DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por ESMALE ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim resumido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO EM CONJUNTO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TUTELA ANTECIPADA CAUTELAR. ARRESTO. REQUISITOS COMPROVADOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO P ROVIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO OBJETIVANDO A REFORMA DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO CAUTELAR DE ARRESTO. 2. AGRAVO INTERNO SUSTENTANDO O INDEFERIMENTO DA TUTELA CAUTELAR. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM ANALISAR A PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA CAUTELAR DE ARRESTO, DEFERIDA LIMINARMENTE. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. OS REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA INCLUEM A PROVA INEQUÍVOCA DO DIREITO DA PARTE E A VEROSSIMILHANÇA DE SUAS ALEGAÇÕES, BEM COMO O FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. 5. A PROBABILIDADE DO DIREITO É EVIDENTE, PORQUANTO SE TRATA TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL QUE FOI INADIMPLIDO PELO DEVEDOR. 6. O RISCO É MANIFESTO, TENDO EM VISTA A GRANDE QUANTIDADE DE AÇÕES AJUIZADAS CONTRA A EMPRESA, O OBJETO EM COMUM DE CADA UMA DELAS E O POUCO PATRIMÔNIO ENCONTRADO POR PESQUISAS REALIZADAS EM OUTRAS EXECUÇÕES. 7. EVIDENCIADOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA CAUTELAR DE ARRESTO, A DECISÃO LIMINAR DEVE SER CONFIRMADA. 8. O PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE VISA RESGUARDAR QUE O DEVEDOR SEJA EXECUTADO DA FORMA MENOS ONEROSA E NÃO SUBVERTER O OBJETO TELEOLÓGICO DA EXECUÇÃO E A SUA FINALIDADE MAIOR, QUE É VIABILIZAR A SATISFAÇÃO DO DIREITO DO CREDOR. 9. PARA QUE OCORRA O RISCO DE PERICULUM IN /RAVAINVERSO, É NECESSÁRIO QUE O DANO RESULTANTE DA CONCESSÃO DA MEDIDA SEJA SUPERIOR AO QUE SE DESEJA EVITAR. 10. DIANTE DA IMPROCEDÊNCIA POR VOTAÇÃO UNÂNIME DO NOVEL AGRAVO INTERNO, IMPÕE-SE, NOS TERMOS DO §4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015, A APLICAÇÃO DE MULTA. IV. DISPOSITIVO 11. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO PARA CONFIRMAR O DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA CAUTELAR DE ARRESTO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts. 300, 301 e 805, do CPC/2015 e ao princípio da menor onerosidade, no que concerne à necessidade de afastamento da concessão de arresto cautelar por inexistência de perigo de dano concreto ao resultado útil do processo, em razão de o acórdão recorrido ter presumido o periculum in mora apenas da existência de passivo judicial e de "pouco patrimônio" sem atos objetivos de dilapidação. Argumenta que:<br>O v. acórdão recorrido, ao chancelar a ordem de arresto, incorreu em manifesta e direta violação aos artigos 300, 301 e 805 do Código de Processo Civil, que disciplinam a concessão de tutelas de urgência e o modo da execução. A decisão do Tribunal a quo subverteu a lógica do sistema processual, banalizando uma medida de caráter extremo e violando garantias fundamentais do executado. (fl. 268)<br>  <br>A sistemática das tutelas provisórias de urgência, notadamente as de natureza cautelar como o arresto, foi concebida pelo legislador como um instrumento excepcional, destinado a assegurar a efetividade do processo em situações de risco concreto e iminente. O artigo 300 do CPC é categórico ao exigir, para sua concessão, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Esses requisitos são cumulativos e devem ser demonstrados de forma robusta pela parte que pleiteia a medida. (fl. 268)<br>  <br>No caso dos autos, o Tribunal de origem, com a devida vênia, esvaziou o conteúdo normativo do requisito do periculum in mora. A decisão recorrida fundamentou o risco exclusivamente na existência de outras ações judiciais em face da Recorrente, afirmando que tal fato, por si só, seria suficiente para demonstrar a iminência de que, logo, os bens do devedor não serão suficientes para saldarem as dívidas existentes. Essa conclusão, no entanto, é uma ilação, uma presunção de risco que a lei não autoriza. (fl. 268)<br>  <br>A correta interpretação do art. 300 do CPC exige a demonstração de atos objetivos e concretos praticados pelo devedor que indiquem a intenção de frustrar a futura execução. Exemplos clássicos incluem a alienação fraudulenta de bens, a transferência de ativos para terceiros, a ocultação de patrimônio ou a súbita paralisação de atividades sem justificativa. Nada disso foi sequer alegado, muito menos provado, nos autos. O que se tem é apenas a condição da Recorrente de demandada em outros processos, fato que, isoladamente, não pode ser equiparado à dilapidação patrimonial. (fl. 269)<br>  <br>Ademais, a decisão viola frontalmente o princípio da menor onerosidade, insculpido no art. 805 do CPC, que determina que, quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado. O arresto cautelar é, inegavelmente, um dos meios mais gravosos, pois bloqueia o patrimônio do devedor antes mesmo que lhe seja oportunizado o pagamento voluntário ou a indicação de bens à penhora. O Tribunal a quo autorizou a medida mais drástica sem que os meios ordinários e menos gravosos fossem sequer cogitados, invertendo a lógica da subsidiariedade que rege os atos executivos. (fl. 269)<br>Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente interpõe o recurso também pela alínea "c" do fundamento constitucional.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto às controvérsias, incide, por analogia, a Súmula n. 735/STF, pois, conforme a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, é inviável, em regra, a interposição de Recurso Especial que tenha por objeto o reexame do deferimento ou indeferimento de tutela provisória, cuja natureza precária permite sua reversão a qualquer momento pela instância a quo.<br>Nesse sentido: "É sabido que as medidas liminares de natureza cautelar ou antecipatória são conferidas mediante cognição sumária e avaliação de verossimilhança. Logo, por não representarem pronunciamento definitivo a respeito do direito reclamado na demanda, são medidas suscetíveis de modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmadas ou revogadas pela sentença final. Em razão da natureza instável de decisão desse jaez, o STF sumulou entendimento segundo o qual "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar" (Súmula 735/STF). O juízo de valor precário, emitido na concessão de medida liminar, não tem o condão de ensejar a violação da legislação federal, o que implica o não cabimento do Recurso Especial, nos termos da referida Súmula 735/STF"". (AgInt no AREsp 1.598.838/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 21.8.2020.)<br>Na mesma linha: "Quanto a alegada violação ao art. 300 do CPC/2015, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que não é cabível, em regra, a interposição de recurso especial em face de acórdão que defere ou indefere medida liminar ou tutela de urgência, uma vez que não há decisão de última ou única instância, incidindo, por analogia, a Súmula nº 735/STF: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar" (AgInt no AREsp n. 2.528.396/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 4/9/2024).<br>Confira-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.187.741/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.498.649/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJe de 18/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.705.060/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.583.188/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.489.955/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 16/10/2024; AgInt na TutPrv no AREsp n. 2.610.705/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 20/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.114.824/ES, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 19/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.545.276/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.489.572/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 19/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.447.977/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 3/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.047.243/BA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 22/6/2023.<br>Ademais, no que se refere à primeira controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Cinge-se a controvérsia à análise acerca da presença dos requisitos necessários ao deferimento da tutela antecipada cautelar de arresto, deferida liminarmente.<br>O arresto decorre do poder geral de cautela e tem o objetivo de garantir o resultado útil do processo, mediante a realização imediata de medidas constritivas, de forma excepcional, mas necessárias e justificáveis, antes mesmo de possibilitar o exercício do contraditório e da ampla defesa.<br>Conforme fundamentado em decisão monocrática, os requisitos para o deferimento da tutela antecipada incluem a prova inequívoca do direito da parte e a verossimilhança de suas alegações, bem como o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.<br>No caso, a probabilidade do direito é evidente, porquanto se trata título líquido, certo e exigível que foi inadimplido pelo devedor, totalizando o débito de R$ 842.269,53, relativo a atendimentos realizados e não pagos desde janeiro de 2023 (ID 184412674 e 184412677 dos autos de origem).<br>Por sua vez, o risco é manifesto, tendo em vista a grande quantidade de ações ajuizadas contra a empresa ESMALE, o objeto de cada uma delas (descumprimento de obrigações, inadimplemento de dívidas, monitórias, execuções judiciais e extrajudiciais, reclamatórias trabalhistas, ações de falências, etc.), e o pouco patrimônio encontrado por pesquisas realizadas em outras execuções. Tais fatos demonstram que, em breve, os bens do devedor não serão suficientes para saldarem as dívidas existentes.<br>Dessa forma, reputo evidenciados os requisitos necessários ao deferimento da tutela antecipada cautelar de arresto, razão pela qual a decisão liminar deve ser confirmada.<br>Com relação aos argumentos despendidos em Agravo Interno pela ESMALE, ressalto que, de acordo com a fundamentação supra, restou demonstrado o risco efetivo ao resultado útil do processo.<br>Ademais, o alegado princípio da menor onerosidade visa resguardar que o devedor seja executado da forma menos onerosa e não subverter o objeto teleológico da execução e a sua finalidade maior, que é viabilizar a satisfação do direito do credor. Nesse sentido:<br> .. <br>Por fim, não verifico o risco de periculum in mora inverso, pois, para que ocorra, é necessário que o dano resultante da concessão da medida seja superior ao que se deseja evitar e, conforme explicitado, trata-se de título líquido, certo e exigível que foi reconhecido em juízo, encontrando-se o processo em fase de cumprimento de sentença (fls. 210-211).<br>Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o reexame dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial.<br>Nesse sentido: "Rever as conclusões adotadas pelo Tribunal estadual quanto ao não preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela de urgência demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão da incidência da Súmula nº 7 do STJ". (AgInt no AREsp n. 2.622.409/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025.)<br>Na mesma linha: "A discussão acerca da presença ou não dos elementos autorizadores da tutela de urgência exigiria amplo reexame das provas presentes nos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ". (AgInt no AREsp n. 2.633.539/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024.)<br>Ainda: "É firme a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça acerca da impossibilidade de se rever, em recurso especial, a existência dos requisitos suficientes para a concessão de medida urgente, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ, bem assim da Súmula 735 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.992.209/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16/6/2023.)<br>Confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.663.721/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 4/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.175.538/RN, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 22/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.120.332/CE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 15/6/2023; e AgInt no AREsp n. 2.234.684/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 10/3/2023.<br>Quanto à segunda controvérsia, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025).<br>Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.)<br>Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.<br>Por fim, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea "a" do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ.<br>Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c".<br>Nesse sentido: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas" (AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA