DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 2.237):<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALSO TESTEMUNHO. REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DE PENA. REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ILEGALIDADENÃO DEMONSTRADA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recursoespecial, mantendo o regime semiaberto para cumprimento de pena e a negativa de substituiçãoda pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a fixação do regime inicial semiaberto e a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos foramdevidamente fundamentadas, considerando a reincidência e circunstâncias judiciaisdesfavoráveis.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência desta Corte Superior admite o regime inicial semiaberto para condenadosreincidentes e com circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme art. 33, § 2º, c, do CódigoPenal.<br>4. A negativa de substituição da pena por restritivas de direitos foi satisfatoriamente justificadapela fixação da pena-base acima do mínimo legal, em razão de circunstâncias judiciaisdesfavoráveis, conforme art. 44, III, do Código Penal.<br>5. Ainda que não configurada a reincidência específica, a impossibilidade de substituição dapena privativa de liberdade por restritivas de direito encontra-se fundamentada na valoraçãonegativa de circunstâncias judiciais.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo improvido.<br>A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação do art. 5º, XLVI, da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral.<br>Alega que o acórdão recorrido confirmou a fixação de regime prisional manifestamente desproporcional à natureza do delito e ao quantum da pena.<br>Argumenta que deve haver proporcionalidade na fixação da pena e do regime prisional, uma vez que o crime não envolve violência ou grave ameaça à pessoa.<br>Diz que o princípio da individualização da pena impõe que a pena seja adequada a cada caso concreto, considerando não apenas os antecedentes do agente, mas também a gravidade do delito, as circunstâncias em que foi praticado e a proporcionalidade.<br>Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.<br>As contrarrazões foram apresentadas às fls. 2.308-2.315.<br>O recurso extraordinário foi inadmitido (fls. 2.312-2.324), e devolvido pela Presidência do STF para aplicação do Tema n. 182/STF (fls. 2.427-2.428).<br>É o relatório.<br>2. O STF, ao julgar o AI n. 742.460-RG/RJ, firmou o entendimento de que:<br>Não apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que verse sobre a questão da valoração das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, na fundamentação da fixação da pena-base pelo juízo sentenciante, porque se trata de matéria infraconstitucional (Tema n. 182/STF).<br>Confira-se, por oportuno, a ementa do julgado:<br>RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal. Fixação da pena-base. Fundamentação. Questão da ofensa aos princípios constitucionais da individualização da pena e da fundamentação das decisões judiciais. Inocorrência. Matéria infraconstitucional.<br>Ausência de repercussão geral. Agravo de instrumento não conhecido. Não apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que verse sobre a questão da valoração das circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do Código Penal, na fundamentação da fixação da pena-base pelo juízo sentenciante, porque se trata de matéria infraconstitucional.<br>(AI n. 742.460-RG, relator Ministro Cezar Peluso, julgado em 27/8/2009, DJe de 25/9/2009.)<br>No caso, ao examinar a controvérsia, este Superior Tribunal assim se manifestou (fls. 2.249-2.251):<br>Tampouco demonstrada ilegalidade em razão da negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, justificada que foi na constatação de que a pena- base foi fixada acima do patamar mínimo, diante do reconhecimento de circunstância judicial desfavorável, pelo que não cumprido o requisito legal previsto no art. 44, III, do Código Penal.<br> .. <br>Deste modo, ainda que, no caso, não se trate de reincidência específica, o que autorizaria, em tese, a substituição da pena por restritivas de direitos com fundamento no art. 44, § 3º, do Código Penal, o reconhecimento do benefício legal foi fundamentamente rejeitado diante da valoração negativa de circunstância judicial, o que elevou a pena-base parta além da pena mínima abstratamente cominada ao delito, impedindo a substituição conforme disciplina do art. 44, III, do Código Penal.<br>Verifica-se, portanto, que a dosimetria da pena, cujo reexame é pressuposto essencial para acolhimento dos pedidos formulados no recurso, foi decidida com base nas circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, o que enseja a aplicação do Tema n. 182 do STF.<br>3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. APRECIAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. TEMA N. 182 DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.