DECISÃO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>O recorrente sustenta, quanto à incidência do óbice da Súmula nº 83 do STJ, que há distinção entre os julgados citados na decisão agravada e a tese efetivamente deduzida no REsp.<br>Afirma que não pleiteia revolvimento de prova, mas o reconhecimento de cerceamento de defesa por indeferimento de prova pericial, tema em que o STJ reconhece nulidade quando há julgamento desfavorável por ausência de provas requeridas oportunamente.<br>Aduz , sobre o fundamento de inadmissão da Súmula nº 07 do STJ, que o REsp não busca reexame do conjunto fático-probatório, mas sim a correta aplicação das normas federais (arts. 369 e 784, II, do CPC; art. 206, § 5º, I, do CC), tratando-se de valoração jurídica e disciplina da prova, matérias de direito (e-STJ fls. 406-408).<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou (e-STJ fl. 417).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil, porém não merece ser conhecido por falta de impugnação suficiente do óbice da S úmula nº 7 do STJ.<br>A análise dos argumentos recursais não indica a existência de elementos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>"Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.<br>Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido e negado o seguimento, na forma do art. 1.030, I e V, do CPC.<br>De início, quanto à alegada violação ao art. 369 do CPC, sob o fundamento de cerceamento de defesa, ante o indeferimento do pleito de produção de prova, verifico que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento no sentido de que a determinação para realizar provas é uma faculdade do magistrado, incumbindo-lhe sopesar sua necessidade e indeferir diligências que considerar desnecessárias, não havendo falar em cerceamento de defesa. A propósito:<br>(..)<br>Impõe-se, portanto, inadmitir o apelo extremo quanto a esse ponto específico, por óbice a Súmula 83/STJ: não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a . orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.<br>Outrossim, quanto ao art. 206, §5º, I, do CPC, a recorrente aponta o malferimento, uma vez que houve a concretização da prescrição quinquenal.<br>Conquanto a argumentação empreendida nesse apelo raro, esta Corte entendeu que não se aplicaria ao caso, em virtude dos marcos temporais estabelecidos. Para melhor compreensão, eis o excerto do acórdão recorrido (Id. 28593951):<br>Ademais, o prazo prescricional para a execução de dívidas representadas por cédulas de crédito bancário é de três anos, cujo termo inicial flui a partir do vencimento da última parcela do contrato, independentemente de qualquer vencimento antecipado estipulado.<br>No caso em questão, a última parcela do contrato venceu em 20 de abril de 2018. Considerando que a ação foi ajuizada em 3 de março de 2021, não há que se falar em prescrição, pois não se esgotou o prazo trienal.<br>Esse entendimento está em consonância com o precedente do STJ no AgInt no AR Esp n. 1.914.456/SP, que reforça que o vencimento antecipado da dívida não altera o termo inicial do prazo prescricional.<br>Assim, a alteração das conclusões firmadas no acórdão combatido demandaria inevitável incursão no suporte fático-probatório dos autos, o que se afigura inviável na via eleita, ante o óbice imposto pela Súmula 7/STJ: a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.<br>A propósito:<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. REVISÃO DO JULGADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7 DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Conforme estabelece o art. 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida. Precedentes. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(..)<br>Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por óbice da Súmula 7 e 83 do STJ e, ainda, NEGO-LHE SEGUIMENTO, em razão da aplicação da tese firmada no julgamento do Tema 576 do STJ."<br>Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial.<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.<br>Especificamente sobre o óbice da súmula nº 7 do STJ, não se quer dizer que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuid a-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023 - grifos acrescidos).<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF).<br>3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)<br>No presente caso, porém, verifica-se que o recurso de agravo não impugnou, de maneira efetiva e detida, todos os capítulos da decisão de inadmissão. Mais especificamente, não impugnou o óbice da súmula nº 7 do STJ, mas somente afirmou que a discussão posta em julgamento não exigia reexame de provas, o que é insuficiente para a impugnação, conforme demonstrado acima.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>EMENTA