DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por BANCO BRADESCO S.A., fundamentado no art. 105, III, alínea "a", da CF, contra acórdão assim ementado (fl. 338):<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS PARCELAS DOS FINANCIAMENTOS CELEBRADOS POR EMPREGADOS DE EMPRESA QUE TIVERAM SEUS CONTRATOS DE TRABALHO SUSPENSOS NO PERÍODO DA PANDEMIA. LEI 14.020/2020, REGULAMENTADA PELO DECRETO 10.422/2020.<br>DECISÃO MANTIDA ANTE A INEXISTÊNCIA DE NOVOS ELEMENTOS. A APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, §4º, DO CPC É COROLÁRIO DA IMPROCEDÊNCIA DO AGRAVO INTERNO E SERVE PARA OBSTAR A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS INFUNDADOS E/OU MERAMENTE PROTELATÓRIOS.<br>AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. UNÂNIME.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 369-372).<br>Em suas razões (fls. 389-415), a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) arts. 300, 373, I, 995 e 1.019, I, do Código de Processo Civil, porque "não há nos autos comprovação de que a suspensão dos contratos de trabalho tenha atingido os funcionários que possuem contratos de empréstimo consignado com o Bradesco, e nem mesmo que estes tenham tido o contrato de trabalho suspenso pelo prazo máximo previsto na Medida Provisória. Cuida-se de ônus este que tocava ao Recorrido, a teor do disposto no art. 373, I, do Código de Processo Civil, providência descurada, embora plenamente possível. A simples controvérsia em relação a quantos são os empregados que mantém empréstimos com o Banco Bradesco, bem como quantos deles tiveram a renda diminuída e por quanto tempo, já estaria a retirar, ao menos por ora, o primeiro dos requisitos autorizadores da concessão de tutela urgência previsto no art. 300 do Código de Processo Civil" (fl. 400); e<br>(ii) arts. 11, 489, § 1º, e 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, "pois a multa não incide de forma automática no caso de desprovimento do agravo interno, sendo pressuposto necessário para a incidência desta a declaração de que que o recurso é manifestamente inadmissível ou improcedente, o que flagrantemente não ocorreu o caso dos autos. Até porque na ótica do Recorrente as razões do agravo trouxeram argumentos fáticos e jurídicos consistentes e capazes de modificar o entendimento esposado na decisão agravada e, assim, agregar efeito suspensivo ao agravo de instrumento. De mais disso, referido dispositivo legal exige que para a aplicação da multa a decisão seja devidamente fundamentada. Todavia, o acórdão recorrido se limitou a transcrever a redação do art. 1.021 do Diploma Processual e uma citação doutrinária que supostamente subsidiaria a afirmação de que a incidência da multa seria obrigatória em caso de desprovimento do recurso. Não trouxe, contudo, qualquer fundamento hábil a demonstrar que o agravo interno seria de fato manifestamente inadmissível ou improcedente, o que evidencia a ausência de fundamentação do decisum e a consequente violação aos arts. 11, 489, § 1º, I, do Código de Processo Civil, assim como desnuda o desacerto na aplicação de tal penalidade" (fls. 410-411).<br>Contrarrazões não identificadas (fls.  não identificado ).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Dos requisitos da tutela de urgência<br>A jurisprudência do STJ, em regra, não admite a interposição de recurso especial que tenha por objetivo discutir a correção de acórdão que aprecia tutela provisória, por não se tratar de decisão proferida em caráter de definitividade. Aplica-se a Súmula n. 735/STF.<br>Ademais, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, no sentido de conferir se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, demandaria necessariamente novo exame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme previsto na Súmula n. 7/STJ. A tal respeito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INAPLICABILIDADE, DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS ONCOLÓGICOS. MEDIDA ACAUTELATÓRIA. BLOQUEIO DE VALORES. SÚMULA 735/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.<br>1. "Conforme a orientação jurisprudencial adotada por este STJ, é incabível, em regra, o recurso especial em que se postula o reexame do deferimento ou indeferimento de medida acautelatória ou antecipatória, ante a natureza precária e provisória do juízo de mérito desenvolvido em liminar ou tutela antecipada, cuja reversão, a qualquer tempo, é possível no âmbito da jurisdição ordinária, o que configura ausência do pressuposto constitucional relativo ao esgotamento de instância, imprescindível ao trânsito da insurgência extraordinária. Incidência da Súmula 735 do STF" (AgInt no AREsp 1.972.132/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022).<br> .. <br>3. A verificação do preenchimento ou não dos requisitos necessários para o deferimento da medida acautelatória, no caso em apreço, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AgInt no AREsp n. 2.538.063/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024.)<br>Da multa<br>Segundo o TJRS, "o presente recurso interposto contra decisão que não concedeu efeito suspensivo ao agravo de instrumento. não merece ser provido, uma vez que os argumentos trazidos pelo agravante nada têm de novo que ensejem decisão diversa da já proferida. De outra banda, revelando-se a improcedência das razões de agravo, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC" (fl. 336).<br>Contudo, "não é possível inferir que o agravo interno padecia de manifesta inadmissibilidade, nem que o desprovimento se revestia de notória evidência, a justificar a cristalização de conduta abusiva ou protelatória, em virtude da mera interposição do recurso. Isso, porque a recorrente interpôs agravo interno, em virtude da prolação de decisão monocrática pelo Tribunal de origem, com o fim de possibilitar a apreciação da matéria pelo colegiado e a posterior interposição de recurso especial. Afasta-se, portanto, a incidência do art. 1.021, § 4º, do CPC" (AREsp n. 2.910.109/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025).<br>Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso apenas para afastar a incidência da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.<br>Publique-se e intimem-se.<br> EMENTA