DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS e OUTRO, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 1231, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PUBLICAÇÃO DE VÍDEO - VIOLAÇÃO DO DIREITO DE IMAGEM - ATO ILÍCITO - DEVER DE INDENIZAR - DANOS MORAIS - ARBITRAMENTO.<br>No direito privado a responsabilidade civil, consubstanciada no dever de indenizar o dano gerado a outrem, provém do ato ilícito, caracterizando-se pela violação da ordem jurídica com ofensa ao direito alheio e lesão ao respectivo titular, conforme a regra expressa dos arts. 186 e 927 do Código Civil.<br>Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.<br>Sendo indene de dúvidas a violação ao direito de imagem por meio da publicação indevida de vídeo, no "youtube", resta configurado o ato ilícito e o dever de indenizar.<br>O arbitramento econômico do dano moral deve ser realizado com moderação, em atenção à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos dos acórdãos de fls. 1293-1300 e 1331-1336, e-STJ.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 1343-1367, e-STJ), a parte insurgente apontou, além de dissídio jurisprudencial, violação aos seguintes artigos: a) art. 1.022, II, e art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC, quanto à omissão e à deficiência de fundamentação relacionadas à imposição da obrigação de publicar a sentença condenatória; b) arts. 20 e 21 do Código Civil e 389, 390, § 2º, e 405 do CPC, no que concerne à validade da autorização para uso da imagem do falecido e à legitimidade dos ascendentes e descendentes para a proteção post mortem; c) 1.026, §2º, do CPC, ao argumento da necessidade de afastamento da multa aplicada.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 1404-1415, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 1422-1424, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação, em parte, merece prosperar.<br>1. De início, a parte insurgente alega violação aos artigos 1.022, II, e art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC, quanto à omissão e à deficiência de fundamentação relacionadas à imposição da obrigação de publicar a sentença condenatória.<br>Sobre o tema, o aresto complementar assim consignou (fls. 1235-1237, e-STJ):<br>O terceiro apelante, EDIR MACEDO BEZERRA, está a levantar questão preliminar, apontando a ausência de interesse processual dos autores, porquanto faleceria ao pedido de publicação da sentença condenatória a necessária adequação, na medida em que não teriam formulado pedido de retratação.<br>Ao sentir do recorrente, o pedido de publicação da sentença condenatória, tal como posto, encontraria assento no Art. 75 da Lei 5.250/1967, mas tal pretensão revestida de "ação cominatória" não retira a ausência de adequação, pontuando que o dispositivo citado foi declarado não recepcionado pelo STF, na ADPF 5436/DF.<br>Inicialmente, ressalto que o interesse de agir estará presente quando a tutela jurisdicional requerida for útil, necessária e adequada à pretensão da parte autora.<br>A propósito, sobre o tema, transcrevo abaixo a esclarecedora lição de Alexandre Freitas Câmara:<br>A segunda "condição da ação" é o interesse de agir, também chamado "interesse processual". Este não se confunde com o interesse de direito material, ou interesse primário, que o demandante pretende fazer valer em juízo. Pode-se definir o interesse de agir como a "utilidade do provimento jurisdicional pretendido pelo demandante". ( ) (fls. 1235-1236, e-STJ)<br>O interesse de agir é verificado pela presença de dois elementos, que fazem com que esse requisito do provimento final seja verdadeiro binômio: "necessidade da tutela jurisdicional" e "adequação do provimento pleiteado". Fala-se, assim, em "interesse-necessidade" e em "interesse-adequação". A ausência de qualquer dos elementos componentes desse binômio implica ausência do próprio interesse de agir. (Lições de direito processual civil, V. 1, 25ª edição. Atlas, 2014. Pg. 151)<br>Por sua vez, esclarece Daniel Amorim Assumpção Neves que para estar presente o interesse processual "cabe ao autor demonstrar que o provimento jurisdicional pretendido será capaz de lhe proporcionar uma melhora em sua situação fática, o que será o suficiente para justificar o tempo, a energia e o dinheiro que serão gastos pelo Poder Judiciário na resolução da demanda." (in Manual de direito processual civil, - Volume único - 9 ed. - Salvador: Ed. JusPodivm, 2017. pg. 132).<br>Percebo que o pleito dos autores reside unicamente na publicação do conteúdo da sentença, valendo notar que, no exórdio, fundamentam a pretensão em tópico nominado de "Do direito de resposta", porém, tecnicamente, o requerimento não se insere no âmbito do citado instituto.<br>Vejo, lado outro, que toda a argumentação construída pelo segundo apelante parte de premissa inaplicável ao contido nos autos.<br>É que não só a ADPF 5436, bem como as leis 5.250/1967 e 13.188/2015, trazem como pano de fundo a regulação quanto aos eventuais limites da veiculação de matérias de cunho jornalístico, por meio do que se conhece por " imprensa".<br>E, consoante os próprios réus afirmam, o conteúdo do vídeo cuja criação, edição e divulgação foi impugnada pelos autores, faria parte do mister da Igreja apelada, de evangelização.<br>Assim, e porque a sentença condenatória foi prolatada neste contexto, tenho que não se pode concluir pela ausência de interesse de agir dos autores, quanto ao pedido de publicação daquela, sobretudo por ser providência que se insere, adequadamente, na pretensão final e principal de reparação moral.<br>Diante disso, afasto a preliminar de ausência do interesse de agir.<br>O acórdão rejeitou a preliminar suscitada pelo terceiro apelante, EDIR MACEDO BEZERRA, reconhecendo o interesse de agir dos autores quanto ao pedido de publicação da sentença, por se tratar de providência útil, necessária e adequada, inserida na pretensão principal de reparação moral, e afastou a tese de inadequação fundada na ADPF 5436/DF e nas Leis 5.250/1967 e 13.188/2015, por entender que tais diplomas regulam matérias jornalísticas e não o conteúdo de evangelização objeto dos autos, concluindo pelo afastamento da preliminar de ausência de interesse de agir.<br>Não se vislumbra a alegada omissão, pois o órgão julgador dirimiu a controvérsia de forma ampla e fundamentada, embora não tenha acolhido as pretensões da parte insurgente.<br>Ademais, a orientação desta Corte é no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio, como ocorrera na hipótese.<br>Nesse sentido, confira-se:<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO AMBIENTAL. NAVIO BAHAMAS. DANOS À ATIVIDADE PESQUEIRA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDIVIDUAL. AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA APURAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES. MARCO DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há que falar em violação ao art. 1022 Código de Processo Civil/15 quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido diverso à pretensão da parte recorrente.<br> .. <br>(AgInt no AREsp n. 1.832.549/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 24/8/2021.)  grifou-se <br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ADEQUADA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br> .. <br>(AgInt no AREsp n. 1.455.461/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022.)  grifou-se <br>Como se vê, não se vislumbra omissão, porquanto o acórdão restou devida e suficientemente fundamentado sobre as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não havendo falar em ofensa aos referidos dispositivos.<br>Na mesma linha, precedentes: AgRg no REsp 1291104/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 02/06/2016; AgRg no Ag 1252154/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015; REsp 1395221/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 17/09/2013.<br>Inexiste, portanto, violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC, visto que a matéria fora apreciada pelo Tribunal de origem, cuja fundamentação foi clara e suficiente para o deslinde da controvérsia.<br>2. Em seguida, a parte alega vulneração aos artigos 20 e 21 do Código Civil, no que concerne à validade da autorização para uso da imagem do falecido e à legitimidade dos ascendentes e descendentes para a proteção post mortem.<br>Sustenta, em síntese, que "o Tribunal a quo desprezou a ocorrência da CONFISSÃO do Recorrido EVERTON CALADO FERREIRA LEITE que, em seu depoimento pessoal, confirmou que o falecido residia há anos com a Sra. Julçara de Oliveira Eckhardt, que, por sua vez, autorizou a utilização do vídeo" (fl. 1364, e-STJ).<br>Sobre o tema, a Corte de origem assim consignou (fl. 1240 e-STJ):<br>Importante atentar que inexiste comprovação nos autos de que a Sra Julçara de Oliveira teria, juridicamente, adotado como filho o Sr. Emerson.<br>Portanto, e apenas por isso, em que pese não se poder negar a convivência e até a afetividade entre ambos, a autorização dada em favor da Igreja Universal do Reino de Deus, para utilização da imagem do Sr Emerson na veiculação dos vídeos e afins, não pode prevalecer sobre a legitimidade dos autores para serem vítimas do dano moral reconhecido na sentença.<br>É o que o artigo 20, parágrafo único, do Código Civil, vaticina, quando prescreve que: " Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes."<br>Assim, forçoso perceber que a Sra Julçara de Oliveira não teria título parental hábil a autorizar a criação e reprodução dos vídeos objeto dos autos, ainda que para fins exclusivos de evangelização.<br>Neste contexto, a ação dos réus de explorar a imagem do falecido, vulnerando notoriamente sua honra, de forma clara, desaguou na ocorrência dos danos morais, diretos e reflexos, cuja condenação à indenização arbitrada não pode ser desfeita.<br> .. <br>Vale citar, ainda, que constitui ofensa à imagem a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa de modo a lhe atingir a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, devendo o responsável pela publicação responder pelos danos morais daí decorrentes.<br>Sobre o tema acima, o órgão julgador, amparado nas peculiaridades do caso concreto e nas provas acostadas aos autos, concluiu que como não há prova de que a Sra. Julçara de Oliveira tenha adotado juridicamente o Sr. Emerson, ela não possuía legitimidade para autorizar o uso da imagem dele nos vídeos da Igreja Universal do Reino de Deus. Assim, a utilização indevida da imagem do falecido, que atingiu sua honra e respeitabilidade, configurou dano moral direto e reflexo, mantendo-se a condenação dos réus à indenização arbitrada na sentença.<br>Para alterar tais conclusões, na forma como posta nas razões do apelo extremo, seria necessário o revolvimento de aspectos fáticos e provas dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido, confira-se:<br>RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA JORNALÍSTICA. CONTEÚDO OFENSIVO. LIBERDADE DE IMPRENSA E DE INFORMAÇÃO. DIREITOS DA PERSONALIDADE. ABUSO DO EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DE INFORMAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. DANO MORAL DECORRENTE DE CONDUTA ABUSIVA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. INVIABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL (SÚMULA 362/STJ). AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL, NO PONTO. MULTA (CPC, ART. 1.026, § 2º, SÚMULA 98/STJ). RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br> .. <br>2. A liberdade de expressão, compreendendo a informação, a opinião e a crítica jornalística, por não ser absoluta, encontra algumas limitações ao seu exercício, compatíveis com o regime democrático, quais sejam: (I) o compromisso ético com a informação verossímil;<br>(II) a preservação dos chamados direitos da personalidade, entre os quais incluem-se os direitos à honra, à imagem, à privacidade e à intimidade; e (III) a vedação de veiculação de crítica jornalística com intuito de difamar, injuriar ou caluniar a pessoa (animus injuriandi vel diffamandi) (REsp 801.109/DF, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. em 12/06/2012, DJe de 12/03/2013).<br>3. A análise a posteriori, relativa à verificação de eventual abuso no exercício da ampla liberdade constitucional de pensamento, expressão e informação jornalística, a ensejar reparação civil por dano moral a direitos da personalidade, depende do exame de cada caso concreto. Na hipótese, as instâncias ordinárias concluíram que a reportagem veiculada pela imprensa extrapolou os limites do direito de informar e, portanto, configurou abuso do direito de informação e dever de reparação dos danos morais causados ao ofendido.<br> .. <br>7. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.890.733/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 1º/8/2022.)<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE INFORMAÇÃO, EXPRESSÃO E LIBERDADE DE IMPRENSA. DIREITOS NÃO ABSOLUTOS. COMPROMISSO COM A ÉTICA, A VERDADE E O INTERESSE PÚBLICO. VEDAÇÃO À CRÍTICA DIFAMATÓRIA E QUE COMPROMETA OS DIREITOS DA PERSONALIDADE. ABUSO DO DIREITO E CORRESPONDENTE RESPONSABILIZAÇÃO. CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL.<br>INDENIZAÇÃO. ARBITRAMENTO. MÉTODO BIFÁSICO.<br> .. <br>2. As liberdades de informação e de expressão distinguem-se pelos seguintes termos: a primeira diz respeito ao direito individual de comunicar livremente fatos e ao direito difuso de ser deles informado; a segunda destina-se a tutelar o direito de externar ideias, opiniões, juízos de valor, em suma, qualquer manifestação do pensamento humano.<br>3. A liberdade de informação diz respeito a noticiar fatos, e o exercício desse direito apenas será digno de proteção quando presente o requisito interno da verdade, pela ciência da realidade, que não se exige seja absoluta, mas aquela que se extrai da diligência do informador, a quem incumbe apurar de forma séria os fatos que pretende tornar públicos.<br>4. O direito de expressão consiste na liberdade básica de expressar os pensamentos, ideias, opiniões, crenças: trata-se de poder manifestar-se favorável ou contrariamente a uma ideia, é a realização de juízo de valor e críticas, garantindo-se a participação real dos cidadãos na vida coletiva.<br>5. A liberdade de expressão no debate democrático distingue-se, indubitavelmente, da veiculação dolosa de conteúdos voltados a simplesmente alterar a verdade factual e, assim, alcançar finalidade criminosa de natureza difamatória, caluniosa ou injuriosa.<br>6. Quando, a pretexto de se expressar o pensamento, invadem-se os direitos da personalidade, com lesão à dignidade de outrem, revela-se o exercício de um direito em desconformidade com o ordenamento jurídico, o que legitima a responsabilização cível e criminal pelo conteúdo difundido, além do direito de resposta.<br>7. A liberdade de informação, de expressão e de imprensa, por não ser absoluta, encontra limitações ao seu exercício compatíveis com o regime democrático, tais como o compromisso ético com a informação verossímil; a preservação dos direitos da personalidade; e a vedação de veiculação de crítica com o fim único de difamar, injuriar ou caluniar a pessoa (animus injuriandi vel diffamandi).<br>8. A pedra de toque para conferir-se legitimidade à crítica jornalística é o interesse público, observada a razoabilidade dos meios e formas de divulgação da notícia, devendo ser considerado abusivo o exercício daquelas liberdades sempre que identificada, em determinado caso concreto, a agressão aos direitos da personalidade, legitimando-se a intervenção do Estado-juiz para pôr termo à desnecessária violência capaz de comprometer a dignidade.<br>9. A repressão do excesso não é incompatível com a democracia. A garantia de não censura prévia não significa impossibilidade de controle e responsabilização a posteriori contra condutas não protegidas jurídico-constitucionalmente, que, na verdade se contrapõem à liberdade de manifestação e à invulnerabilidade da honra.<br>10. O regular exercício de um direito não tolera excessos e, por isso, o abuso de direito é ato jurídico, em princípio de objeto lícito, cujo exercício, levado a efeito sem a devida regularidade, acarreta um resultado que se considera ilícito.<br>11. O reconhecimento do ato ilícito e sua consequente condenação não exigem a prova inequívoca da má-fé da publicação que extrapola os limites da informação, à semelhança do que ocorreu na jurisprudência norte-americana, difundida pela doutrina da actual malice, que não se coaduna com o ordenamento brasileiro.<br>12. No caso dos autos, as qualificações dirigidas à recorrente, no vídeo publicado pela recorrida, em nada se ajustam ao conteúdo legítimo da liberdade de imprensa invocada, nem sequer correspondem ao direito de livre manifestação, de expressão e de pensamento do jornalista sobre determinado fato. Os insultos dirigidos à pessoa que discursava não revelaram o interesse público invocado, não bastasse a utilização de palavras objetivamente indecorosas e degradantes. A narrativa apresentada não se relacionou aos fatos presenciados ou mesmo ao conteúdo do discurso da recorrente, afastando-se da margem tolerável da crítica, transformando a publicação em verdadeira zombaria e menosprezo à pessoa.<br>13. O exercício do direito à liberdade de pensamento e de expressão, conquanto não esteja sujeito à censura prévia, está condicionado a responsabilidades ulteriores. Não é possível, em absoluto, a proibição (censura) de manifestação da liberdade de pensamento ou de expressão; mas, uma vez que sejam utilizadas, o uso desse direito não pode extrapolar o limite do razoável e violar o respeito aos direitos e à reputação das demais pessoas.<br>14. Observadas as circunstâncias do caso - a gravidade do fato em si (ofensa à honra e reputação), imputações aviltantes e humilhantes à vítima (comparação a um animal), a condição do agente de profissional experiente, capaz de identificar termos ofensivos, além da condição econômica do ofensor, assim como a particularidade da divulgação das ofensas por meio da internet, de alcance incalculável -, fixa-se a indenização em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), sem se destoar da proporcionalidade e da razoabilidade, tampouco dos critérios adotados pela jurisprudência desta Corte.<br>15. Recurso especial parcialmente provido para julgar procedente o pedido indenizatório. (REsp n. 1.897.338/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 5/2/2021.)<br>Desta forma, para alterar o entendimento do Tribunal local, na forma como posta, seria necessário novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme previsto na Súmula 7/STJ.<br>Registra-se, ainda, que, consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. Precedentes: AgInt no REsp 1765794/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 12/11/2020; AgInt no REsp 1886167/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 22/10/2020; AgInt no AREsp 1609466/ SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 23/09/2020.<br>3. Por fim, alega violação ao artigo 1.026, §2º, do CPC, ao argumento da necessidade de afastamento da multa aplicada.<br>Sustenta, em síntese, que "Considerando que os embargos de declaração opostos pelos Recorrentes não tiveram caráter protelatório e sim visavam o prequestionamento da matéria, a teor do disposto nas Súmulas 282 e 284 do Eg. Supremo Tribunal Federal, deve ser a dita penalidade reformada por este C. Superior Tribunal de Justiça" (fl. 1365, e-STJ).<br>Assiste razão à parte insurgente.<br>Acerca da controvérsia, observa-se que cada parte insurgente opôs um único embargos de declaração em face do acórdão de fls. 1231-1246, e-STJ.<br>A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de afastar a aplicação da penalidade de multa quando manejado o recurso previsto em lei, sendo a conduta, por si mesma, insuficiente para demonstrar o intento protelatório, sobretudo quando não há reiteração da oposição dos aclaratórios, como ocorre na hipótese.<br>Sobre o tema, colaciona-se os seguintes julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MULTA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTUITO PREQUESTIONADOR. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. AFASTAMENTO.<br>1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que entendeu incidente a Súmula 7/STJ, em causas em que se pretende desconstituir multa protelatória aplicada em primeiros Embargos de Declaração com o fim de prequestionamento.<br>2. As decisões apontadas no sentido de relativizar a Súmula 7/STJ, para revalorar os fatos da causa com o fim de enquadramento na Súmula 98/STJ, tem recebido abrigo no Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Os Embargos de Declaração visaram buscar melhores subsídios para a interposição dos excepcionais recursos. Afastado, portanto, o caráter protelatório e consequentemente a multa.<br>4 Agravo Interno provido para dar parcial provimento ao Recurso Especial.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.084.362/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023.)  Grifou-se <br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE REJEITOU OS PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DO ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDADO.<br>1. Nos termos do artigo 1.022 do CPC/15, os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material. 1.1. Ausentes quaisquer dos vícios elencados no acórdão recorrido, que decidiu de modo claro e fundamentado, é impositiva a rejeição aos aclaratórios.<br>2. Ante a reiterada oposição de embargos de declaração e o caráter manifestamente protelatório da presente insurgência, bem como a prévia advertência da parte, é imperiosa a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/15.<br>3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.<br>(EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.847.472/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 24/11/2021.)<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. INVOCAÇÃO DE SUCESSÃO EMPRESARIAL. PEDIDO PARA SE ALCANÇAR O PATRIMÔNIO DE TERCEIRO QUE NÃO A PESSOA JURÍDICA EXECUTADA. PEDIDO INDEFERIDO. PRECLUSÃO. NOVO PEDIDO. INADMITIDO. DIVERGÊNCIA DAS PREMISSAS FÁTICAS ADOTADAS NA DECISÃO COLEGIADA RECORRIDA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DE SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA DO ART. 1.026, §2º, PROTELATÓRIO. CPC/2015. RECURSO MANIFESTAMENTE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTAMENTO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.<br> .. <br>3. Nos termos da jurisprudência prevalecente no STJ, o exercício regular do direito constitucional de recorrer não enseja condenação às penalidades por litigância de má-fé e multa, sendo de se afastar a sanção aplicada na hipótese dos autos.<br>4. Agravo interno parcialmente provido.<br>(AgInt no AREsp 1243285/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 19/12/2018)  Grifou-se <br>Merece reforma o julgado, portanto, neste ponto.<br>4. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, dou parcial provimento ao recurso especial apenas para afastar a multa aplicada.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA