DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por VICTOR MANOEL DOS SANTOS BEZERRA, com apoio na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.<br>Consoante se extrai dos autos, o recorrente foi condenado a 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e ao pagamento de 21 (vinte e um) dias-multa, pelo crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e pelo concurso de pessoas (fls. 492-497) e a 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, pelo crime de receptação (fls. 497-499). Somadas, as penas ficaram sedimentadas em 9 (nove) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime fechado, e 31 (trinta e um) dias-multa (fls. 498-499).<br>A Corte de justiça de origem negou provimento à apelação da defesa (fls. 864-908).<br>Nas razões do recurso especial, a defesa apontou violação ao art. 69, parágrafo único; ao art. 180, § 3º, e ao art. 157, §2º-A, inciso I, todos do Código Penal.<br>Pugna, em suma, pela desclassificação da conduta para receptação culposa, pois, além de a autoria delitiva pelo réu não ter sido comprovada, não havia sobre a motocicleta encontrada na posse dele qualquer restrição de furto/roubo e apenas posteriormente foi verificada a procedência criminosa dela (fls. 919-921).<br>Alega, ainda, em síntese, ilegalidade da aplicação das majorantes em cascata sem apresentação de fundamentação concreta (fls. 921-924).<br>O Ministério Público estadual manifestou-se, nas contrarrazões, pelo desprovimento do apelo nobre (fls. 928-948). O recurso especial foi admitido às fls. 949-953.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 969-976).<br>É o relatório. DECIDO.<br>As controvérsias trazidas ao conhecimento desta Corte referem-se à desclassificação da conduta para receptação culposa e à impossibilidade de aplicação das majorantes em cascata sem fundamentação concreta.<br>O Tribunal de justiça de origem superou o pedido de desclassificação da conduta para receptação culposa em razão de caber ao acusado, em cuja posse o bem foi encontrado, comprovar sua origem lícita ou a conduta culposa dele (fls. 875-878):<br>"Também não merece prosperar o pleito de desclassificação do crime de receptação para a modalidade culposa, notadamente porque o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que, "no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do acusado, cabe à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova". Confira-se:<br> .. <br>Portanto, diante da comprovação extreme de dúvidas acerca da materialidade e autoria delitiva, demonstradas através da palavra da vítima e do depoimento testemunhal, aliados aos demais elementos de prova, torna-se impossível acolher a tese de absolvição e de desclassificação."<br>É possível verificar dessas transcrições que o Tribunal de justiça de origem, ao apreciar o pedido de desclassificação da conduta para receptação culposa, não se debruçou sobre a alegação de que não havia sobre a motocicleta encontrada na posse do réu qualquer restrição de furto/roubo e apenas posteriormente foi verificada a procedência criminosa dela (fls. 919-921). Assim, o óbice da Súmula nº 282 e 356, STF mostra-se insuperável ao conhecimento do recurso nesse ponto.<br>A título de exemplo:<br>" .. <br>9. No que concerne à alegação de que os benefícios processuais cautelares não estão previstos expressamente na Lei n. 12.850/2013, tem-se que não houve debate do tema na instância precedente, no viés ora delineado pela defesa, qual seja, a presença de rol taxativo de benefícios na referida lei, sendo patente a falta de prequestionamento ante o que preceituam as Súmulas n. 282 e 356/STF.<br>10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido." (REsp n. 2.149.770/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)"<br>E quanto à alegação de inexistência de comprovação da autoria delitiva pelo recorrente, foi superada pela Corte de justiça local nos seguintes termos (fls. 874-875, grifei):<br>"Portanto, torna-se impossível acolher a tese defensiva de que estaria caracterizado "o furto privilegiado", uma vez que ficou provado nos autos a consumação do delito de roubo.<br>A propósito da autoria, destaque-se as declarações prestadas, em juízo, pela vítima Riquelme da Silva Lopes, que relatou, com riqueza de detalhes, o modus operandi dos agentes.<br>Segundo ela, foi surpreendida por dois indivíduos que se aproximaram em uma motocicleta e anunciaram o assalto, com o uso de uma arma de fogo, exigindo-lhe que entregasse seus pertences.<br>A versão acima apresentada foi corroborada pelo depoimento prestado pela testemunha Ronaldo Reis Mota, policial militar/condutor, que afirmou, em juízo, que participou da diligência que resultou na prisão em flagrante dos apelantes.<br>Relatou que ele e sua equipe foram informados pela vítima do roubo e então fizeram o acompanhamento tático e, quando avistaram dois indivíduos com as mesmas características apontadas por ela (vítima), iniciou-se uma perseguição e percebeu que um deles dispensou um objeto, que depois um patrulheiro constatou tratar-se de uma arma de fogo (tipo simulacro).<br>Após conseguirem capturá-los e procederem à revista, foi apreendido o aparelho celular, de propriedade da vítima, em posse do segundo acusado, e a motocicleta de marca "HONDA/POP 100", cor vermelha, conduzida pelo primeiro apelante. Então, efetuaram a prisão em flagrante dos apelantes e os conduziram à Central de Flagrantes, para a adoção dos procedimentos cabíveis.<br>Ressalte-se que a motocicleta apreendida, de marca "HONDA/POP 100", cor vermelha, possuía restrição de roubo/furto, sendo então submetida à vistoria e, posteriormente, restituída ao seu legítimo proprietário (ID 16473337 - pág. 54/56).  .. "<br>Pelas transcrições é possível verificar que o Tribunal consignou que o recorrente e outro comparsa praticaram o roubo e foram presos em flagrante na posse do aparelho celular subtraído da vítima e utilizaram para a prática do crime e para a fuga uma motocicleta, com restrição de roubo/furto, que estava sendo pilotada pelo ora recorrente.<br>Diante desse cenário, para esta Corte acolher como certa a tese de não comprovação das autorias delitivas pelo ora recorrente, teria de se imiscuir na reapreciação de fatos e provas, providência, contudo, terminantemente vedada pelo óbice absoluto da Súmula nº 7, STJ.<br>No sentido dessa orientação:<br>" .. <br>7. A condenação encontra respaldo em provas válidas e harmônicas, confirmadas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, sendo vedado o revolvimento do conjunto fático-probatório em recurso especial (Súmula 7 do STJ).<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido e recurso especial parcialmente provido para reconhecer a nulidade das provas obtidas após a violação domiciliar, mantendo-se a condenação pelo crime de tráfico de drogas.<br> .. " (REsp n. 2.190.600/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/11/2025, DJEN de 10/11/2025.).<br>Por fim, as instâncias de origem mantiveram a aplicação em cascata das majorantes do concurso de pessoas e do uso de arma de fogo com apoio nestas razões (fls. 880-881, grifei):<br>"Na hipótese, diante do modus operandi empregado pelos apelantes, tem-se como idônea a fundamentação operada na sentença, ao destacar que "abordaram uma vítima, menor de idade, em logradouro público, no período vespertino e se valendo de dissimulação, objetivando a subtração patrimonial", com emprego de arma de fogo para a consumação do delito de roubo.<br>Desse modo, agiu com acerto o magistrado a quo ao aplicar o cômputo duplo, uma vez que faz remissão às peculiaridades do caso concreto, em perfeita conformidade com a jurisprudência dos Tribunais Superiores. Confira-se:<br> .. <br>Portanto, mantenho as majorantes reconhecidas na sentença (concurso de agentes e emprego de arma de fogo)."<br>Com razão o recorrente.<br>Com efeito, não obstante ter feito alusão às circunstâncias de o crime ter sido cometido contra menor de idade, em logradouro público, no período vespertino, e com uso de arma de fogo; a Corte de justiça de origem não conseguiu explicar de que forma elas justificariam uma maior reprovabilidade das majorantes do concurso de pessoas e do uso de arma de fogo, de modo a fundamentar a incidência delas sobre a pena de forma cumulativa.<br>No sentido dessa orientação:<br>" ..  APLICAÇÃO CUMULATIVA DE MAJORANTES. CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 443/STJ.  .. .<br>Recurso especial provido." (REsp n. 2.213.331/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025.).<br>" .. <br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se a aplicação cumulativa das causas de aumento de pena no crime de roubo foi devidamente fundamentada, conforme exigido pela jurisprudência e pela Súmula 443 do STJ.  .. <br>III. Razões de decidir<br>3. As instâncias ordinárias aplicaram cumulativamente as causas de aumento de pena do art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do Código Penal, sem fundamentação concreta específica, contrariando a Súmula 443 do STJ. A jurisprudência deste Tribunal exige que, na aplicação cumulativa ou em cascata das majorantes do crime de roubo, o julgador justifique de maneira concreta, com base nas circunstâncias do caso, o aumento da pena, o que não ocorreu no presente caso. As instâncias ordinárias não fundamentaram o emprego cumulativo das majorantes. Houve apenas a indicação da ocorrência das causas de aumento e considerações genéricas sobre a gravidade abstrata da conduta, o que é ilegal.<br> .. .<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Recurso especial parcialmente provido para decotar a aplicação cumulativa da causa de aumento de pena do concurso de agentes." (AREsp n. 2.640.663/MA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025.).<br>Passo, assim, ao redimensionamento das penas para decotar a incidência em cascata das majorantes do uso de arma de fogo e de concurso de pessoas da pena do delito de roubo.<br>Na primeira fase, a pena-base fica mantida em 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa (fls. 493).<br>Na segunda fase, ausentes atenuantes ou agravantes, as penas ficam mantidas em 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa (fls. 494).<br>Na terceira fase, excluído, por esta decisão, o aumento de 1/3 (um terço) da pena pelo concurso de agentes, fixo o aumento da punição na fração de 2/3 (dois terços) pelas majorantes do concurso de pessoas e pelo uso de arma de fogo, elevando as sanções aos montantes de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa.<br>Tendo em vista o concurso material do crime de roubo majorado com o delito de receptação, as reprimendas finais ficam sedimentadas em 7 (sete) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime fechado, e 16 (dezesseis) dias-multa.<br>Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, DOU-LHE PROVIMENTO para decotar a incidência em cascata das majorantes de concurso de pessoas e de uso de arma de fogo, redimensionando as penas nos termos acima declinados.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA