DECISÃO<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por JOAO JACOB DE MEDEIROS - ESPÓLIO contra decisão monocrática desta Relatoria que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Em suas razões, alega o embargante que há uma omissão/contradição na decisão embargada ao aplicar o óbice da Súmula 284/STF, pois, o Recurso Especial não estava dissociado, mas, impugnando o fundamento do Tribunal de origem (validade da citação no curador) ao sustentar, que a nulidade absoluta da citação editalícia anterior, era insuperável.<br>Alega, ainda, que haveria omissão, pois o embargante teria combatido os fundamentos de coisa julgada (excesso de execução e inexigibilidade) e de supressão de instância (penhora sobre bem litigioso e arrematado por preço vil), defendendo tratar-se de matérias de ordem pública não afastáveis por preclusão (fls. 199-200).<br>Intimado, o embargado não apresentou impugnação (e-STJ fl. 208)<br>É o relatório. Decido.<br>Os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o órgão julgador de ofício ou a requerimento das partes, bem como para corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>Alega o embargante, em síntese, a inaplicabilidade das Súmulas 283 e 284 do STF ao caso dos autos, pois: 1) o Recurso Especial não estava dissociado, mas, impugnando o fundamento do Tribunal de origem e 2) teria combatido os fundamentos de coisa julgada (excesso de execução e inexigibilidade) e de supressão de instância (penhora sobre bem litigioso e arrematado por preço vil), que se tratando de matérias de ordem pública, não são afastáveis por preclusão.<br>Sobre o tema, assim constou na decisão embargada:<br>"No que diz respeito à alegada violação do art. 72, I, do Código de Processo Civil, pois a citação por edital teria sido realizada quando o executado já seria incapaz, sem representação adequada, a Corte de origem consignou:<br>"A parte alega a nulidade da citação realizada no procedimento comum da ação de cobrança n. 0002040-14.2011.8.24.0005.<br>De acordo com o contido naqueles autos, após a citação por edital do réu, o juízo a quo informou que ele era interditado provisoriamente (processo 0002040-14.2011.8.24.0005/TJSC, evento 156, PROCJUDIC2, p. 150), ao passo que a autora/exequente requereu sua citação na pessoa do curador provisório (processo 0002040-14.2011.8.24.0005/TJSC, evento 156, PROCJUDIC2, p. 154/155).<br>A citação ocorreu, em 10/11/2014, na pessoa de Jackson Jacob Duarte de Medeiros (processo 0002040-14.2011.8.24.0005/TJSC, evento 156, PROCJUDIC2, p. 161) e o réu apresentou contestação.<br>O Código de Processo Civil de 1973 já previa que " os incapazes serão representados ou assistidos por seus pais, tutores ou curadores, na forma da lei civil " (art. 8º).<br>Assim, considerando que Jackson Jacob Duarte de Medeiros era o curador provisório do réu (autos n. 0051130-54.2012.8.24.0005), inexiste nulidade do ato processual. (e-STJ fls. 102)"<br>Como se vê, as razões recursais encontram-se dissociadas do que ficou decidido pelo Tribunal de origem, uma vez que constou expressamente no acórdão recorrido que houve a citação do recorrente através do seu curador, que apresentou contestação.<br>As razões recursais apresentadas, portanto, encontram-se dissociadas daquilo que restou decidido pelo Tribunal de origem, o que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial e atrai, por analogia, o óbice da Súmula 284 do eg. Supremo Tribunal Federal.<br>(..)<br>Quanto à alegação de que o título executivo judicial seria inexigível por iliquidez e incerteza, já que a exequente deteria apenas 80% do imóvel e executaria 100% do valor, configurando excesso de execução e enriquecimento sem causa, bem como que a penhora teria recaído sobre bem cuja titularidade estaria em discussão e que teria sido arrematado por preço vil, tornando a constrição irregular e potencialmente lesiva, a corte de origem decidiu:<br>"Aduz, em seu recurso, o agravante que a petição é inepta, pois a exequente postula opagamento de R$ 30.000,00 que não consta no contrato de compra e venda e que há excesso de execução, tendo em vista que a exequente é proprietária de apenas 80% do imóvel.<br>Ocorre que tais matérias já foram alegadas e rechaçadas na fase de conhecimento - inclusive em sede recursal -, de modo que é inviável sua reanálise nesse momento processual, sob pena de ofensa ao princípio da coisa julgada material.<br>(..)<br>Eventual discussão acerca da propriedade do imóvel não é capaz de tornar irregular a penhora, pois, como decidido pelo juízo a quo, "eventual celeuma acerca da propriedade do bem deverá ser discutida em ação própria para tanto, ajuizada pelo suposto terceiro prejudiciado, e não neste incidente."<br>De mais a mais, a matéria referente à arrematação do bem não foi objeto de análise na decisão agravada, razão pela qual, em atenção ao princípio da supressão de instância, deixo de conhecê-la" (e-STJ fls. 102/103)<br>Contudo, tais fundamentos - coisa julgada e impossibilidade de supressão de instância - autônomos e suficientes à manutenção do v. acórdão recorrido, não foram impugnados nas razões do recurso especial, convocando, na hipótese, a incidência da segundo a qual Súmula 283/STF, "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". (e-STJ fls. 189/190)<br>Como visto, a decisão embargada tratou expressamente da questão relativa à nulidade da citação, sustentando que a citação foi realizada na pessoa do curador, logo, eventual insurgência relativa à tese de nulidade da citação anterior, por edital, encontra-se dissociada das razões de decidir. Além disso, concluiu que não foram impugnados nas razões do recurso especial as questões relativas à coisa julgada e impossibilidade de supressão de instância.<br>De ver-se, portanto, que os presentes embargos declaratórios revelam o nítido propósito da parte embargante em rediscutir temas que foram devidamente apreciados, o que é defeso por meio da via processual escolhida, desautorizando, deste modo, o acolhimento da pretensão embutida nos aclaratórios.<br>Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se.<br>EMENTA