DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Município de Juazeirinho/PB, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJ/PB) assim ementado (fls. 141/142):<br>ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DA ORDEM. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. CONCESSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO. NOTIFICAÇÃO PARA DESOCUPAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. GARANTIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL NA ESFERA ADMINISTRATIVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO E DO REEXAME NECESSÁRIO.<br>1. Conforme lição doutrinária, a concessão de uso é o contrato administrativo pelo qual a Administração Pública transfere ao particular a utilização privativa de bem público, por tempo determinado, conforme finalidade estabelecida, sendo outorgada sob a forma contratual e por prazo determinado.<br>2. Em que pese a Administração Pública possua prerrogativa de rescindir unilateralmente os contratos, nos termos do art. 78 da Lei 8.666/1993, não pode fazê-lo sem prévia instauração do processo administrativo competente, em que se garanta o devido processo legal, contraditório e ampla defesa. Violação ao art. 5º, LIV e LV da CF/88.<br>3. Desprovimento dos recursos.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 175/182).<br>A parte recorrente alega violação dos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II e caput, do Código de Processo Civil (CPC), ao argumento de que o acórdão não reconheceu a validade do ato administrativo de rescisão unilateral diante do descumprimento contratual e não enfrentou, de modo específico, os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada.<br>Sustenta ofensa ao art. 1.022, II e caput, do CPC, porque o Tribunal de origem, mesmo após os embargos de declaração, permaneceu omisso quanto à tese de validade da rescisão unilateral motivada pela supremacia do interesse público e pela autotutela, sem apreciar os pontos suscitados.<br>Aponta violação do art. 489, §1º, IV, do CPC, alegando que o acórdão deixou de enfrentar todos os argumentos deduzidos capazes, em tese, de alterar o resultado, especialmente a motivação administrativa e a possibilidade de rescisão diante do descumprimento contratual.<br>Argumenta que o art. 373, II, do CPC foi violado, pois o Município demonstrou fato extintivo do direito da parte impetrante  descumprimento de cláusulas contratuais e interesse público na retomada do bem  e, ainda assim, o Tribunal não reconheceu a validade do ato administrativo. Afirma, ademais, que o recurso não demanda reexame de provas, por versar sobre interpretação de dispositivos legais.<br>Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 202).<br>O recurso especial foi admitido (fls. 207/218).<br>É o relatório.<br>Na origem, cuida-se de mandado de segurança impetrado por MARCOS ANTONIO CANTALICE DE OLIVEIRA contra ato do Prefeito do MUNICÍPIO DE JUAZEIRINHO, com pedido de declaração de nulidade da rescisão unilateral de contrato de comodato de imóvel público, por ausência de prévio processo administrativo com contraditório e ampla defesa.<br>Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.<br>Ao analisar o teor das alegadas omissões, constato que a irresignação da parte recorrente está relacionada a matérias já devidamente examinadas no acórdão recorrido, visto que o Tribunal de origem, de modo expresso, fundamentado e coeso, apreciou a questão envolvendo a irregularidade do procedimento administrativo para rescisão unilateral do contrato (fls. 140/146).<br>Observo que o Tribunal de Justiça da Paraíba expressamente decidiu (fls. 143/144):<br>No caso concreto, contudo, o impetrante/apelado logrou demonstrar o seu direito líquido e certo ao provimento pleiteado, pelos motivos que passo a expor.<br>Infere-se dos autos que a impetrante se logrou vencedor no edital destinado a ocupar os espaços públicos existentes nos quiosques e similares de propriedade da Prefeitura Municipal, localizados na Praça da Juventude e no Centro de Comercialização de Artesanato na BR 203, tudo em obediência ao prescrito no Decreto nº. 012/2015, exarado pelo Chefe do Executivo Municipal.<br>O Impetrante/recorrido foi notificado no dia 19/05/2017, pelos correios, Notificação da Rescisão Unilateral do Contrato de Comodato de Imóvel Público nº. 13/12-2º, encaminhada pelo Chefe do Executivo Municipal, determinando a saída do autor das dependências do quiosque, com sua desocupação em apenas 03 (três) dias, sob o argumento de que o mesmo teria descumprido três cláusulas do Contrato de Comodato.<br>Sem adentrar ao mérito da decisão administrativa, é certo que os elementos constantes dos autos comprovam que a Municipalidade não instaurou processo administrativo com vistas a assegurar o contraditório e a ampla defesa à empresa licitante.<br>É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>Quanto à alegada violação ao art. 373, II, do CPC, destaco que o Tribunal de origem entendeu que as irregularidades no procedimento administrativo de rescisão unilateral do contrato ficaram devidamente comprovadas. Eis o pertinente trecho do voto condutor do julgamento (fls. 144/145):<br>Cediço que a Administração Pública tem a prerrogativa de findar a relação contratual de forma unilateral, conforme art. 78 da Lei nº 8.666/1993, vigente à época dos fatos. No entanto, a rescisão por inadimplemento, tal como ocorreu na espécie, é modalidade de rescisão que reclama as garantias do devido processo legal, contraditório e ampla defesa em favor do contratado:<br>Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:<br>I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;<br>II - o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos;<br>(..)<br>XII - razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato;<br>(..) Parágrafo único. Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa<br> .. <br>No caso concreto, apesar de o Município ter notificado o impetrante, verifica-se que não houve formalização de processo administrativo instaurado especificamente com o fim de apurar eventual caso de rescisão do contrato firmado com a licitante vencedora.<br>Nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC/2015, o Município réu não comprovou ter assegurado à empresa impetrante, o exercício do contraditório e da ampla defesa, antes da rescisão unilateral do contrato, o que torna ilegal o ato administrativo do Chefe do Poder Executivo Municipal.<br>Desta forma, resta devidamente caracterizada a violação ao devido processo legal (CF/88, art. 5º, inc. LIV), ao contraditório e à ampla defesa (CF/88, art. 5º, inc. LV), princípios constitucionais a cuja observância está adstrita a Administração pública, nos termos do artigo 37, caput, da CF/88.<br>Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Nesse mesmo sentido:<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON. SERVIÇO DE TELEFONIA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DESCONSTITUIÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. PRESENÇA DE FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. INCIDÊNCIA. PROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO. QUESTÃO SOLUCIONADA COM BASE EM ATO INFRALEGAL.<br> .. <br>2. O pedido de desconstituição do auto de infração, pela não comprovação de prática abusiva (ligações de telemarketing), foi apreciado, na instância ordinária, com base nos fatos e provas constantes nos autos, o que demandaria, necessariamente, o reexame desse conteúdo, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.<br> .. <br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.428.196/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/10/2025, DJEN de 24/10/2025.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUTO DE INFRAÇÃO. PROCON. ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. REVISÃO DO VALOR DA MULTA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILLIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. O Tribunal de origem concluiu que estavam comprovadas as infrações cometidas pela parte agravante e o processo administrativo que culminou na aplicação da multa obedeceu a todas as formalidades pertinentes. Assim, a alteração das conclusões adotadas por aquele Colegiado, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de aferir a legalidade do auto de<br>infração, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o impedimento previsto na Súmula 7/STJ.<br> .. <br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.657.906/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. TEMA 1.046. RECURSO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO. DESCABIMENTO. AUTO DE INFRAÇÃO. LEGALIDADE. MULTA. PROPORCIONALIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PROCON. PERSONALIDADE DE DIREITO PÚBLICO. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO. CRITÉRIOS.<br> .. <br>2. Não é possível, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, o que enseja a incidência da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>3. Hipótese em que o Tribunal de origem reconheceu a legalidade da sanção imposta pelo Procon, em decorrência da prática de duas infrações - arts. 39, V (duplicidade de cobrança de tarifas) e 51, IV, (abusividade de cláusula de abertura de cadastro do consumidor no SCR em contrato de adesão) do CDC, registrando, ainda, que foram observados os critérios legais para fixação do valor da multa administrativa, o qual não se mostra flagrantemente proporcional.<br> .. <br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.876.468/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 12/4/2022.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TELEFONIA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. ARTS. 1º E 29, CAPUT E § 1º DA LEI 9.784/99. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO DE MULTA, PELO PROCON/SP. ACÓRDÃO QUE, COM FUNDAMENTO NAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA LEGITIMIDADE DA MULTA APLICADA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA MULTA. ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE. CONTROVÉRSIA QUE EXIGE ANÁLISE DE PORTARIA. ATO NORMATIVO NÃO INSERIDO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br> .. <br>V. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, concluiu que, "sendo esse o quadro probatório, diante da presunção de legitimidade do ato administrativo, amparada nas reclamações dos consumidores, está correta a manutenção do Auto de Infração impugnado que imputou à autora prática abusiva, nos termos do artigo 39 do CDC. Demais<br>disso, não se verificou nulidade no processo administrativo, onde a embargante apresentou defesa e tirou recursos, os quais foram rejeitados em decisão fundamentada". Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos. Precedentes do STJ.<br> .. <br>VII. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.742.164/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022.)<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele nego provimento.<br>Sem honorários advocatícios por se tratar de mandado de segurança.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA