "É de se considerar que é pacífico o entendimento firmado nesta Corte de que não se conhece de habeas corpus cuja questão já tenha sido objeto de análise em oportunidade diversa, tratando-se de mera reiteração de pedido (AgRg no HC n. 796.091/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 26/6/2023)." (AgRg no HC n. 765.363/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)<br>2. Na espécie, a tese apresentada no presente habeas corpus - nulidade do reconhecimento pessoal - já foi objeto de recurso neste Superior Tribunal de Justiça (AResp-2.599.632/SP). Naquela oportunidade, aplicou-se o enunciado sumular 7/STJ.<br>3. Assim, "o óbice processual invocado para impedir o conhecimento do recurso especial (Súmula 7/STJ), também se aplica ao habeas corpus, ação constitucional de rito célere e cognição sumária que não permite o revolvimento do material fático/probatório dos autos para a solução da controvérsia." (AgRg no HC n. 899.189/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 16/4/2024.)<br>4. Por outro lado, conforme o acórdão impugnado, mesmo que reconhecida a nulidade do reconhecimento pessoal realizado, existem outros elementos de prova independente do reconhecimento que demonstram a autoria delitiva.<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 961.822/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 26/2/2025.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. TESE EXAMINADA EM RECURSO ESPECIAL. REITERAÇÃO INDEVIDA DE PEDIDO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. O writ constitui mera reiteração do AREsp n. 2.501.745/SP, também interposto em favor do ora agravante e contra o mesmo acórdão recorrido, oportunidade em que conheci do agravo e neguei provimento ao recurso especial em decisão monocrática, que foi publicada no DJe em 18/12/2024, sobrevindo o trânsito em julgado na data de 4/2/2025. Nesse contexto, a decisão agravada foi assente ao asseverar que esta Corte Superior está impossibilitada de proceder a duplo exame de idêntica matéria.<br>2. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no HC n. 993.267/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 27/5/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSOS ESPECIAIS PREJUDICADOS POR REITERAÇÃO DE PEDIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR INCIDÊNCIA DE SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou prejudicados os recursos especiais por reiteração de pedido e contra decisão que não conheceu do recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. Os agravantes foram condenados por homicídio qualificado, com penas redimensionadas em apelação. A defesa alegou que a decisão do Conselho de Sentença foi contrária à prova dos autos, requerendo a anulação do julgamento.<br>3. Recursos especiais de RICHARLYSSON JOSÉ DA SILVA TOLEDO, MIKE DOUGLAS FERNANDES DA SILVA e ALFREDO ANTÔNIO DE OLIVEIRA NETO foram considerados prejudicados por reiteração de pedido idêntico ao formulado em habeas corpus, já analisado e indeferido por necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório.<br>4. Recurso especial de MARCOS FELIPE BARBOSA DE ASSIS não foi conhecido pela incidência da Súmula n. 7 desta Corte.<br>II. Questão em discussão<br>5. A questão em discussão consiste em saber se a reiteração de pedido em recurso especial, já analisado em habeas corpus, é admissível; e se a necessidade de revolvimento de fatos e provas autoriza a análise da controvérsia em recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a reiteração de pedidos em recurso especial, já analisados em habeas corpus, implica perda de objeto e prejudicialidade do recurso.<br>7. A análise do mérito dos recursos especiais encontra-se prejudicada pela reiteração de pedido, uma vez que a questão já foi decidida em habeas corpus, concluindo-se pela inexistência de flagrante constrangimento ilegal.<br>8. A necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório para acolher a tese defensiva (decisão dos jurados teria sido manifestamente contrária à prova dos autos) inviabiliza o exame do tema em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A reiteração de pedidos em recurso especial, já analisados em habeas corpus, implica perda de objeto e prejudicialidade do recurso. 2. A necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório inviabiliza o exame do tema em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 593, III, "d"; CP, art. 121, § 2º, II, III e IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 885.603/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 08.04.2024; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 2.026.647/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 23.05.2023.<br>(AgRg no AREsp n. 2.518.746/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO E CONCUSSÃO. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DAS ALEGAÇÕES. INADMISSIBILIDADE DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não se conhece do habeas corpus que consiste em mera reiteração de pedido formulado em recurso próprio anteriormente julgado.<br>2. No caso, o AREsp n. 1.817.637/RJ também foi manejado pelo paciente e se refere ao mesmo acórdão aqui indicado e suscitou igualmente violação do art. 10 da Lei n. 12.850/2013. No mencionado feito, em 27/5/2024, foi publicado acórdão que não conheceu do pedido.<br>3. A defesa não trouxe prova pré-constituída apta a atacar a conclusão do Tribunal de origem, que afirmou expressamente não ter havido infiltração policial na organização criminosa. O que a parte aponta como comprovação da ilegalidade é, na verdade, a renovação da argumentação afastada no julgamento anterior, que aplicou a Súmula n. 7 do STJ.<br>4. É preocupação desta Corte impedir a impetração de sucessivos habeas corpus para rediscutir questões apreciadas anteriormente em recurso próprio, estratégia de defesa que subverte o sistema recursal e prejudica a prestação jurisdicional.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 909.359/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA