DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus , substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de VANILSON RODRIGUES SOBRINHO em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2225658-37.2025.8.26.0000).<br>Consta dos autos que o paciente a prisão preventiva decretada pela suposta prática do delito tipificado no art. 121, §2º, I e IV, c.c o art. 14, II, ambos do Código Penal, e pelo art. 306, §1º, I e II da Lei 9.503/97.<br>A defesa impetrou prévio writ, perante o Tribunal de origem, cuja ordem foi denegada (e-STJ, fls. 19-30).<br>Nesta Corte, a defesa alega, em síntese, ocorrência de constrangimento ilegal, ao argumento de que a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, uma vez que a decisão não apontou elementos concretos capazes de como a liberdade do paciente poderia representar risco à ordem pública ou ao curso do processo (e-STJ, fl. 4).<br>Invoca o princípio constitucional da presunção de inocência (e-STJ, fl. 5).<br>Pondera que a aplicação de medidas cautelares diversas mostra-se adequada e proporcional à hipótese dos autos (e-STJ, fl. 12).<br>Aduz que o acusado possui condições pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita, residência fixa e laços familiares formados, destacando que é pai de menor, a qual depende do seu provimento financeiro (e-STJ, fl. 4).<br>Requer, assim, inclusive liminarmente, a revogação da prisão preventiva. Subsidiariamente, pugna pela aplicação de medidas cautelares diversas (e-STJ, fl. 18).<br>O pedido de liminar foi indeferido à fl. 63 (e-STJ).<br>Prestadas as informações (e-STJ, fls. 65-67) Ministério Público Federal manifesta-se pela prejudicialidade do recurso (e-STJ, fls. 74-77).<br>Memoriais apresentados às fls. 80-85 (e-STJ).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>Inicialmente, cumpre destacar que a decretação de uma prisão cautelar, seja ela temporária ou preventiva, em nada viola o princípio constitucional da presunção de inocência, uma vez que baseada em um juízo de periculosidade e não de culpabilidade. Assim, a prisão preventiva, contanto que preservada a característica da excepcionalidade, subordinada à necessidade concreta, real, efetiva e fundamentada, não representa uma afronta às garantias constitucionais, mas sim, medida em proveito da sociedade (HC n. 854.624/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 12/11/2024.)<br>O Tribunal de origem denegou a ordem nos seguintes termos:<br>"Quando do exame da legalidade da prisão em flagrante e sua conversão em prisão preventiva, a autoridade judiciária assim deliberou (fls. 48/49 dos autos principais):<br> .. <br>Em cognição sumária, da análise dos elementos informativos existentes nos autos, verifica-se que há prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria delitiva, consoante se infere dos depoimentos colhidos no âmbito do flagrante.<br>Os fatos trazidos no auto de prisão em flagrante indicam que o autuado estava visivelmente embriagado e com efeito de uso de entorpecentes. Após uma discussão com um funcionário de um bar, houve atropelamento, tendo a vítima ficado presa embaixo do veículo, que ficou em uma ribanceira. A vítima saiu do local com a ajuda de terceiros.<br>O Ministério Público requer que o fato seja capitulado como tentativa de homicídio qualificado, o que ora defiro.<br>De fato a conduta praticada pelo autuado não se amolda apenas ao crime de lesão corporal culposa, mas indica dolo em atropelar a vítima, por motivo fútil, após uma discussão de somenos importância, sendo que a vítima apenas não faleceu por motivos alheios à sua vontade.<br>Assim, altero a capitulação jurídica para o art. 121, §2º, II, do CP, c. c. art. 14, II, do CP.<br>Em consequência, possível a decretação da prisão preventiva, para garantia da ordem pública e da instrução criminal, sendo que os fatos necessitam de maior investigação, o que será prejudicado com a soltura do autuado.<br>Presentes os requisitos legais exigidos para a decretação da prisão preventiva do indiciado, nos termos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, pelo que não merece, ao menos neste momento, a benesse pretendida. Pelo exposto, converto a prisão em flagrante em prisão preventiva. Expeça-se mandado de prisão<br>No último dia 18 de julho, a autoridade judiciária indeferiu o pedido de concessão de liberdade provisória, nos seguintes termos (fls. 142/143 dos autos principais):<br>O pedido de revogação de prisão preventiva não comporta deferimento, sendo, portanto, o caso de manutenção da prisão preventiva tal como decretada originalmente (fls.48/49).<br>Convém destacar que não houve alteração fática subjacente após o decreto da segregação cautelar, permanecendo presentes os requisitos ensejadores da prisão, previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Sem prejuízo de posterior análise, há indícios suficientes da autoria delitiva, conforme se infere dos dados originários do auto de prisão em flagrante. Por outro lado, certa é a materialidade.<br>As circunstâncias do delito pelo qual denunciado apontam para o crime de homicídio qualificado, na forma tentada, por motivo torpe, bem como por meio de recurso que dificultou a defesa do ofendido, não se consumando o delito por circunstâncias alheias à vontade do agente, bem como pelo crime de embriaguez ao volante, revelando a elevada periculosidade e gravidade em concreto do caso sub judice, sendo de rigor a manutenção da prisão preventiva pela garantia da ordem pública.<br>Faz-se necessária, ainda, a prisão cautelar para impedir a influência nas vítima e testemunhas, mostrando-se conveniente à instrução processual, evitando, ainda, se que furte da aplicação da lei penal.<br>O fato de ser o réu primário, possuidor de bons antecedentes, com ocupação lícita e residência fixa não são circunstâncias que, por si, justificam a concessão da liberdade provisória quando há outras circunstâncias que recomendem sua prisão. Neste sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:<br> .. <br>Portanto, no caso dos autos, faz-se necessária a manutenção do réu no cárcere,para a garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, bem como se fazem presentes as hipóteses autorizadoras da prisão preventiva, sendo o delito do qual está sendo ele acusado revestido de elevada gravidade em concreto, como exposto.<br>Ante o exposto, também adotando a manifestação do Parquet como razão de decidir e reportando-me a decisão de fls. 48/49, INDEFIRO os pedidos de revogação da prisão preventiva e de liberdade provisória formulados pelo acusado.<br>Diversamente do assinalado pela impetrante, a decisão ora atacada não se valeu de fundamentação genérica. Tampouco limitou-se a reproduzir as elementares constantes da figura penal típica. Ao contrário, indicou os elementos concretos que justificavam a imposição da medida extrema e a inviabilidade das medidas cautelares alternativas.<br>De fato, o fumus commissi delicti é dado pelos elementos informativos colhidos na fase preliminar da persecução os quais, inclusive, subsidiaram o oferecimento da denúncia e o juízo de admissibilidade que se seguiu. A imputação jurídico-penal, ainda que em caráter provisório, é compatível com a medida extrema. Aliás, a definição jurídica, se confirmada, não abriria caminho para a concessão de benefícios punitivos a demonstrar, de plano, a violação do princípio da proporcionalidade.<br>Não obstante, o periculum libertatis, ao menos por ora, também se faz presente. Para além da gravidade abstrata da imputação, há, em tese, elementos materiais a apontar a gravidade concreta da ação delituosa, os quais foram consignados pela autoridade judiciária quando de sua decisão. Não houve, portanto, simples referência às elementares abstratas da figura penal típica ou mesmo emprego de fórmulas genéricas.<br>Nesse quadro, vale lembrar o consolidado entendimento jurisprudencial segundo o qual a concessão de liberdade, ou mesmo de medidas cautelares alternativas, é incompatível quando evidenciada, pelas circunstâncias do caso concreto, em cognição sumária, a gravidade concreta dos fatos imputados. São hipóteses em que a forma de execução, os motivos aparentemente determinantes e outras circunstâncias ligadas à prática delituosa apontem para a necessidade da prisão para o resguardo da ordem pública. Nesse sentido:<br> .. <br>Por outro lado, conforme é assente na jurisprudência, a presença de circunstâncias subjetivas favoráveis, por si só, não impede a imposição de prisão preventiva, sobretudo quando prolatada de acordo com os requisitos legais. Nesse sentido, alinham-se os seguintes julgados: STF/HC 96.182; STF/HC 130709/CE; STF/HC 127486 AgR/SP; STF/HC 126051/MG; STJ/ RHC 94.056/SP; STJ/HC 454.865/MG; STJ/HC 379.187/SP; STJ/AgRg no HC 545110/MG; STJ/HC 521277/SP; RHC 119957/MG; STJ/HC 461979/SC; STJ/HC 539022/MG; STJ/RHC 120329/SP; STJ/HC 536341/RJ; STJ/RHC 118247/MG; STJ/RHC 116048/CE; STJ/HC 547239/SP.<br>Nessa perspectiva, é certo que a segregação cautelar não ofende a presunção de não culpabilidade e nem configura antecipação do cumprimento de pena, uma vez que a imposição da prisão preventiva ancorou-se no perigo que a liberdade traria ao resguardo da ordem pública e não em qualquer juízo antecipado de culpa do paciente. Assim, resta configurada a natureza cautelar justificadora da restrição da liberdade. Nesse sentido:<br> .. <br>Dessa forma, à primeira vista, a fundamentação exposta pela autoridade apontada como coatora encontra amparo nos juízos de urgência e necessidade que são próprios das cautelares pessoais e em especial da prisão preventiva, consubstanciados, no caso em apreço, pela necessidade de resguardo da ordem pública. Isso porque, as circunstâncias concretas do fato, conforme delineado alhures, indicam ser insuficiente a aplicação de medidas cautelares alternativas. A prisão preventiva do paciente, destarte, constitui medida de rigor, ao menos por ora, para a garantia da eficácia instrumental do processo<br>3. Do voto Diante do exposto, pelo meu voto, denego a ordem de habeas corpus" (e-STJ, fls. 24-30).<br>Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal, verifico que, em sede de pronúncia, o magistrado assim delineou:<br>" ..  No mais, verifico que os fatos que ensejaram a prisão preventiva se encontram ainda presentes. Ademais, trata-se de crime de homicídio doloso, com duas qualificadoras, além de crime conexo de embriaguez ao volante, e sua libertação fomentaria no corpo social intensa sensação de impunidade diante da prática de graves delitos, o que também justifica a necessidade de sua custódia cautelar. Com efeito, a gravidade concreta dos crimes imputados inviabiliza a concessão da liberdade pretendida, até mesmo de medidas cautelares alternativas, não se mostrando suficientes para tanto a presença de circunstâncias subjetivas favoráveis, sendo certo que persistem, e nesta sentença são reforçados, os requisitos e pressupostos da prisão cautelar. Desse modo, diante da persistência dos requisitos que mantiveram a prisão cautelar durante o curso do processo e, ainda, com o escopo de garantir a ordem pública, para a conveniência da instrução criminal e para assegurar futura e eventual aplicação da lei penal, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA do acusado, não podendo ele recorrer da presente decisão em liberdade, nos termos do artigo 413, § 3º, do Código de Processo Penal. "<br>Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.<br>No caso, a custódia preventiva está adequadamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de se resguardar a ordem pública, uma vez que a periculosidade do réu está evidenciada no modus operandi do ato criminoso.<br>Extrai-se dos autos que o acusado, aparentemente sob efeito de álcool ou entorpecentes, após desentendimento com um funcionário de um bar, teria deliberadamente conduzido o veículo contra a vítima, atropelando-a e prensando-a sob o automóvel em uma ribanceira.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRONÚNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGRAVANTE. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INAPLICABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. TESE NÃO ANALISADA PELO ACÓRDÃO COMBATIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Havendo prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.<br>2. Na hipótese, verifica-se que o Julgador, atento ao disposto no art. 413, § 3º, do Código de Processo Penal, manteve, fundamentadamente, a prisão cautelar do acusado decretada para assegurar a ordem pública, porque inalteradas as razões que a justificaram.<br>3. Conforme se verifica a prisão preventiva está devidamente fundamentada, considerando que o agravante, em concurso de agentes, teria matado a vítima Wagner Henrique, mediante vários disparos de arma de fogo, motivo decorrente de desavenças relacionadas a dívidas de tráfico de drogas. Além disso, tentou matar a vítima Cleverson, mediante disparos de armas de fogo, não alcançando o resultado fatal por circunstâncias alheias a sua<br>vontade, tendo resistido à abordagem policial, fugindo para um matagal próximo à rodovia e efetuando três disparos de arma de fogo contra os agentes públicos, a fim de evitar a prisão. Ademais, consta dos autos que o agravante possui registro em sua folha de antecedentes por contravenção penal e há notícia de envolvimento com o tráfico de drogas, o que também justifica a segregação cautelar como forma de evitar a reiteração<br>delitiva.<br>4. Dessa forma, a custódia preventiva está adequadamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de se resguardar a ordem pública, pois a periculosidade social do agravante está evidenciada no modus operandi do ato criminoso e na reiteração delitiva do acusado.<br>5. Nesse contexto, tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agravante indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Precedentes.<br>6. Além disso, as condições pessoais favoráveis do agente não têm o condão de, isoladamente, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP.<br>7. No tocante à alegada ausência de contemporaneidade entre os fatos e o decreto de custódia preventiva, observa-se que o Tribunal de origem não analisou o pleito, no julgamento do writ originário. Dessa forma, sua apreciação direta por esta Corte Superior fica obstada, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.<br>8. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no HC n. 800.656/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023, grifou-se)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS. ORDEM DENEGADA.<br>I. Caso em exame<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de acusado de homicídio duplamente qualificado tentado, visando à revogação da prisão preventiva, sob alegação de ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a manutenção da custódia cautelar.<br>2. A decisão de primeiro grau decretou a prisão preventiva com base na gravidade concreta do crime, necessidade de garantia da ordem pública, instrução processual e aplicação da lei penal, destacando a periculosidade do acusado e o risco à integridade física da vítima e testemunhas.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a sua manutenção, à luz dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>III. Razões de decidir<br>4. A utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso ordinário ou especial é vedada, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.<br>5. A prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência quando fundamentada em elementos concretos que indicam o fumus comissi delicti e o periculum libertatis.<br>6. A gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi do crime, praticado mediante disparo de arma de fogo contra vítima de 14 anos em local de aglomeração de pessoas, é circunstância apta a indicar a periculosidade do agente e constitui fundamentação idônea para o decreto preventivo.<br>7. A fuga do distrito da culpa denota a intenção do acusado em não colaborar com a instrução criminal e se furtar da aplicação da lei penal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Ordem denegada.<br>Tese de julgamento: "1. A gravidade concreta da conduta, a fuga do distrito da culpa e o modus operandi são suficientes para justificar a prisão preventiva. 2. A prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência quando fundamentada em elementos concretos.<br>3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso ordinário ou especial, salvo em casos de flagrante ilegalidade".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 319.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 804.906/SP, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 17/12/2024; STJ, AgRg no RHC 160.967/PA, Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 15/8/2022; STJ, HC 820.718/RS, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 23/12/2024.<br>(HC n. 1.006.237/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, denunciado pela suposta prática de homicídio qualificado.<br>2. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás denegou a ordem de habeas corpus, fundamentando a necessidade da prisão preventiva na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal, em razão da gravidade concreta do delito e da periculosidade do agente.<br>3. O agravante alega constrangimento ilegal pela falta de fundamentação da prisão preventiva e pleiteia a substituição por prisão domiciliar, em virtude de possuir filho menor que depende de seus cuidados.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se há elementos que justifiquem a substituição por prisão domiciliar.<br>III. Razões de decidir<br>5. A prisão preventiva se encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório; seja para a garantia da ordem pública tendo em vista a gravidade concreta evidenciada pelo modus operandi da conduta, consistente em homicídio qualificado pelo motivo fútil, meio cruel e recurso que impossibilitou a defesa do ofendido, haja vista que, em tese, o agravante teria concorrido para a empreitada criminosa que culminou na execução da vítima, cuja vida foi ceifada por múltiplos golpes de instrumento contundente;<br>seja para assegurar a aplicação da lei penal, na medida em que ele teria se evadido evadido do distrito da culpa, sendo localizado apenas em outra unidade federativa. Ademais a prisão se justifica diante do risco de reiteração criminosa, tendo em vista que responde por outro crime.<br>6. A alegação de ser pai de criança que requer cuidados especiais não foi comprovada de forma suficiente para justificar a concessão de prisão domiciliar.<br>7. Condições pessoais favoráveis, como ocupação lícita e residência fixa, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos que recomendam sua manutenção.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva deve ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que indicam a necessidade de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal. 2. A substituição de prisão preventiva por prisão domiciliar exige prova de ser o único responsável pelos cuidados de menor de 12 anos, o que não ocorreu no caso".<br>Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 312.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 209.274/AL, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04.02.2025; STJ, AgRg no RHC 192.103/BA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19.08.2024; STJ, AgRg no HC 884.146/PE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 26.06.2024.<br>(AgRg no RHC n. 218.256/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)<br>Pelos mesmos motivos acima delineados, entendo que, no caso, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do paciente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017.<br>Consigne-se que o fato do acusado possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça (RHC n. 81.823/PE, relator Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe de 9/6/2017; HC n. 352.480/MT, relator Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe de 7/6/2017; RHC n. 83.352/MS, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe de 30/5/2017).<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA