DECISÃO<br>Cuida-se de agravo regimental interposto por MARCELO BECKER AGUIAR em face da decisão de fls. 749/759 que negou provimento ao recurso em habeas corpus, uma vez que não identificada qualquer mácula na cadeia de custódia das provas digitais.<br>No presente agravo, a defesa afirma que a própria autoridade policial reconheceu a existência de diversas falhas técnicas na prova digital.<br>Insiste na alegação de violação ao direito de defesa devido à falta de exame detalhado e específico dos laudos periciais apresentados, relacionados às provas digitais incluídas nos autos originais.<br>Argumenta que o laudo preliminar de análise de provas digitais demonstrou tecnicamente que não é possível atestar a integralidade dos dados recebidos, devido à ausência de áudios, metadados, pastas oriundas da quebra telemática, relatórios originais com códigos hash, senhas para abertura das pastas e conteúdo de contas Google e Apple e, mesmo após reiterados pedidos, permanecem ausentes os conteúdos originais e relatórios de hash de 17 contas (679487, 679482, 679483, 679488, 679476, 679480, 679481, 679484, 679475, 679473, 679486, 679474, 679485, 679478, 714988, 679479 e 714987).<br>Aduz que a autoridade policial informou que os links encaminhados pela Apple são temporários e estão expirados; e que os dados não mais existem nos sistemas da empresa na forma como anteriormente disponibilizados. A Polícia Federal propôs três cenários ao juízo: (i) não reconhecimento da nulidade por ausência de prejuízo; (ii) reconhecimento da nulidade quanto às contas vinculadas ao Case 202200119295; (iii) determinação para que a Apple apresente novamente os conteúdos, ciente de possíveis alterações/exclusões por usuários. A partir disso, o agravante destaca que tais manifestações reconhecem falhas técnicas e corroboram a tese de quebra da cadeia de custódia.<br>Insiste que a quebra da cadeia de custódia das provas digitais compromete sua autenticidade e confiabilidade, tornando-as inadmissíveis, e que o ônus de demonstrar a integridade das provas recai sobre o Estado.<br>Requer, assim, o provimento do agravo regimental e do recurso em habeas corpus, nos termos da inicial.<br>Pedido de reconsideração indeferido às fls. 835/836.<br>É o breve relatório.<br>Decido.<br>Ao reexaminar os fundamentos que embasaram a decisão anteriormente proferida, verifica-se que o entendimento então adotado não refletiu, com a profundidade necessária, a atual evolução doutrinária e jurisprudencial acerca da prova digital. A realidade contemporânea impõe ao julgador a compreensão de que os elementos probatórios extraídos de meios digitais possuem relevância jurídica plena, desde que analisados à luz de critérios técnicos adequados.<br>A jurisprudência pátria tem avançado no reconhecimento da importância de aspectos como autenticidade, integridade, confiabilidade e análise dos metadados, o que recomenda uma leitura mais cautelosa e tecnicamente informada do material probatório digital.<br>Do mesmo modo, impõe-se o reconhecimento de que a cadeia de custódia da prova digital assume papel central na aferição de sua validade e credibilidade. A legislação processual penal, passou a exigir maior rigor em todas as fases da cadeia, desde a coleta, preservação, armazenamento e análise dos vestígios digitais, até eventual descarte dos elementos colhidos.<br>A ausência ou fragilidade do controle de todas essas fases pode comprometer o caráter epistemológico do elemento produzido, circunstância que não foi devidamente ponderada na decisão anterior, considerando as oscilações próprias da curva evolutiva da jurisprudência.<br>Assim, à luz do atual estágio de compreensão do tema pelos tribunais superiores e em observância às garantias do contraditório e da ampla defesa, revela-se necessário revisar o entendimento outrora adotado, de modo a adequá-lo aos parâmetros jurídicos e técnicos hoje compreendidos como os mais adequados.<br>O ponto central da tese defensiva gravita em torno da não preservação da prova digital regularmente produzida, alegação que pode ser confirmada a partir da leitura do Ofício n. 25/2025/SIP/SR/PF/RJ, expedido pelo Delegado de Polícia Federal responsável pelo Setor de Inteligência Policial atendendo à determinação do Juízo da 8ª Vara Federal do Rio de Janeiro na Ação Penal n. 5002169-60.2024.4.02.5101/RJ.<br>Vejamos os seguintes trechos do documento (fls. 502/504):<br>"Com base no LAUDO2 do Evento 317, a i. defesa técnica postulou a este i. Juízo que fosse reconhecido o cerceamento de defesa, com a decretação da quebra da cadeia de custódia de provas digitais, à vista do que consta do HD e na IPJ n. 2068746/2024 SIP/SR/PF/RJ, não sendo possível atestar que a base de dados analisada correspondente à íntegra dos elementos indiciários colhidos nas Quebras de Sigilo, restando ausentes os seguintes tipos de arquivos: Arquivos originais da Apple (ZIP. GPG) das contas 679487, 679482, 679483, 679488, 679476, 679480, 679481, 679484, 679475, 679473, 679486, 679474, 679485, 679478, 714988, 679479 e 714987 dos Cases Number Apple 20220119295 e 202300156805; e Relatórios de códigos hash originais da mesma empresa, acerca das contas 679487, 679482, 679483, 679488, 679476, 679480, 679481, 679484, 679475, 679473, 679486, 679474, 679485, 679478, 714988, 679479 e 714987, dos Cases Number Apple 20220119295 e 202300156805.<br>Após os esclarecimentos prestados por esta Polícia Federal nos Eventos 301 e 435, permaneceu a controvérsia em relação a dois pontos que, segundo a i. defesa técnica no Evento 450, não foram disponibilizados pelas autoridades:<br>a) O conteúdo em formato "zip. gpg" das 4 (quatro) pastas: 679475-MAIL-7265688, 679475- NOTES-7265678, 679483-MAIL-LOG-7265580 e 679488-PHOTOSTREAM-7265614, todas do Case Number 202200119295; e<br>b) O conteúdo em formato "zip. gpg" das 190 (cento e noventa) pastas referentes às 5 (cinco) (e-STJ Fl.502) Documento recebido eletronicamente da origem contas 679473, 679474, 679476, 679480 e 679486 do Case Number: 202200119295.<br>Destarte, a indagação de quebra da cadeia de custódia das evidências digitais amealhadas restringe-se às contas 679473, 679474, 679475, 679476, 679480, 679483, 679486 e 679488, notadamente no que tange à ausência do conteúdo criptografado e compactado remetido pela Apple por meio do Case Number n. 202200119295.<br>Em relação a tais contas a IPJ n. 3975042/2024-SIP/SR/PF/RJ, acostada no Evento 435, indicou que o conteúdo destas não fora utilizado na investigação em razão da ausência de dados de interesse.<br>Em algumas, inclusive, foram encaminhados dados irrisórios, muito em razão de algumas contas estarem bloqueadas quando do momento da disponibilização do conteúdo pela provedora.<br>Diante de tal cenário, esta autoridade policial postulou à provedora a reativação do link para novo download do material. Entretanto, conforme resposta abaixo, os dados não mais existem em seus sistemas:<br> .. <br>Sendo assim, fixada a premissa já reconhecida pela i. defesa técnica de que não há qualquer indício de manipulação ou adulteração das provas durante a custódia estatal, visto que, inclusive, os dados descriptografados e descompactados foram apresentados às partes, esta autoridade policial vislumbra, salvo melhor juízo, três cenários para o prosseguimento hígido da presente ação penal:<br>1 - Não reconhecimento da nulidade em razão da suposta quebra da cadeia de custódia por clara ausência de demonstração do prejuízo pela i. defesa técnica, à luz do princípio do pas de nullité sans grief, visto que as contas impugnadas sequer foram utilizadas em sede de investigação ou ação penal;<br>2 - Reconhecimento da nulidade em razão da suposta quebra da cadeia de custódia tão-somente em relação às contas 679473, 679474, 679475, 679476, 679480, 679483, 679486 e 679488, remetidas pela Apple pelo Case Number n. 202200119295, ante o reconhecimento pela i. defesa técnica da higidez do conteúdo das demais;<br>3 - Seja determinado por este i. Juízo que a Apple apresente novamente o conteúdo das contas 679473, 679474, 679475, 679476, 679480, 679483, 679486 e 679488, tendo conhecimento de que eventual novo conteúdo poderá abranger as alterações promovidas pelos usuários no decurso do tempo entre as ordens judiciais, inclusive eventuais exclusões de dados."<br>Conforme visto, a integralidade dos elementos de prova digitais fornecidos pelos provedores de aplicação não foram integralmente preservados a partir do momento do recebimento pela perícia técnica da Polícia Federal.<br>Impende destacar que a adequada preservação da prova digital constitui requisito indispensável para a sua validade e credibilidade no processo judicial, uma vez que dados eletrônicos são, por sua própria natureza, voláteis e suscetíveis a alterações. A observância rigorosa de procedimentos técnicos na coleta, no armazenamento e na guarda dos vestígios digitais assegura a integridade e a autenticidade da informação, permitindo sua verificação pelas partes e pelo juízo. A preservação correta viabiliza o efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa, além de prevenir alegações de contaminação ou manipulação da prova. Dessa forma, somente com a manutenção íntegra do conteúdo digital é possível conferir segurança jurídica às decisões judiciais que nele se fundamentam.<br>Especificamente sobre a falha na preservação da prova digital (em suporte físico, CD) implicar em quebra da cadeia de custódia, esta Corte Superior já se manifestou:<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. NULIDADE DO ACÓRDÃO QUE JULGOU OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. MERA DISCORDÂNCIA COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CARACTERIZADA. EXTRAVIO DE MÍDIAS CONTENDO GRAVAÇÕES E SIMULAÇÕES PERICIADAS. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA CONFIGURADA. NULIDADE DOS RESPECTIVOS LAUDOS PERICIAIS. NECESSÁRIO DESENTRANHAMENTO DOS AUTOS.<br>1. A questão ora debatida foi enfrentada, tendo, todavia, o Tribunal de origem decidido de maneira contrária à defesa. Não se trata de omissão, mas, sim, de discordância com o resultado do julgamento, o que não configura negativa de prestação jurisdicional.<br>2. A cadeia de custódia constitui um dos pilares fundamentais da validade da prova penal, estando, atualmente, prevista expressamente no Código de Processo Penal, após a promulgação da Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime), que introduziu os arts. 158-A a 158-F. O objetivo central dessa normatização foi assegurar a autenticidade, integridade e confiabilidade da prova, desde o momento de sua coleta até o seu descarte final, mediante a adoção de um procedimento padronizado de documentação, controle e rastreabilidade.<br>3. A quebra da cadeia de custódia caracteriza-se pela ocorrência de falhas em um ou mais elos do procedimento de rastreamento, controle e preservação da prova - seja de natureza física ou digital - comprometendo, de forma direta, sua integridade, autenticidade e/ou confiabilidade, podendo ensejar sua exclusão do processo.<br>4. Embora conste dos autos que, de fato, os laudos foram produzidos por peritos oficiais, com algoritmo hashes e que foram fornecidos links para acesso das imagens e vídeos, o acórdão cita, expressamente, a existência de possíveis avarias nos CDs que acompanhavam as perícias (fl. 217), o que leva à conclusão de que foram fornecidos links inacessíveis à defesa.<br>5. A particularidade do presente caso não se dá por existência de possível adulteração ou manipulação da prova a ponto de invalidá-la, já que inexistem dados que indiquem tais falhas, mas sim por ausência dos elementos originais que se extraviaram após a regular confecção dos respectivos laudos e incorporação aos autos.<br>6. O extravio do material periciado evidencia a ausência de adequado armazenamento e conservação da prova, impedindo o acesso à íntegra do conteúdo utilizado na elaboração dos laudos periciais, o que pode configurar, à luz do Código de Processo Penal, vício procedimental.<br>Deve-se, portanto, avaliar as consequências fáticas e jurídicas dessa irregularidade no caso concreto, especialmente quanto ao seu potencial de violar direitos e garantias fundamentais.<br>7. A ausência da íntegra das gravações e imagens relativas ao dia do sinistro, bem como das simulações realizadas, comprometeu a adequada análise técnica necessária à eventual produção de contraprova. A impossibilidade de acesso às fontes originais fragilizou, no caso, a tentativa de contestação ou complementação do trabalho pericial, resultando na inefetividade do contraditório, na violação da ampla defesa e na quebra da paridade de armas entre as partes.<br>8. Constatada falha no armazenamento das mídias e gravações, reconheço a quebra de cadeia de custódia e a consequente nulidade dos respectivos laudos periciais, DEMANDA n. 00026275-35 e DEMANDA n. 00026492-09, devendo tais documentos ser desentranhados dos autos.<br>9. Recurso ordinário parcialmente provido para declarar a nulidade dos laudos periciais e determinar o desentranhamento dos autos.<br>(RHC n. 218.358/PI, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/11/2025, DJEN de 11/11/2025.)<br>Igualmente ao precedente persuasivo citado, não se está diante da existência de indícios de adulteração ou manipulação da prova capazes de comprometer sua validade, uma vez que não há qualquer elemento que aponte para tal conduta odiosa por parte dos agentes públicos, mas decorre da inexistência dos arquivos brutos originais, os quais se extraviaram após a regular elaboração dos laudos periciais.<br>O vício decorre do não cumprimento da obrigação de Disclousure, revelação, divulgação às partes e ao Juízo, daquilo que foi amealhado pelos órgãos de investigação e deveria constar dos autos do processo em aplicação direta do princípio da comunhão da prova. No ponto, a doutrina de Inezil Penna Marinho Jr.:<br>"Nos países de tradição da common law, alguns casos paradigmáticos contribuíram para o amadurecimento do instituto. Nos Estados Unidos, em 1963, a Suprema Corte reconheceu status constitucional ao disclosure, no caso Brady v. Maryland. À oportunidade, afirmou-se que o devido processo requer que os promotores estaduais e federais revelem à defesa toda e qualquer prova absolutória que esteja em sua posse, bem como informações que possam enfraquecer a credibilidade de testemunhas de acusação, refletindo uma ética acusatória. Em julgados posteriores, a Suprema Corte ampliou os deveres de disclosure de modo a abranger não apenas informações que estivessem na posse de promotores, mas também elementos obtidos pela polícia e outras agências estatais que digam respeito ao caso e possam interessar ao direito de defesa.29 Em razão do julgamento paradigmático e em alusão ao nome do réu no referido processo, o direito ao disclosure também é conhecido como Brady rules, Brady rights ou Brady doctrine (em português, "Regras de Brady")." MARINHO JÚNIOR, Inezil Penna. Processo penal nos crimes federais. 3. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: JusPodivm, 2024. p 68.<br>Tal entendimento vai ao encontro do que dispõe a Súmula Vinculante 14, segundo a qual "É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa".<br>Desse modo, identificada a quebra da cadeia de custódia, de rigor o reconhecimento da inadmissibilidade das provas digitais extraídas das 17 pastas transmitidas pela Apple (Case Number Apple 202200119295 e Case Number Apple 202300156805), devendo o Juízo de primeiro grau analisar quais as provas decorrentes destas e também excluí-las do processo para, então, dar seguimento ao processo para intimação das partes e apresentação das alegações finais.<br>Ante o exposto, com fundamento nos arts. 34, XVIII, c e 258, §3º, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, exerço o Juízo de retratação no agravo regimental para dar provimento ao recurso ordinário em habeas corpus e determinar a exclusão das provas digitais extraídas das 17 pastas transmitidas pela Apple (Case Number Apple 202200119295 e Case Number Apple 202300156805) e as delas derivadas, nos termos acima.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA