DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 403 - 404):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto por cooperativa contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão do reconhecimento de sua intempestividade.<br>2. A parte agravante alegou que o recurso foi interposto dentro do prazo legal, considerando a suspensão do prazo devido ao feriado de carnaval, conforme o calendário do TJSP.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial foi interposto dentro do prazo legal, considerando a suspensão do prazo devido ao feriado de carnaval.<br>III. Razões de decidir<br>4. O agravo em recurso especial foi interposto fora do prazo de 15 dias úteis, conforme o art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, do Código de Processo Civil, não preenchendo requisito de admissibilidade.<br>IV. Dispositivo<br>5. Agravo interno desprovido.<br>Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 435 - 441).<br>A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal.<br>Nesse sentido, argumenta ter havido negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido não teria analisado, de modo satisfatório, as teses referentes à tempestividade dos recursos, à regularidade da representação processual e viabilidade do exame das questões de mérito suscitadas, violando os princípios da inafastabilidade de jurisdição, do devido processo legal, da ampla defesa e do dever de fundamentação das decisões judiciais.<br>Argumenta que o óbice processual utilizado para não conhecer do agravo em recurso especial configuraria excesso de formalismo que impediria a análise de possível violação de garantias constitucionais pela Corte Suprema.<br>Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário.<br>É o relatório.<br>2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:<br> ..  se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante:<br>O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.<br>Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia.<br>Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da CF não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.<br>No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 407-408 ):<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, hipótese que resulte na reconsideração dos fundamentos fáticos e jurídicos anteriormente lançados, motivo pelo qual mantenho a decisão agravada pelos motivos anteriormente expostos, os quais transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão (fls. 359-360):<br>(..)<br>O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.<br>A propósito, nos termos do § 6º do art. 1.003 do mesmo código, "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", o que impossibilita a regularização posterior.<br>Ademais, a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e /ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do agravo e do recurso especial, Dr. Reginaldo Martins de Assis.<br>Além disso, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual do recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não regularizou, uma vez que o substabelecimento juntado (fl. 349) não foi suficiente para completar a cadeia de representação outorgando poderes ao subscritor dos recursos.<br>Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço dos recursos.<br>Sabe-se que nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, o prazo para interposição de recursos e para responder-lhes, excetuados os embargos de declaração, é de 15 (quinze) dias úteis.<br>In casu, consta dos autos que a parte agravante foi intimada da decisão agravada em 30/01/2024 (fl. 309).<br>Assim, o dies a quo para interposição recursal teve início em 31/01/2024 , em tese e já se considerando os dias de feriado de carnaval em 12 e 13/02/2024 encerrando-se em 22/02/2024. Contudo, o agravo em recurso especial foi interposto somente em 23/02/2024, conforme protocolo da petição verificado nos autos (e-STJ fls. 324).<br>Portanto, resta evidenciado que o recurso é manifestadamente intempestivo porquanto interposto após o prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, não preenchendo requisito de admissibilidade, razão pela qual não deve ser conhecido.<br>Do mesmo modo, foi devidamente motivada a rejeição dos embargos de declaração (fls. 440-441):<br> .. <br>No tocante a representação processual, a decisão embargada não utilizou esse fundamento para negar provimento ao agravo interno, a ementa e o voto limitam- se à intempestividade do AREsp (e-STJ fl. 403)<br>Inexistindo adoção, na decisão embargada, da premissa referente à irregularidade de representação, não há omissão interna a ser suprida nesse ponto. Os embargos de declaração não se prestam à ampliação do objeto decisório para incluir matéria não julgada no acórdão embargado, mas sim à correção de vícios do pronunciamento efetivamente proferido.<br>No mesmo sentido, a ausência de contrarrazões do embargado (e-STJ fl. 423) não altera a conclusão, pois o exame dos embargos é vinculado aos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>Sendo assim, não há omissão quando a decisão embargada examina todas as questões suscitadas pelas partes, de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao seu interesse. A mera discordância com o entendimento adotado pelo órgão julgador não caracteriza omissão, pois a exigência de fundamentação não impõe o dever de enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados, bastando que a decisão demonstre claramente as razões de seu convencimento, em respeito ao art. 93, inc. IX, da Constituição Federal.<br>Com efeito, "a jurisprudência desta eg. Corte Superior tem orientação no sentido de que não é omissa nem carece de fundamentação a decisão judicial que, embora decida em sentido contrário aos interesses da parte, examina suficientemente as questões que lhe foram propostas, adotando entendimento que ao órgão julgador parecia adequado à solução da controvérsia posta, como ocorreu na espécie" (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024).<br>Em outras palavras, "não se pode ter como omissa ou carente de fundamentação uma decisão tão somente porque suas alegações não foram acolhidas" (AgInt no relator Ministro Humberto Martins, Terceira REsp n. 2.076.914/SP, Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).<br>Diante desses conceitos e do trecho acima citado da decisão aqui embargada, observa-se que os presentes aclaratórios refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, revelando a necessidade de sua imperiosa rejeição.<br>Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência.<br>Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado.<br>3. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.<br>Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme disposto no § 2º do art. 1.030 do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.