DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por MADETEC MOVEIS LTDA., com fulcro no art. 105, III, "a" e "c", da CFRB, contra acórdão proferido pelo TRF da 4ª Região, assim ementado (fl. 1782):<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS. NATUREZA PREVENTIVA. LEI EM TESE. BASE DE CÁLCULO DO IRPJ/CSLL.<br>1. É incabível a ação de mandado de segurança para discutir a incidência de tributos federais sobre benefícios fiscais de ICMS, em quaisquer de suas modalidades, quando não provada a existência de lei estadual que os tenha outorgado.<br>2. Os benefícios fiscais de ICMS diversos do crédito presumido, tais como a isenção e o diferimento, não podem ser excluídos das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.<br>Embargos de declaração acolhidos em parte, mas sem repercussão no resultado do julgamento (fls. 1826-1830).<br>Admitido o recurso, nesta Corte Superior, foi proferida decisão monocrática, determinando-se a devolução dos autos a origem, em razão da afetação do Tema 1.182/STJ, a fim de que fosse observado o rito previsto nos arts. 1040, incs. I e II, e 1041 do CPC/2015 (fl. 2.123).<br>O órgão julgador, em juízo de retratação, readequou o julgado à tese do Tema 1.182, sem alteração de resultado. Colaciona-se a ementa (fl. 2184):<br>TRIBUTÁRIO. RETRATAÇÃO. READEQUAÇÃO ÀS TESES 1.182 DO STJ. BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS DIVERSOS DO CRÉDITO PRESUMIDO. REQUISITOS LEGAIS.<br>1. Acórdão readequado à tese fixada no Tema 1.182/STJ.<br>2. Caso em que, não havendo coincidência entre o pedido formulado pela impetrante e a tese fixada no Tema 1.182/STJ, impõe-se a manutenção do resultado do julgamento do acórdão retratando.<br>O contribuinte opôs embargos de declaração alegando omissão a ser sanada quanto às novas alegações suscitadas: (i) acolhimento de seu pedido em menor extensão, para que seja reconhecido o direito da Embargante em excluir os benefícios fiscais de ICMS da apuração do IRPJ e da CSLL, mediante a constituição de reserva de incentivos fiscais, especialmente nos períodos futuros, considerando a disposição do §3º do art. 30 da Lei 12.973/2014, uma vez que apurou prejuízo contábil em 2022, o que a impossibilitou de constituir a reserva naquele ano; (ii) possibilidade de constituição da reserva de incentivos fiscais de forma extemporânea, para fins de que seja declarado o direito da Embargante em reconstituir seus registros contábeis para os períodos anteriores à data em que foi julgado o Tema 1.182/STJ.<br>O Tribunal Regional, rejeitou os embargos à vista da clara pretensão de rediscussão da matéria (fls. 2.199-2.201).<br>A recorrente interpõe, então, este segundo recurso especial, alegando violação do art. 1.022 do CPC, por omissão quanto os pedidos formulados nos aclaratórios, e requerendo (fl. 2.235):<br>b) Reconhecer e declarar o direito líquido e certo da Recorrente de excluir da base de cálculo do IRPJ e da CSLL os valores correspondentes aos incentivos e benefícios fiscais de ICMS (que não créditos presumidos) quando cumpridos os requisitos do Art. 30 da Lei nº 12.973/2014, sob pena de violação ao Art. 30 da Lei nº 12.973/14, em especial, §3º e §4º, bem como violação ao Art. 97, inciso III e Art. 110, ambos do Código Tributário Nacional;<br>c) Pelo acolhimento do pedido anterior, seja determinada a remessa do feito ao Tribunal de origem para a avaliação do cumprimento dos requisitos mencionados, ressalvando:<br>i. O direito à constituição extemporânea da reserva de incentivos, dada a anterior recusa da Fazenda Pública a reconhecer a possibilidade de equiparação dos benefícios fiscais de ICMS a subvenções para investimento; e<br>ii. O direito da Recorrente à exclusão dos benefícios fiscais de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL durante os períodos em que apurou prejuízo contábil, nos termos do §3º do Art. 30 da Lei 12.973/2014;<br>d) Reconhecer o dissídio jurisprudencial para que haja a manifestação expressa deste E. Superior Tribunal de Justiça com a finalidade uniformizar a jurisprudência pátria quanto a possibilidade de excluir os demais incentivos e benefícios fiscais ou financeiros-fiscais do ICMS, condicionado ao preenchimento dos requisitos do Art. 30 da Lei nº 12.973/14, para fins de dedução das subvenções para investimento da base de cálculo do IRPJ e da CSLL; e,<br>e) A inversão do ônus de sucumbência, representado por custas processuais, devidamente atualizadas.<br>Contrarrazões às fls. 2.273-2.282.<br>A Vice-Presidência do Tribunal de origem recebeu o segundo recurso especial como complemento ao primeiro recurso especial, admitindo-o (fls. 2.283-2.286).<br>É o relatório. Decido.<br>Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Assinale-se, inicialmente, que o juízo de admissibilidade manifestado pelo Tribunal de origem, qualquer que seja o seu conteúdo, reveste-se de caráter preliminar, qualificando-se, por conseguinte, como ato jurisdicional meramente provisório, uma vez que sujeito à confirmação ulterior desta Corte Superior, que tem competência plena para, no exercício do juízo definitivo, reapreciar, em toda a sua extensão, a ocorrência ou não dos pressupostos legitimadores da interposição do recurso.<br>A propósito, na parte que interessa:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. CONTROLE BIFÁSICO.  .. <br> .. <br>2. O juízo de admissibilidade do recuso especial é bifásico, de modo que a decisão prolatada no Tribunal de origem em juízo prévio, é provisória e não vincula esta Corte Superior, a quem compete, enquanto órgão destinatário do recurso especial, o juízo definitivo de sua admissibilidade. Entre outros, citem-se: AgInt no AREsp 2.488.459/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 21/10/2024; AgInt no REsp 1.975.688/AM, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 7/6/2022.<br>3. Os requisitos genéricos extrínsecos de admissibilidade do REsp e do AREsp - tempestividade, preparo e regularidade formal -, por se tratar de matéria de ordem pública, são aferidos pelo STJ no momento da interposição do recurso, independentemente de provocação das partes e não se sujeitando à preclusão pro iudicato. Neste sentido, entre outros, vejam-se: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.554.590/BA, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 1º/3/2024; REsp n. 2.179.511/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN 18/2/2025; AgRg nos EDcl no REsp 1.175.564/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 17/11/2015.<br> .. <br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.620.712/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025)<br>Vejam-se também:<br>4. O juízo de admissibilidade do recurso especial feito pelo Tribunal de origem é provisório, sujeito a controle bifásico e não vincula esta Corte Superior, que tem competência plena para exercer o juízo definitivo de admissibilidade do recurso.<br>(AgInt no REsp n. 2.181.661/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 24/9/2025, tópico da ementa)<br>4. "A decisão de admissibilidade ou certidão de tempestividade oriundas do Tribunal local não vinculam o Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que o juízo de admissibilidade do recurso especial está submetido ao duplo controle, cabendo a esta Corte Superior nova apreciação dos pressupostos do apelo a ela remetido" (AgInt no AREsp n. 2.263.949/RO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023).<br>(AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.809.563/RR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025, tópico da ementa)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. CONTROLE BIFÁSICO.  .. <br> .. <br>2. O juízo de admissibilidade do recuso especial é bifásico, de modo que a decisão prolatada no Tribunal de origem em juízo prévio, é provisória e não vincula esta Corte Superior, a quem compete, enquanto órgão destinatário do recurso especial, o juízo definitivo de sua admissibilidade. Entre outros, citem-se: AgInt no AREsp 2.488.459/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 21/10/2024; AgInt no REsp 1.975.688/AM, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 7/6/2022.<br>3. Os requisitos genéricos extrínsecos de admissibilidade do REsp e do AREsp - tempestividade, preparo e regularidade formal -, por se tratar de matéria de ordem pública, são aferidos pelo STJ no momento da interposição do recurso, independentemente de provocação das partes e não se sujeitando à preclusão pro iudicato. Neste sentido, entre outros, vejam-se: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.554.590/BA, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 1º/3/2024; REsp n. 2.179.511/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN 18/2/2025; AgRg nos EDcl no REsp 1.175.564/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 17/11/2015.<br> .. <br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.620.712/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025)<br>1. O juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem não vincula o Superior Tribunal de Justiça, a quem compete, enquanto órgão destinatário do recurso especial, proferir juízo definitivo sobre o tema. Precedentes<br>2. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>(AgInt no REsp n. 1.975.688/AM, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 7/6/2022, tópico da ementa)<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL.  ..  JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. CONTROLE BIFÁSICO.<br> .. <br>4. O juízo de admissibilidade do recurso especial é bifásico, por isso, a decisão proferida pelo Tribunal de origem não vincula esta Corte, que tem competência plena para verificar, novamente, o preenchimento dos pressupostos recursais.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.605.431/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 4/2/2019, tópico da ementa)<br>3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a decisão do Tribunal a quo de admissibilidade do recurso especial não vincula o Superior Tribunal de Justiça, o qual procederá a um novo juízo de admissibilidade, uma vez que é competência exclusiva desta Casa a análise definitiva de admissibilidade do recurso.<br>(AgInt no REsp n. 1.647.801/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/10/2017, DJe de 30/11/2017, tópico da ementa)<br>2. O juízo de admissibilidade feito pelo Tribunal de origem não vincula esta Corte por se tratar de procedimento bifásico.<br>(AgInt no REsp n. 1.385.146/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/3/2017, DJe de 22/3/2017, tópico da ementa)<br>Tendo em conta o contexto dos autos, inadmissível o segundo recurso especial.<br>O entendimento consolidado no STJ é de que " n a sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC, incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, não sendo possível, daí em diante, a apresentação de qualquer outro recurso dirigido a este STJ, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantando pela Lei 11.672/2009" (Questão de Ordem no Ag n. 1.154.599/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011).<br>Neste sentido, na parte que interessa:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.  ..  JUÍZO DE READEQUAÇÃO VERIFICADO NA ORIGEM COM FUNDAMENTO NO ART. 1.040, II, DO CPC. RECURSO ESPECIAL PRINCIPAL NÃO ADMITIDO. RECURSO ADESIVO QUE TAMPOUCO PODE SER ADMITIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>3. Não se admite a interposição de novo recurso especial contra o acórdão de adequação/conformação a tema fixado em recurso especial repetitivo (art. 1.040, II, do CPC).<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AREsp n. 2.471.311/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025)<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. NOVO RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO.  .. <br>1. Há muito restou consolidado no STJ o entendimento de que " n a sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC, incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, não sendo possível, daí em diante, a apresentação de qualquer outro recurso dirigido a este STJ, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantando pela Lei 11.672/2009" (Questão de Ordem no Ag n. 1.154.599/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011).<br>2. Inadmissível a interposição de novo recurso especial contra o acórdão de adequação a repetitivo proferido pelo Tribunal local.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.073.120/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 20/10/2023.<br> .. <br>(AgInt no REsp n. 1.469.588/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024) (grifo nosso).<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO PREVISTO NO ART. 1030, § 2º, CPC. NEGATIVA DE PROVIMENTO. MANUTENÇÃO DA APLICAÇÃO DA TESE REPETITIVA. INTERPOSIÇÃO DE NOVO RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO.<br>1. O STJ firmou compreensão de que "o único recurso cabível para impugnação sobre possíveis equívocos na aplicação do art. 543-B ou 543-C é o Agravo Interno a ser julgado pela Corte de origem, não havendo previsão legal de cabimento de recurso ou de outro remédio processual" (AgRg no AREsp 451.572/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/3/2014, D Je 1º/4/2014).<br> .. <br>(AgInt no AREsp 1.821.067/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 17/9/2021) (grifo nosso).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO NA ORIGEM NO QUAL SE ALEGA VIOLAÇÃO DO ART. 543-C, § 7º, I, DO CPC/1973. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.<br>1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que o único recurso cabível para suscitar possíveis equívocos na aplicação do art. 543-B ou 543-C do CPC/1973 é o Agravo Interno, a ser julgado pelo Tribunal de origem, não havendo previsão legal para o cabimento de qualquer outro meio de impugnação.<br> .. <br>4. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 866.500/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1º/2/2017)<br>Contudo, a jurisprudência do STJ reconheceu a possibilidade da apresentação de um segundo recurso especial, como mero aditamento ao primeiro, somente quando na presença de novos fundamentos agregados ao acórdão recorrido, para que o recorrente apenas complemente as razões recursais, o que não se verifica no presente caso.<br>Confira-se: REsp n. 1.946.242/RJ, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 14/12/2021, DJe 16/12/2021.<br>De todo modo, registre-se que a pacífica posição desta Corte Superior, em conformidade com a ratio decidendi do Tema 1.182/STJ, é no sentido de que, em relação às subvenções fiscais de ICMS diversas de crédito presumido, é indispensável o cumprimento dos requisitos do art. 30 da Lei n. 12.973/2014 e art. 10 da Lei Complementar n. 160/2017.<br>A propósito:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ E CSLL. BASE DE CÁLCULO. BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS - REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO E ISENÇÃO. ATENDIMENTO DE CONDIÇÕES E REQUISITOS LEGAIS PARA EXCLUSÃO. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO. TEMA REPETITIVO N. 1.182/STJ. ART. 1.022, II, DO CPC/2015. OMISSÃO CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.<br>1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>2. Configurada omissão quanto ao pedido de sobrestamento do recurso especial até o julgamento do Tema Repetitivo n. 1.182/STJ.<br>3. Embargos de declaração acolhidos, para determinar o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que seja verificado o cumprimento das condições e o preenchimento dos requisitos previstos em Lei para a exclusão da base de cálculo do IRPJ e do CSLL dos benefícios fiscais de ICMS em controvérsia, relativos à redução de base de cálculo e à isenção, por se tratar de providência necessária que decorre da própria aplicação do entendimento firmado no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.182/STJ.<br>(EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 2.000.217/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 23/5/2024) (grifo nosso).<br>EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS (DIFERIMENTO, ISENÇÃO E REDUÇÃO DE ALÍQUOTA OU DE BASE DE CÁLCULO DE ICMS) DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E CSLL. LUCRO REAL. INAPLICABILIDADE DO ERESP N. 1.517.492/PR, QUE SE REFERE ESPECIFICAMENTE AO BENEFÍCIO DE CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. RATIO DECIDENDI DE PRESERVAÇÃO DO PACTO FEDERATIVO. POSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL ATRAVÉS DA CLASSIFICAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DE ICMS COMO SUBVENÇÕES PARA INVESTIMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 10, DA LEI COMPLEMENTAR N. 160/2017 E DO ART. 30, DA LEI N. 12.973/2014. CONTROVÉRSIAS DECIDIDAS EM RECURSOS REPETITIVOS. RESP N. 1.945.110/RS E RESP N. 1.987.158/SC. TEMA 1182. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PARCIALMENTE PROVIDOS.<br>1. O acórdão embargado da Primeira Turma decidiu que, na mesma linha do julgamento do EREsp 1.517.492/PR, "o enquadramento do incentivo fiscal estadual como subvenção para investimento, na forma do art. 30 da Lei 12.973/2014, alterado pela Lei Complementar 160/2017, não afasta a conclusão de que a tributação federal dos benefícios fiscais referentes ao ICMS - não incidência e diferimento - representa violação do princípio federativo."<br>2. A controvérsia cinge-se a definir se a concessão de benefícios fiscais pelos Estados, diversos dos créditos presumidos de ICMS (no caso, redução na base de cálculo e diferimento de ICMS), autorizam o Contribuinte a estender a vantagem, para fins de redução na base de cálculo do IRPJ e da CSLL (extensão do entendimento firmado no EREsp n. 1.517.492/PR que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL).<br>3. A questão em debate foi dirimida em julgamento desta Primeira Seção, sob o rito do art. 1.036 do Código de Processo Civil (Tema 1182), a qual adotou a mesma solução do acórdão paradigma (REsp n. 1.968.755/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 8/4/2022).<br>4. Aplicação do entendimento sufragado no julgamento dos recursos especiais representativos da controvérsia (REsp n. 1.945.110/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 26/4/2023, DJe de 12/6/2023; e REsp n. 1.987.158/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 26/4/2023, DJe de 12/6/2023), com a fixação das seguintes teses (Tema 1182):<br>(i) Impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e art. 30, da Lei n. 12.973/2014), não se lhes aplicando o entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. (ii) Para a exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, não deve ser exigida a demonstração de concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.<br>(iii) Considerando que a Lei Complementar 160/2017 incluiu os §§ 4º e 5º ao art. 30 da Lei 12.973/2014 sem entretanto revogar o disposto no seu § 2º, a dispensa de comprovação prévia, pela empresa, de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à implantação ou expansão do empreendimento econômico não obsta a Receita Federal de proceder ao lançamento do IRPJ e da CSLL se, em procedimento fiscalizatório, for verificado que os valores oriundos do benefício fiscal foram utilizados para finalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento econômico.<br>5. Nesse contexto, devem os autos retornar para o Tribunal de origem, a fim de que seja verificado o cumprimento das condições e requisitos previstos em lei para a exclusão da base de cálculo do IRPJ e da CSLL dos demais benefícios fiscais de ICMS, que não seja o crédito presumido, observados os limites cognitivos ínsitos à via eleita (mandado de segurança).<br>6. Embargos de divergência parcialmente providos, para adequação do acórdão embargado às teses fixadas no julgamento do Tema 1182.<br>Incabível a aplicação do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, em observância ao art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e à Súmula n. 105 do STJ.<br>(EREsp n. 2.018.988/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 24/4/2024, DJe de 29/4/2024) (grifo nosso).<br>Não bastasse isso, consigna-se que, quanto ao pedido da parte recorrente de "excluir da base de cálculo do IRPJ e da CSLL os valores correspondentes aos incentivos e benefícios fiscais de ICMS (que não créditos presumidos) quando cumpridos os requisitos do Art. 30 da Lei nº 12.973/2014" (fl. 2.235) , a Corte de Origem firmou o entendimento de que houve inovação recursal, senão vejamos (fl. 2.200):<br>Gize-se que constitui inovação recursal o pedido posterior de aplicação do que foi decidido no Tema 1.182 do STJ, uma vez que na exordial a impetrante pretendeu afastar quaisquer requisitos e condições para o reconhecimento da inexigibilidade de IRPJ/CSLL sobre os benefícios fiscais de ICMS distintos do crédito presumido.<br>No sentido do reconhecimento da inovação recursal em tal hipótese, refiro precedentes desta Segunda Turma: TRF4, ApRemNec 5002698-34.2023.4.04.7114, 2ª Turma, Relator para Acórdão RÔMULO PIZZOLATTI, julgado em 25/02/2025; TRF4, AC 5043171-07.2023.4.04.7100, 2ª Turma, Relatora para Acórdão MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARR RE, julgado em 18/03/2025; TRF4, AC 5015721-80.2023.4.04.7200, 2ª Turma , Relator para Acórdão RÔMULO PIZZOLATTI, julgado em 15/10/2024.<br>Nessa toada, cabe ressaltar que tal fundamento adotado pelo Tribunal a quo inviabiliza o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto, face a ausência de prequestionamento.<br>Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ICMS. APROVEITAMENTO DE CRÉDITO REFERENTE À AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. § 8º DO ARTIGO 85 DO CPC. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. POSSIBILIDADE.<br>1. Afasta-se a ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. Não tendo havido apreciação pelo Tribunal do origem da matéria trazida subsidiariamente nas razões de apelação porque configurada a inovação recursal, inviável o conhecimento também no especial apelo por ausência do necessário prequestionamento.<br>3. Mostra-se inafastável a apontada incidência da Súmula 7/STJ, pois a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, no sentido de ser descabido o pretendido creditamento de ICMS, porquanto o combustível adquirido pela empresa não é agregado ao produto final entregue ao consumidor, o que não autoriza o creditamento, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos.<br>4. Na vigência do CPC/2015, a fixação dos honorários advocatícios com base na apreciação equitativa, prevista no § 8º, artigo 85, do aludido diploma legal, somente tem aplicação nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico, ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, hipótese de que cuidam os presentes autos.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.533.787/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 2/12/2021.) (grifo nosso).<br>Ante todo o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO.